Decreto Legislativo Regional n.º 8/88/A — Regulamenta os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-03-28
Última atualização 2015-12-29
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2015-12-29, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A — Regime jurídico dos contratos públicos na Re…

Regulamenta os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços

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Concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços

Considerando as exigências de interesse público regional quanto à celeridade de execução dos programas previstos no Plano;

Considerando a vantagem de estabelecer os princípios com base nos quais os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços podem ser dispensados, bem como as regras do ajuste directo;

Considerando que a dispersão geográfica da Região impõe por vezes a necessidade de aproveitar a capacidade empresarial existente transitoriamente nalgumas das suas parcelas;

Considerando que tal aproveitamento só é possível facilitando a contratação e o efectivo começo das obras, este mediante consignação a título provisório;

Considerando que tem constituído uma dificuldade acrescida para a realização do programa de autoconstrução de habitação o registo destinado a adquirir terrenos para tal fim;

Considerando que tal dificuldade está relacionada com o facto de uma parte significativa dos proprietários dos prédios estar ausente ou emigrada:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os concursos públicos para empreitadas de obras públicas ou aquisições de bens e serviços podem ser dispensados quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos;

b)

Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pela autoridade competente;

c)

Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando, através dele, só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d)

Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.

2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado. Neste caso, será obrigatória a realização de consultas, com excepção das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.

Art. 2.º O Governo Regional regulamentará as condições e requisitos para a realização e dispensa dos concursos públicos e limitados, bem como as condições em que se poderá realizar o ajuste directo.

Art. 3.º A celebração de contratos escritos não é exigida quando:

a)

Se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

b)

Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega;

c)

Se preveja que a execução da obra demore menos de 120 dias ou o fornecimento não exceda 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso;

d)

O valor das obras ou aquisições de bens e serviços seja de montante reduzido.

Art. 4.º O Governo Regional regulamentará as condições e requisitos da dispensa de celebração de contrato escrito.

Art. 5.º - 1 - Nos casos em que, pela dimensão ou importância das obras públicas, as formalidades subsequentes do contrato sejam morosas, poderá realizar-se, logo que seja adjudicada a obra, a consignação da mesma, sem prejuízo de posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

2 - O pagamento dos trabalhos que forem sendo realizados será feito a título de adiantamento, garantido pelos trabalhos executados.

Art. 6.º O registo dos prédios adquiridos pela Região Autónoma dos Açores, por expropriação amigável ou litigiosa, com a finalidade de realizar projectos habitacionais, em regime de autoconstrução, pode ser efectuado, a favor daquela, com dispensa do trato sucessivo e tendo por base a resolução do Governo que declara a utilidade pública publicada no Jornal Oficial.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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