Portaria n.º 722-F5/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vascua Rodrigues», «Courelas Hortas de São…
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1 ato modificativo · 1994-07-01, Portaria n.º 471/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominad…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vascua Rodrigues», «Courelas Hortas de São João», «Simões», «Cerro do Pedro», «Courela do Ledo» e outras, sitos nas freguesias de Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 760-B/88, de 25 de Novembro
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 760-B/88, de 25 de Novembro, foi concedida à Romeiras - Caça e Turismo, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 2446,9928 ha, situada no município de Mértola.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 937,0075 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vascua Rodrigues», «Courelas Hortas de São João», «Simões», «Cerro do Pedro», «Courela do Ledo» e outras, sitos nas freguesias de Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 3384,0003 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Novembro de 2000, à Romeiras - Caça e Turismo, S. A., com o número de pessoa colectiva 501993193 e sede em São João dos Caldeireiros, Mértola, a zona de caça turística da Váscua e anexas (processo n.º 19 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Romeiras - Caça e Turismo, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
8.º - É revogada a Portaria n.º 760-B/88, de 25 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161b02/01050105.pdf))
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