Portaria n.º 503/88 — Regulamenta o regime de prevenção, verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais dos…

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-27
Última atualização 1995-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1995-10-27, Portaria n.º 1278/95 — Regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do E…

Regulamenta o regime de prevenção, verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos

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de 27 de Julho

Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de prevenção, verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais, condições de segurança e saúde dos trabalhadores, ambiente de trabalho e serviços de medicina no trabalho, decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do artigo 65.º, n.os 3 e 4, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º O regime regulador dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as adaptações resultantes do disposto na presente portaria.

2.º - 1 - É obrigação de cada administração promover o tratamento dos trabalhadores das administrações dos portos acidentados em serviço e dos atingidos por doenças profissionais, através de acções curativas e recuperadoras adequadas.

2 - Todas as situações de doença serão verificadas pelo médico competente.

3 - O tratamento dos acidentados em serviço é da responsabilidade directa da administração, salvo se essa responsabilidade for transferida para empresas de seguros.

4 - As administrações promoverão a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nos números anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.

5 - O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações, tendo em conta os princípios consignados neste número e as particularidades de cada administração.

3.º Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir condições que garantam a segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis e as suas características específicas.

4.º Constitui obrigação de cada administração a prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos utensílios de trabalho em condições de segurança;

b)

Manutenção adequada dos locais de trabalho;

c)

Fornecimento gratuito aos trabalhadores dos equipamentos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização e conservação e zelando pela sua adequada utilização;

d)

Informação aos trabalhadores acerca dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar;

e)

Promoção de outras acções formativas em higiene e segurança do trabalho adequadas às tarefas a executar.

5.º - 1 - A organização dos primeiros socorros basear-se-á nos seguintes dispositivos:

a)

Posto de primeiros socorros instalado e equipado de forma a proporcionar intervenção autónoma eficaz em relação aos acidentes ligeiros e a estar apto a preparar o sinistrado para suportar melhor a deslocação para o estabelecimento de cuidados de saúde de destino, no caso de acidentes graves;

b)

Recurso a socorristas convenientemente habilitados e dispondo dos necessários meios de acção na sua área de intervenção.

2 - Não se justificando a existência de um posto central de socorros, a administração deverá recorrer a entidade externa idónea que assegure a assistência, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

6.º Compete às administrações respeitar e fazer respeitar a legislação vigente em matéria de segurança das infra-estruturas, instalações e equipamentos próprios, da movimentação e estacionamento de mercadorias sob sua responsabilidade, da circulação de veículos e da execução de operações portuárias.

7.º - 1 - Em matéria de medicina do trabalho no âmbito das administrações serão observados os seguintes princípios gerais:

a)

A medicina do trabalho tem carácter essencialmente preventivo e fica a cargo de médicos do trabalho ou, sendo impossível dispor destes, de médicos com reconhecida competência na matéria;

b)

Os trabalhadores das administrações dos portos serão sujeitos a exames médicos periódicos e as condições de trabalho objecto de estudo e permanente vigilância;

c)

O exercício da medicina do trabalho faz-se num quadro organizativo próprio ou, no caso de haver razões que o desaconselhem ou inviabilizem, por entidade idónea externa à administração.

2 - O exercício da medicina do trabalho compreende as seguintes actividades:

a)

Exames médicos, de admissão, periódicos e ocasionais;

b)

Vigilância das condições de higiene e salubridade no trabalho;

c)

Protecção dos trabalhadores das administrações dos portos em condições particulares de saúde e colaboração na sua colocação selectiva, de modo a proporcionar melhor adaptação ao posto de trabalho;

d)

Definição dos perfis biomédicos de cada posto de trabalho.

8.º - 1 - Em cada administração, tendo em conta a respectiva estrutura organizativa, poderá ser criada uma comissão de higiene e segurança.

2 - As atribuições da comissão de higiene e segurança são as que decorrerem da regulamentação aplicável, designadamente os regulamentos de segurança e de medicina do trabalho.

9.º - 1 - A implementação das medidas previstas na presente portaria será gradual, tendo em conta a sua complexidade e a sua específica natureza.

2 - Os regulamentos sobre segurança e medicina do trabalho serão aprovados após consulta aos organismos oficiais competentes.

10.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 14 de Julho de 1988.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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