Portaria n.º 166/2004 — Altera a Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, relativa a preços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-18
Última atualização 2008-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-09-02, Portaria n.º 984/2008 — Regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e…

Altera a Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, relativa a preços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de agricultura

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de 18 de Fevereiro

A Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, fixou os valores a cobrar pelos serviços regionais de agricultura no campo das suas atribuições, nomeadamente os que respeitam à prestação de vários serviços, quer a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Torna-se necessário proceder a uma actualização dos valores dessas prestações de serviços.

Os preços de prestações de serviços de outros organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas que sejam também prestados pelas direcções regionais de agricultura constam de diplomas próprios desses organismos e podem ser aplicados pelas direcções regionais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

1.º Os valores a cobrar pelos serviços prestados pelas direcções regionais de agricultura, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 8 de Novembro, serão os constantes dos anexos I, II e III deste diploma e da restante legislação aplicável.

2.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

3.º Os valores de prestações de serviços das direcções regionais de agricultura, constantes dos anexos à presente portaria, são fixados em pontos, estabelecendo-se o valor do ponto em (euro) 0,03, com excepção da elaboração de projectos de investimento e crédito PAR, em que é estabelecido um valor percentual a aplicar sobre o montante do investimento a realizar.

4.º O valor do ponto será anualmente actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo por base o índice de inflação previsto para os contratos de prestação de serviços.

5.º À prestação de serviços de análises laboratoriais serão aplicados os valores contidos nas tabelas de preços dos laboratórios centrais de referência.

6.º Sempre que a actividade implique deslocação do funcionário ao local acrescem ao valor indicado para o serviço os seguintes valores:

a)

Fora do local de trabalho do funcionário - (euro) 12/hora;

b)

Preço da deslocação - (euro) 0,34/km.

7.º Sempre que a actividade tenha de ser desenvolvida em sábados, domingos ou feriados, o valor referido na alínea a) do número anterior será acrescido de 100%.

8.º Pela presente portaria é revogada a Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, a segunda parte do n.º 1.º da Portaria n.º 389/90, de 23 de Maio (valores dos pareceres), e o n.º 4.º da Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Dezembro de 2003.

ANEXO I — Emissão de pareceres

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Vistorias

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Outras receitas

(ver tabela no documento original)

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