Portaria n.º 736/88 — Aprova o regulamento relativo à certificação obrigatória de máquinas e alfaias agrícolas e florestais

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-10
Última atualização 1993-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1993-11-05, Decreto-Lei n.º 378/93 — Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas,…

Aprova o regulamento relativo à certificação obrigatória de máquinas e alfaias agrícolas e florestais

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de 10 de Novembro

Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 386/88, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º

Âmbito

1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 386/88, de 25 de Outubro, e regulamentado pela presente portaria é aplicável às seguintes máquinas e alfaias agrícolas e florestais:

Carregadores frontais;

Ceifeiras-debulhadoras automotrizes;

Colhedores de forragem;

Enfardadeiras volantes;

Gadanheiras;

Motocultivadores;

Motoenxadas.

2 - Esta lista de equipamentos poderá ser sucessivamente complementada através de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria e na ausência de normas portuguesas sobre terminologia de máquinas e alfaias agrícolas e florestais, considera-se:

a)

«Carregador frontal» - equipamento de manutenção montado sobre a frente do tractor e constituído essencialmente por dois braços, nalguns casos por um só braço, articulados, na extremidade dos quais podem fixar-se diferentes dispositivos de carga ou de movimentação de produtos, segundo a finalidade em vista, como forquilha de estrume, balde, forquilha para forragem, forquilha para beterraba, lâmina de bulldozer, dente para troncos e garfos para palettes;

b)

«Ceifeira-debulhadora automotriz» - máquina completa de colheita de grãos que, numa só passagem, ceifa os cereais em pé e, continuando a sua progressão no campo, debulha-os, sacode-os, separando os grãos ainda misturados na palha, limpa e armazena momentaneamente estes grãos;

c)

«Colhedor de forragem» - máquina móvel, rebocada, semimontada, montada ou automotriz, que colhe a forragem no campo, quer a partir de uma cultura em pé quer de um cordão previamente cortado e alinhado, divide-a em partículas de comprimento reduzido e carrega-a directamente no veículo de transporte;

d)

«Enfardadeira volante» - máquina móvel destinada a comprimir, no campo, o feno e a palha previamente encordoados, produzindo fardos compactos, de forma paralelepipédica ou cilíndrica, atados com fio ou com arame;

e)

«Gadanheira» - máquina móvel destinada a cortar a forragem em pé. As gadanheiras podem ser rebocadas, versão pouco frequente, semimontadas, montadas, atrás ou ao lado do tractor, ou ainda automotrizes, podendo estar associadas a dispositivos alinhadores ou condicionadores;

f)

«Motocultivador» - veículo com motor, com um só eixo, de fraca potência, comandado através de guiador por um operador que, geralmente, se desloca a pé.

É uma fonte de energia móvel dotada de grande polivalência, podendo puxar e accionar diversos equipamentos. Apoia-se no solo e é propulsionado por uma única roda, por duas rodas, tipo mais comum em Portugal, ou por lagartas;

g)

«Motoenxada» - veículo com motor de um só eixo provido de fresa, a qual, para além de equipamento de trabalho mais comum, serve ainda como órgão de propulsão. Para operações de lavoura, com pequena charrua de um ferro, operações de gadanha, de reboque e outras, a fresa é substituída por um par de rodas.

3.º

Certificação

Para efeitos da certificação prevista na Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril (modelo conforme), e em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 386/88, será instruído um processo, em duplicado, a apresentar ao Instituto Português da Qualidade ou à entidade certificadora reconhecida para o efeito por este Instituto, que compreenderá os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:

a)

Pedido de certificação, do qual conste:

Identificação do interessado, seja o fabricante ou o importador;

Endereço;

Designação do produto a certificar;

Marca comercial e modelo;

Data de fabrico e ou de importação;

b)

Documentação técnica, contendo:

Nota descritiva das características técnicas gerais da máquina ou alfaia, nomeadamente as características funcionais, dimensões, peso, equipamentos de protecção e dispositivos de segurança;

Manual de instruções, indicando as condições de manutenção, de instalação, de utilização e conservação, precisando as medidas de higiene e de segurança do trabalho a tomar;

Manual de reparações;

Catálogo de peças;

Lista de ferramentas;

Lista dos equipamentos opcionais disponíveis;

Catálogo ilustrado ou fotografia da máquina ou alfaia.

4.º

Aposição da placa

1 - Cada máquina ou alfaia cujo modelo tenha sido objecto de certificação deverá exibir uma placa própria com o símbolo «Modelo conforme», de acordo com o consagrado na Portaria n.º 126/86, que deverá ser colocada em local bem visível, construída num material resistente à corrosão e fixada de forma rígida.

2 - Estas placas serão obtidas junto do organismo de certificação.

5.º

Normas e especificações técnicas

1 - Para efeitos do início do procedimento de certificação previsto no Decreto-Lei n.º 386/88, são aplicáveis as seguintes especificações técnicas:

N.º 1/DGHEA - Carregadores frontais;

N.º 2/DGHEA - Ceifeiras-debulhadoras automotrizes;

N.º 3/DGHEA - Colhedores de forragem;

N.º 4/DGHEA - Enfardadeiras volantes;

N.º 5/DGHEA - Gadanheiras;

N.º 6/DGHEA - Motocultivadores;

N.º 7/DGHEA - Motoenxadas.

2 - Estas especificações serão progressivamente substituídas por normas portuguesas editadas pelo Instituto Português da Qualidade desde que o seu âmbito de aplicação englobe as actuais especificações.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Assinada em 26 de Outubro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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