Portaria n.º 657/88 — Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-09-28, Portaria n.º 912/90 — Actualiza os valores estabelecidos na Portaria n.º 657/88, de 29 de…
Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio de educação especial
de 29 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 25 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.
Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar.
Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas. Esse desajustamento existe já neste momento, uma vez que a última actualização teve lugar em 1985, pela Portaria n.º 145/85, de 13 de Março.
A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado a taxa anual de inflação verificada nos anos subsequentes ao da última actualização, ponderada em função da duração de anos lectivos, e a taxa previsível entre Setembro de 1987 e Agosto de 1988, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.
Por outro lado, considera-se de manter nas modalidades de internato e semi-internato o montante do abono de família como valor mínimo de comparticipação das famílias, procurando-se, assim, uma co-responsabilidade das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.
2.º
Determinação da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22600/39833984.pdf))
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior ao valor do abono de família percebido por um só filho.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22600/39833984.pdf))
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;
Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.
6.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 145/85, de 13 de Março.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 13 de Setembro de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).