Portaria n.º 912/90 — Actualiza os valores estabelecidos na Portaria n.º 657/88, de 29 de Setembro, a utilizar na determinação do montante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-08-19, Portaria n.º 844/91 — Estabelece, para o período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, os…
Actualiza os valores estabelecidos na Portaria n.º 657/88, de 29 de Setembro, a utilizar na determinação do montante das comparticipações familiares para o cálculo do subsídio de educação especial, no âmbito das prestações familiares a deficientes. Revoga a Portaria n.º 657/88, de 29 de Setembro
de 28 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.
Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização periódica dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir destes valores que se calcula a poupança familiar. Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.
É esse o objectivo deste diploma, já que a última actualização foi concretizada pela Portaria n.º 657/88, de 29 de Setembro.
A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado o valor médio da taxa de inflação previsível entre Setembro de 1990 e Agosto de 1991, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.
Por outro lado, procede-se igualmente à actualização dos valores dos escalões da poupança familiar mensal, que se mantinham inalterados há vários anos, considerando, no entanto, que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência por crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.
2.º
Determinação da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/22500/40314032.pdf))
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1000$00.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/22500/40314032.pdf))
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;
Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1990.
6.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 657/88, de 29 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Setembro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
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