Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A — Regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 103

Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A

APROVA O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I

A Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, veio revogar a Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço.

A transposição da Diretiva 2004/18/CE para o ordenamento jurídico português consubstanciou uma profunda alteração nas regras aplicáveis à contratação pública. Essa transposição para direito interno foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, aprovou regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, considerando as particularidades regionais, sobretudo as que caracterizam um mercado onde a concorrência entre agentes económicos está muito condicionada a questões de escala e de organização empresarial de média ou reduzida dimensão, mas cuja participação na atividade económica tem maior expressão socioeconómica do que um olhar menos atento pode olvidar.

O mercado da contratação pública, sobretudo nas áreas das empreitadas de obras públicas mas também dos serviços, tem uma relação profunda com o estado e dinâmica da empregabilidade regional.

Sem se querer diminuir os mais basilares princípios da União Europeia expressos nos vários tratados, nomeadamente no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, há uma visão regional que não pode deixar de ser ponderada quer na criação, quer na aplicabilidade das normas jurídicas do setor da contratação pública.

Esse aspeto, associado à dispersão geográfica das ilhas do arquipélago dos Açores e às assimetrias na distribuição populacional, determinam a existência de vários pequenos mercados onde as regras da concorrência assumem um funcionamento distinto daquele que é lógico e frequente no espaço da União Europeia ou mesmo de Portugal Continental.

Estando a Região dotada, quer pela Constituição da República Portuguesa, quer pelo Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de poderes para a transposição de diretivas para o ordenamento jurídico regional, pode proceder à criação de regras, não cerceadas por uma visão limitativa regional mas sim de amplificação das possibilidades que os atos comunitários que assumem a forma de diretivas conferem à satisfação das necessidades regionais.

Com o presente diploma não se pretende assumir uma posição de rutura com o ordenamento jurídico nacional, mas sim aproveitar a experiência estabilizada da aplicação do Código dos Contratos Públicos na Região, em conjugação com a legislação regional, aproveitando para verter no ordenamento jurídico regional princípios e opções da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, suscetíveis de beneficiar o desenvolvimento económico da Região.

Do mesmo modo, e porque quanto às Diretivas 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores de água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, os objetivos propostos, a prática legislativa e o ordenamento jurídico indiciam a desnecessidade de transposição daquelas, numa primeira fase, já que, em particular quanto aos setores especiais, eventuais alterações do respetivo enquadramento jurídico podem ser promovidas com fundamento nas competências legislativas originárias da Região.

Com a oportunidade criada por este diploma, aproveitou-se, também e num exercício de codificação, para consolidar alguma legislação regional dispersa sobre esta matéria, designadamente a referente ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprovaram regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores e ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, que aprovou o regime excecional de liberação da caução nos contratos de obras públicas, que agora se revogam.

II

Neste enquadramento, as opções legislativas tomadas tiveram em atenção os seguintes princípios gerais: o da transparência e da celeridade processual; o da adequabilidade à realidade da Região Autónoma dos Açores; e, finalmente, o do impulso económico que pode ser transmitido às pequenas e médias empresas que compõem maioritariamente o universo do mercado regional.

No âmbito da celeridade processual, sublinha-se o encurtamento de prazos para a qualificação dos concorrentes e para a apresentação de propostas, sem diminuição das garantias dos particulares, reduzindo-se o prazo entre o início do procedimento e a efetiva concretização da contraprestação.

No âmbito do impulso de rigor e transparência que se quer continuar a imprimir aos procedimentos concursais na Região, sublinha-se a decisão de redução do valor admitido como trabalhos a mais de 25 % para 20 %, em oposição à orientação nacional de 40 %.

Assume particular relevância na proposta a preocupação com a realidade dos Açores em especial com a experiência já consolidada de alguns procedimentos e soluções até hoje transitórias. Neste particular, consideram-se o regime da redução ou liberação de caução, ou a regulação, pela primeira vez no ordenamento jurídico regional, da revisão de projetos e do respetivo consentimento no âmbito das relações com as entidades públicas regionais. Assinala-se igualmente a possibilidade de exclusão de propostas com fundamento em anteriores prestações defeituosas.

