Portaria n.º 510/88 — Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e…

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-29
Última atualização 1989-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1989-10-21, Portaria n.º 946/89 — Altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Física Ap…

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e regula o respectivo curso

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de 29 de Julho

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que e obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1988-1989.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Junho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

1 - Área científica do curso:

Física Aplicada - Óptica.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

154 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Física ... 32

b)

Matemática e Informática ... 27

c)

Química ... 16

d)

Óptica ... 32

e)

Gestão ... 2

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Física ... 15

b)

Óptica ... 15

4.3 - Estágio ... 30

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