Portaria n.º 683/88 — Altera as Portarias n.os 472/87, de 4 de Junho e 925-R/87, de 4 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera as Portarias n.os 472/87, de 4 de Junho e 925-R/87, de 4 de Dezembro
de 14 de Outubro
Tendo em consideração que a presente situação do mercado do leite e produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à manteiga, se apresenta como caracterizada por uma deficiência conjuntural de oferta, reputa-se aconselhável a tomada de medidas correctivas transitórias que permitam repor o desejável equilíbrio do mercado.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Transitoriamente é alterado o quadro I anexo à Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, relativamente à posição «Matéria gorda», que passa a ter a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/23800/41974197.pdf))
2.º O n.º 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
4.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
Leite pasteurizado gordo ... 3,0
... ...
Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,0
... ...
Leite esterilizado gordo ... 3,0
... ...
Leite comum ... 3,0
3.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
8.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público do leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, são:
... Por litro
Gordo ... 60$00
Meio gordo ... 58$00
Magro ... 54$00
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Outubro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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