Portaria n.º 629/88 — Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Náutica Infante D. Henrique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-10-03, Portaria n.º 935/90 — Transfere para o quadro do pessoal não docente da Escola Náutica In…
Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Náutica Infante D. Henrique
de 10 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio estabelecer o novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública.
Dispõe o art. 46.º do referido diploma legal que as alterações dos quadros de pessoal necessárias à sua aplicação são feitas por portarias conjuntas do Ministro das Finanças e dos ministros competentes.
Nesta conformidade, torna-se necessário proceder à alteração do quadro de pessoal não docente da Escola Náutica Infante D. Henrique.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal não docente da Escola Náutica Infante D. Henrique, constante do anexo IV à Portaria n.º 854/81, de 25 de Setembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 377/82, de 15 de Abril, passa a ser o constante do anexo I à presente portaria.
2.º A caracterização do conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é a constante do anexo II à presente portaria.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/21000/37383739.pdf))
ANEXO II — Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar
Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico que se destinem à conservação e manutenção de instalações e equipamentos.
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