Portaria n.º 760/88 — Estabelece que as remunerações da tabela anexa à Portaria n.º 135/88, de 29 de Fevereiro, sejam acrescidas do valor…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-25
Última atualização 1989-07-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-07-18, Portaria n.º 559/89 — Actualiza as remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos …

Estabelece que as remunerações da tabela anexa à Portaria n.º 135/88, de 29 de Fevereiro, sejam acrescidas do valor correspondente à sua tributação em imposto profissional, determinada pela taxa que incidir sobre a remuneração base de cada um dos titulares

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Novembro

Considerando que a Portaria n.º 135/88, de 29 de Fevereiro, actualizou as remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos de apostas mútuas, organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos termos do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, sem ter em conta a incidência do imposto profissional nessas remunerações;

Considerando que, por tal motivo, não foi ainda aplicada a tabela anexa à citada Portaria n.º 135/88, de 29 de Fevereiro:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que as remunerações constantes da tabela anexa à Portaria n.º 135/88, de 29 de Fevereiro, sejam acrescidas do valor correspondente à sua tributação em imposto profissional, determinada pela taxa que incidir sobre a remuneração base de cada um dos titulares.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Outubro de 1988.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).