Portaria n.º 657/88 — Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio…

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-29
Última atualização 1990-09-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-09-28, Portaria n.º 912/90 — Actualiza os valores estabelecidos na Portaria n.º 657/88, de 29 de…

Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio de educação especial

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de 29 de Setembro

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 25 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar.

Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas. Esse desajustamento existe já neste momento, uma vez que a última actualização teve lugar em 1985, pela Portaria n.º 145/85, de 13 de Março.

A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado a taxa anual de inflação verificada nos anos subsequentes ao da última actualização, ponderada em função da duração de anos lectivos, e a taxa previsível entre Setembro de 1987 e Agosto de 1988, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.

Por outro lado, considera-se de manter nas modalidades de internato e semi-internato o montante do abono de família como valor mínimo de comparticipação das famílias, procurando-se, assim, uma co-responsabilidade das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.

2.º

Determinação da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22600/39833984.pdf))

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior ao valor do abono de família percebido por um só filho.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22600/39833984.pdf))

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a)

Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;

b)

Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

6.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 145/85, de 13 de Março.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 13 de Setembro de 1988.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

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