Portaria n.º 505/88 — Altera a tabela de preços da campanha lanar

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-28
Última atualização 1989-07-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-07-17, Portaria n.º 550/89 — Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria n.º 5…

Altera a tabela de preços da campanha lanar

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de 28 de Julho

Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito praticado no País, se mantém eficiente na valorização das lãs nacionais, pelo que se julga conveniente manter ainda na campanha lanar de 1988-1989 regime análogo ao que vigorou na campanha anterior.

Assim, continuar-se-ão a fomentar as concentrações de lãs da produção nos armazéns regionais, mantendo ainda alguns apoios técnico-económicos às organizações da produção, considerando:

A necessidade de continuar a melhorar as características têxteis das lãs nacionais;

O défice desta matéria-prima na nossa indústria de lanifícios e malhas;

A evolução das cotações nos mercados internacionais de lãs;

As oscilações cambiais nos mercados determinantes desta matéria-prima;

O aumento das tarifas na transformação fabril.

Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adqueado à presente conjuntura.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 798/87, de 16 de Setembro, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º É alterada a comparticipação para despesas de transporte, que se fixa em 1$30 e 2$10 por quilograma, conforme determina o n.º 2 do n.º 2.º

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, tendo em consideração a evolução do mercado.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Julho de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º desta portaria

Lãs não churras de tosquia

Valor por quilograma

Penteados brancos:

Merinos extra ... 572$00

Merinos finos ... 542$00

Merinos correntes ... 490$00

Primas ... 420$00

Cruzados finos ... 393$00

Lavados brancos (para corda):

Merinos extra ... 462$00

Merinos finos ... 445$00

Merinos correntes ... 401$00

Primas ... 349$00

Cruzados finos ... 333$00

Cruzados médios ... 294$00

Cruzados lustrosos ... 256$00

Peças e aninhos fortes ... 234$00

Pontas e chocas ... 207$00

Lavados e penteados saragoços - menos 30%.

Lãs churras e tosquia

Valor por quilograma

Lavados brancos - corrente:

Velos brancos ... 226$00

Velos pigmentados (amarelo) ... 200$00

Velos interpolados (jardos) ... 178$00

Aninhos ... 176$00

Peças de 1.ª ... 146$00

Peças de 2.ª ... 133$00

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