Finalmente, e dando corpo às opções políticas de consolidação e dinamização do tecido económico regional e da sustentabilidade enquanto referência e caraterística diferenciadora no mundo concorrencial, deu-se seguimento às parcerias para a inovação, um novo procedimento que se propõe aliar o desenvolvimento empresarial à investigação aplicada, opção especialmente mobilizadora dos setores e centros de investigação na Região.

Deu-se, igualmente, corpo, enquanto princípio definidor da contratação, à opção pela repartição da prestação a contratar através de lotes, sem prejuízo da respetiva preocupação com a transparência dessa opção e com os limiares financeiros que para ela concorrem.

Salienta-se, também, a introdução da rotulagem como potencial instrumento para uma decisão de contratar fundamentada em princípios da sustentabilidade social e ambiental, parametrizados nas referências internacionais que pretendem continuar a constituir o fator diferenciador da Região.

Ainda no âmbito das novas soluções legislativas sublinha-se a possibilidade da entidade adjudicante promover pagamentos diretos aos subcontraentes, dentro de determinados parâmetros e pressupostos.

Finalmente, atendeu-se a uma das realidades mais impressivas da Região, o setor social, promoveu-se a oportunidade para a contratação reservada a entidades que, comprovadamente, promovam a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Parte I

PARTE I

Âmbito de aplicação

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Dos contratos públicos em geral

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente diploma aprova o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, transpondo, parcialmente, e para o ordenamento jurídico regional, a Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e define a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

2 - O regime de contratação pública definido pelo presente diploma é aplicável à formação dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais referidas no artigo seguinte.

3 - O presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o regime jurídico da contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual versão em vigor.

Artigo 2.º — Entidades adjudicantes regionais

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes regionais:

a)

A Região Autónoma dos Açores;

b)

As autarquias locais dos Açores;

c)

Os institutos públicos regionais.

2 - São, ainda, entidades adjudicantes regionais, quando sediadas na Região Autónoma dos Açores:

a)

As fundações públicas;

b)

As associações públicas;

c)

Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades;

d)

Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto nessa mesma alínea;

e)

As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas coletivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

4 - Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.

5 - Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.

Artigo 3.º — Contraentes públicos regionais

1 - Aos contraentes públicos regionais são expressamente aplicáveis as regras relativas ao regime substantivo dos contratos administrativos previstas no Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, entendem-se por contraentes públicos regionais, os seguintes:

a)

As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b)

As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

3 - São também contraentes públicos regionais quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas no âmbito do ordenamento jurídico-administrativo regional.

Artigo 4.º — Princípios da contratação pública

1 - As entidades adjudicantes regionais garantem, nos procedimentos de contratação pública, o respeito pelos princípios gerais de garantia da legalidade administrativa e pelos princípios fundamentais da contratação pública, nomeadamente, os decorrentes do Código do Procedimento Administrativo e dos Tratados da União Europeia, em especial pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da concorrência, da não discriminação, da imparcialidade, da boa-fé e da tutela da confiança.

2 - A atividade das entidades adjudicantes regionais deve ser desenvolvida de modo a não se subtrair, por qualquer modo, às regras previstas no presente diploma ou no Código dos Contratos Públicos, sob pena de invalidade dos respetivos atos.

3 - As entidades adjudicantes regionais devem assegurar, na execução dos contratos públicos, que os seus cocontratantes respeitam as normas aplicáveis em vigor, em matéria ambiental, social e laboral, decorrentes do direito internacional, comunitário, nacional ou regional.

4 - As entidades adjudicantes regionais garantem a inexistência de conflito de interesses, numa qualquer situação em que as próprias, ou terceiro que aja em seu nome, participem, por qualquer modo, nos procedimentos de contratação pública que sejam suscetíveis de influenciar a adjudicação de um determinado contrato público em concreto, ainda que direta ou indiretamente, em virtude de interesses de natureza económica, financeira ou pessoal.

