Portaria n.º 779/88 — Fixa os valores a cobrar pelas direcções regionais de agricultura por serviços prestados a terceiros

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-06
Última atualização 2004-02-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2004-02-18, Portaria n.º 166/2004 — Altera a Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, relativa a preços…

Fixa os valores a cobrar pelas direcções regionais de agricultura por serviços prestados a terceiros

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de 6 de Dezembro

De entre as várias obrigações que incumbem aos serviços regionais de agricultura contam-se aquelas que directamente respeitam à prestação de vários serviços, quer a entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Necessário se torna hoje proceder à fixação dos valores a cobrar por aqueles serviços no campo das suas atribuições, sendo a mesma definida por acções específicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, o seguinte:

1.º Os valores a cobrar pelas direcções regionais de agricultura serão os constantes deste diploma, por âmbito de actividade:

a)

Emissão de pareceres:

Sobre sementes a importar e a exportar - 3500$00;

Sobre produtos alimentares a importar e a exportar - 3500$00;

Sobre animais importados e a exportar - 3500$00;

b)

Emissão de pareceres técnicos não incluídos na alínea anterior, designadamente sobre localizações e funcionamento dos estábulos, pocilgas e aviários, instalação de pomares, melhoramento de pastagens e instalação de prados temporários ou permanentes - 1500$00;

c)

Controle e selagem da baga de sabugueiro - 5000$00;

d)

Controle e selagem de óleo de bagaço de azeitona - 5000$00;

e)

Peritagens solicitadas por entidades judiciais ou outras, bem como por particulares - 5000$00;

f)

Análises de gorduras e azeites, vinho e mosto - 600$00;

g)

Vistorias no âmbito hígio-sanitário - 5000$00;

h)

Venda de plantas, nos termos da tabela em vigor para o Instituto Nacional de Investigação Agrária;

i)

Análises laboratoriais de leite e queijo - 500$00;

j)

Assinatura anual do Boletim de Avisos Fitossanitários - 1000$00;

l)

Preenchimento de impressos, nestes compreendidos os requerimentos e as declarações relacionados com a actividade do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - 100$00;

m)

Venda de produtos das explorações agrícolas - variável;

n)

Apoio à contabilidade agrícola até 12000$00/ano;

o)

Cartão de identificação de bovinos - 100$00; 2.ª via - 2000$00; 3.ª via - 5000$00;

p)

Acções de formação profissional:

1) Jóia de matrícula nos cursos de formação profissional:

Cursos base de agricultura e cursos de empresários agrícolas - 30000$00;

Cursos de operadores de máquinas agrícolas - 15000$00;

Cursos monográficos com mais de 100 horas de formação - 10000$00;

Cursos monográficos com menos de 100 horas de formação - 5000$00;

2) As jóias referentes à matrícula nos cursos de formação profissional acima referidos serão cobradas em qualquer situação dos cursos reconhecidos pelo Ministério, incluindo os cursos promovidos e geridos por outras entidades, financiadas, para o efeito, no âmbito do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro;

q)

Elaboração de projectos de investimento - 1% sobre o investimento aprovado.

2.º Em casos devidamente justificados poderão os directores regionais de agricultura aplicar os valores constantes da presente tabela até 50% do respectivo montante.

3.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 23 de Novembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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