Portaria n.º 66/88 — Estabelece as características de acondicionamento e rotulagem das natas para fins alimentares

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-02
Última atualização 2001-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-04-28, Portaria n.º 440/2001 — Revogação de diversas portarias relativas às características do l…

Estabelece as características de acondicionamento e rotulagem das natas para fins alimentares

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de 2 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, o acondicionamento e a rotulagem das natas para fins alimentares definidas no n.º 2.º passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

1 - Considera-se nata o produto obtido do leite pela concentração da sua matéria gorda e que apresenta um teor de matéria gorda superior a 12% (m/m).

2 - A nata para fins alimentares é a destinada ao consumo humano de forma directa ou indirecta.

3.º

Nata de consumo directo

A nata destinada ao consumo humano de forma directa só pode ser fabricada e comercializada nos seguintes tipos:

a)

Nata não maturada - a nata não acidificada, espessada ou não, pode, de acordo com o tratamento térmico, ser classificada em:

1) Nata pasteurizada - a nata não maturada, convenientemente tratada por aquecimento, de modo a desvitalizar a flora patogénica não esporulada e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensível das suas características organolépticas e constituição físico-química;

2) Nata ultrapasteurizada (UHT) - a nata não maturada, aquecida em fluxo contínuo a alta temperatura (130ºC a 150ºC) durante um tempo muito curto, para destruição de todas as formas microbianas vegetativas e da quase totalidade das esporuladas, sem alteração sensível das suas características organolépticas e constituição físico-química, e depois embalada assepticamente;

3) Nata esterilizada - a nata não maturada que, depois de hermeticamente embalada, é tratada por aquecimento, de modo a ficar isenta de todas as formas microbianas vegetativas e da quase totalidade das esporuladas, sem alteração sensível da constituição físico-química;

b)

Nata maturada - a nata previamente pasteurizada, acidificada por bactérias lácticas específicas;

c)

Nata para bater ou batida - a nata maturada ou não, com um mínimo de matéria gorda de 28% (m/m).

4.º

Nata de consumo indirecto

1 - A nata para fins alimentares que se destina ao fabrico de produtos lácteos e outros géneros alimentícios.

2 - Só são permitidos o transporte e a distribuição de nata para consumo indirecto depois de submetida à pasteurização. A nata pasteurizada, neste caso, deve ser transportada a temperatura positiva não superior a 6ºC, em recipientes próprios, devidamente selados, e que deverão trazer uma etiqueta indicando a natureza do produto, data da pasteurização, bem como a indicação dos estabelecimentos de procedência e destino.

5.º

Características

1 - O leite cru destinado à obtenção de nata para fins alimentares deve obedecer ao disposto na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, sobre leite alimentar.

2 - As natas maturadas tratadas para consumo público directo e indirecto devem ter as seguintes características e limites:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02700/03640366.pdf))

3 - As natas maturadas devem ter as características das natas pasteurizadas, com excepção da matéria gorda e da acidez, que serão, no mínimo, respectivamente, 30% (m/m) e 4,5 cm3, e no respeitante ao teor microbiano, que poderá ser superior a 50000 microrganismos a 30ºC por centímetro cúbico, mas só no referente à flora láctica específica.

6.º

Ingredientes facultativos

Na preparação das natas para consumo directo pode ser utilizado o açúcar.

7.º

Aditivos alimentares

São permitidos os seguintes aditivos:

a)

Emulsionantes e outros estabilizadores do equilíbrio físico:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02700/03640366.pdf))

b)

Espessantes/gelificantes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02700/03640366.pdf))

c)

Aromatizantes:

Aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese - b. p. f.;

d)

Culturas lácticas específicas:

Streptococcus lactis, Streptococcus cremoris, Streptococcus thermophilus, Leuconostoc citrovorum e Leuconostoc paracitrovorum, na nata maturada;

e)

Reguladores de acidez:

Nas natas para fabrico de manteiga podem utilizar-se os seguintes:

E 339 - Ortofosfato de sódio;

500 - Bicabornato de sódigo e carbonato de sódio.

8.º

Auxiliares tecnológicos

É permitido o uso dos seguintes gases não tóxicos nas natas acondicionadas sob pressão:

Dióxido de carbono (anidrido carbónico);

Azoto (gás inerte).

9.º

Métodos de análise

Para efeitos de verificação das características das natas a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

10.º

Conservação

A nata pasteurizada deve ser conservada, tanto nas instalações do seu tratamento como no circuito da sua distribuição e venda, a temperaturas positivas que não excedam os 6ºC.

11.º

Período de validade

1 - A nata pasteurizada só poderá ser vendida ao consumidor dentro do prazo de dezoito dias a contar do dia da pasteurização.

2 - A nata ultrapasteurizada (UHT) só poderá ser vendida ao consumidor dentro do prazo de 90 dias a contar da data do seu tratamento e embalagem.

3 - A nata esterilizada só poderá ser vendida ao consumidor dentro do prazo de 240 dias a contar da data do seu tratamento e embalagem.

12.º

Acondicionamento

A nata para consumo directo só poderá ser comercializada em embalagens de material inóculo, inerte e impermeável em relação ao conteúdo, hermeticamente vedadas, de modo a assegurar protecção eficaz contra contaminação, nomeadamente de natureza microbiana.

A nata para bater ou batida também poderá ser vendida em embalagens indeformáveis de material adaptado ao seu uso e que contêm um gás apropriado, permitindo a distribuição do produto com ajuda de uma válvula.

13.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável às natas para consumo directo, devendo observar-se o seguinte:

a)

A denominação de venda será constituída por uma das seguintes expressões:

«Nata ligeiramente gorda» ou «Nata para café»;

«Nata meio gorda»;

«Nata normal» ou simplesmente «Nata»;

«Nata gorda»;

seguidas das designações, conforme o caso:

«Pasteurizada»;

«Ultrapasteurizada» ou «UHT»;

«Esterilizada»;

e ainda, quando for caso disso, das indicações:

«Maturada»;

«Para bater»;

«Batida»;

b)

A quantidade líquida será expressa em litros (l) e seus submúltiplos, centilitros (cl) e mililitros (ml);

c)

A temperatura de conservação será indicada pela menção «Conservar a 0ºC», para as natas pasteurizadas, e «Conservar em frigorífico depois de aberto», para as natas ultrapasteurizadas e esterilizadas.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Janeiro de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho e Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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