Portaria n.º 559/88 — Organiza em ramos o curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1991-01-25, Portaria n.º 66/91 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação So…
Organiza em ramos o curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e aprova o respectivo plano de estudos
de 17 de Agosto
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Na sequência da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Comunicação Social, nos ramos de:
I) Áudio-Visual;
II) Comunicação Social;
III) Jornalismo.
2 - A alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção:
Comunicação Social, nos ramos de:
I) Áudio-Visual: quatro anos (parte escolar) e estágio;
II) Comunicação Social: quatro anos (parte escolar) e estágio;
III) Jornalismo: quatro anos (parte escolar) e estágio.
3 - O n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção:
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho final no caso dos cursos de Filosofia e Comunicação Social.
4 - O anexo II da Portaria n.º 853/87 passa a ter a redacção do anexo à presente portaria.
2.º
Acesso aos ramos da licenciatura em Comunicação Social
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
4 - Podem concorrer à inscrição em cada um dos ramos os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano.
5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
3.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das alterações aprovadas pela presente portaria ficará dependente de autorização expressa do reitor, exarada sobre relatório fundamentado dos conselhos científico e directivo da faculdade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/18900/34163418.pdf))
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