Artigo 5.º — Contratos excluídos

1 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos que, com incidência específica sobre o território da Região Autónoma dos Açores, sejam celebrados:

a)

Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objeto obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte;

c)

De acordo com o procedimento específico imposto ou acordado com uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos são financiados, respetivamente, na íntegra ou maioritariamente por esta organização ou instituição financeira;

d)

De acordo com convenção internacional que envolva aspetos da defesa e segurança, relativa ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de outro Estado.

2 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos seguintes:

a)

Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;

b)

Contratos de doação de bens móveis a favor de quaisquer entidades adjudicantes regionais;

c)

Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;

d)

Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de materiais de programas destinados a emissão por parte de entidades de audiovisuais e de radiodifusão ou relativos a tempos de antena e emissão;

e)

Contratos relativos a serviços de arbitragem e de conciliação, incluindo os relacionados com serviços prestados por um técnico da área de engenharia a ser escolhido pelo dono da obra no âmbito da arbitragem;

f)

Contratos de serviços jurídicos de:

i)

Representação em processos judiciais, em processos arbitrais ou de conciliação ou em procedimentos administrativos;

ii) Aconselhamento jurídico, desde que enquadrado no contexto de preparação de representação de uma entidade adjudicante regional nos termos da subalínea anterior, quando haja probabilidade dessa situação se verificar;

iii) Certificação e autenticação de documentos;

iv) Serviços prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais;

v)

Outros serviços jurídicos ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

g)

Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, desde que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, nos domínios seguintes:

i)

Serviços de incêndios;

ii) Serviços de prevenção de incêndios;

iii) Serviços de luta contra os incêndios florestais;

iv) Serviços de socorro;

v)

Serviços relacionados com a defesa civil;

vi) Serviços relacionados com a segurança nuclear;

h)

Serviços relacionados com campanhas políticas, quando adjudicados por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral, nos domínios seguintes:

i)

Serviços de campanhas publicitárias;

ii) Produção de filmes de propaganda;

iii) Produção de videocassetes de propaganda.

3 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos de serviços de ambulância e de transporte de doentes, cujo valor seja inferior ao previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 6.º — Contratação geral excluída

1 - A Parte II do presente regime jurídico não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes regionais cujo objeto abranja prestações que não estão, nem sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.

2 - A Parte II do presente regime jurídico também não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes regionais com uma outra entidade, desde que, cumulativamente:

a)

A entidade adjudicante regional exerça sobre a atividade daquela entidade, isolada ou conjuntamente com outras entidades adjudicantes regionais, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades da entidade em causa sejam realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas entidades adjudicantes regionais que a controlam ou por outras entidades controladas por essas mesmas entidades adjudicantes.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes regionais não podem ter participação direta de capital privado na entidade controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e de veto exigidas pelas disposições legislativas aplicáveis, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e exercer influência decisiva na entidade controlada.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma entidade adjudicante regional exerce controlo análogo isoladamente, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada, seja por si só, seja através de outra entidade que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela entidade adjudicante regional.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma entidade adjudicante regional exerce controlo análogo conjunto, quando:

a)

Os órgãos de decisão da entidade controlada sejam compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes regionais participantes; e

b)

A entidade controlada não prossiga quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes regionais que a controlam.

