Portaria n.º 738/88 — Estabelece disposições sobre a distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total da vinha a…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-12
Última atualização 1988-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-17, Portaria n.º 810/88 — Prorroga os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º…

Estabelece disposições sobre a distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total da vinha a reestruturar

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Novembro

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 395/88, de 8 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1 - A distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total a reestruturar é feita nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/26200/45464546.pdf))

2 - No início das campanhas vitícolas de 1991-1992 e 1993-1994 o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) procederá a uma revisão da distribuição territorial fixada no número anterior, com vista ao aproveitamento das áreas não utilizadas.

3 - Os processos de candidatura, que serão constituídos por um projecto a fornecer pelas direcções regionais de agricultura e pelo IVV e pela documentação neles exigida, são apresentados na direcção regional de agricultura competente.

4 - Todos os processos serão objecto de análise técnico-económica; quando o seu montante for superior a 3000 contos ficarão ainda sujeitos a análise financeira.

5 - O período de recepção dos processos de candidatura tem início no dia 1 de Julho de cada ano até à campanha vitícola de 1994-1995, inclusive, e termina em 30 de Outubro do mesmo ano.

6 - As confirmações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/88 deverão ser feitas nos 30 dias úteis anteriores à data do início do período referido no número anterior.

7 - As direcções regionais de agricultura emitirão parecer técnico nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/88, e enviá-lo-ão ao IVV, juntamente com o respectivo processo, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

8 - O IVV decidirá no âmbito das suas competências e procederá ao envio dos processos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação nas direcções regionais de agricultura, devendo, no caso de projectos já recusados, notificar os proponentes até à mesma data, fundamentando as razões que levaram à recusa.

9 - O IFADAP decidirá no âmbito das suas competências, disso informando o IVV até ao dia 30 de Abril seguinte.

10 - O IVV, até ao dia 30 de Maio seguinte, dará conhecimento da decisão à direcção regional de agricultura competente e ao viticultor, após o que o IFADAP celebrará contrato com o viticultor para a concessão da ajuda correspondente.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 8 de Novembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).