Portaria n.º 760-B/88 — Sujeita ao regime cinegético especial diversas propriedades situadas na freguesia de São João dos Caldeireiros…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-25
Última atualização 1992-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1992-07-15, Portaria n.º 722-F5/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denomi…

Sujeita ao regime cinegético especial diversas propriedades situadas na freguesia de São João dos Caldeireiros, concelho de Mértola

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de 25 de Novembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Váscua Rodrigues» (675,1303 ha), «Courela Hortas S. João» (71,2750 ha), «Simões» (185,8000 ha), «Palheirões e Herdade Grande» (405,6875 ha), «Pêra da Vinha» (129,8500 ha) e «Romeiras, Serranito e Misericórdia» (979,2500 ha), situadas na freguesia de São João dos Caldeireiros, concelho de Mértola, com uma área total de 2446,9928 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concedida a Romeiras, Caça e Turismo, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 19 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a Romeiras, Caça e Turismo, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Novembro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/27301/00020003.pdf))

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