6 - A Parte II do presente regime jurídico também não é aplicável à formação de contratos a celebrar por duas ou mais entidades adjudicantes regionais quando:

a)

O contrato estabeleça ou execute uma cooperação entre as entidades adjudicantes regionais participantes, a fim de assegurar que o objeto do contrato que lhes cabe executar seja prestado com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)

A execução da cooperação referida na alínea anterior seja unicamente regida por considerações de interesse público; e

c)

As entidades adjudicantes regionais participantes exerçam no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

7 - Para determinar as percentagens de atividades referidas no presente artigo, deve ser considerado o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, designadamente nos custos suportados pela entidade em causa ou pela entidade contratante, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou a entidade contratante devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta demonstrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Artigo 7.º — Contratação específica excluída

A Parte II do presente regime jurídico não é aplicável à formação dos seguintes contratos:

a)

Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante em virtude de beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios comunitários, constitucionais e legais aplicáveis;

b)

Contratos mediante os quais as entidades adjudicantes regionais se obriguem a alienar ou a locar bens móveis ou a prestar serviços, exceto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante;

c)

Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes regionais, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;

d)

Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes regionais;

e)

Serviços financeiros ligados à emissão, compra e venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal e as operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f)

Empréstimos, relacionados, ou não, com a emissão, compra e venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.

Artigo 8.º — Delegação de competências

1 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no presidente do Governo Regional todas as competências inerentes, sem prejuízo de faculdade de subdelegação.

2 - As competências para a decisão de contratar no âmbito de parcerias público-privadas do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, só podem ser delegadas noutros membros do Governo Regional.

3 - Quando a entidade adjudicante seja um instituto público regional e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si quaisquer daquelas competências.

Secção II — Setores especiais

Artigo 9.º — Regime aplicável

O regime definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos públicos relativos aos setores da água, da energia, dos transportes, dos serviços postais e da exploração de redes públicas de comunicações ou serviços de comunicações eletrónicas, seguindo na respetiva formação e execução o regime definido no Código dos Contratos Públicos, salvo o disposto nos artigos seguintes da presente secção.

Artigo 10.º — Setores da água, da energia e dos transportes

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que a colocação à disposição, a exploração e a alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, inclui, na noção de alimentação, as atividades de geração ou produção, venda por grosso e venda a retalho.

2 - Na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que os contratos ali referidos dizem respeito a uma ou a várias das atividades nos setores da água, da energia e dos transportes.

3 - A parte II do Código dos Contratos Públicos não é aplicável à formação de contratos para aquisição de energia, ou de combustíveis destinados à produção de energia, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes regionais que exerçam atividade nesse setor.

Artigo 11.º — Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia e dos transportes

Sem prejuízo pelo disposto no artigo 12.º do Código dos Contratos Públicos, à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia e dos transportes, são aplicáveis as regras especiais previstas naquele Código, relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desse mesmo Código, desde que esses contratos digam respeito a uma ou a várias dessas atividades.

Artigo 12.º — Contratos de objeto múltiplo nos setores especiais

1 - Os contratos nos setores da água, da energia e dos transportes que integrem no respetivo objeto, duas ou mais aquisições relativas a obras, serviços ou fornecimentos são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

2 - No caso de contratos relativos a mais de uma tipologia de prestação de serviços, ou no caso de contratos relativos numa parte a serviços e noutra a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor contratual mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

3 - Quando estejam em causa contratos que tenham por objeto prestações abrangidas por regimes jurídicos diversos, e desde que as várias componentes do contrato sejam objetivamente separáveis, as entidades adjudicantes regionais podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar num único contrato.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, se as entidades adjudicantes regionais optarem por adjudicar contratos distintos, o regime jurídico a aplicar a cada um desses contratos será determinado com base nas características do respetivo objeto.

5 - No caso das entidades adjudicantes regionais optarem por adjudicar um contrato único, a formação do contrato daí decorrente rege-se pelo regime aplicável à contratação pública nos setores especiais, independentemente do valor das prestações do contrato que, de outra forma, teriam ficado sujeitos a um regime jurídico diferente.

6 - No caso de contratos que contenham elementos de contratos e de concessões relativos a obras, bens ou serviços, o contrato é adjudicado em conformidade com o regime de contratação pública nos setores especiais, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido por esse setor ser igual ou superior ao limiar pertinente.

7 - No caso em que as várias componentes do contrato forem objetivamente inseparáveis, o regime jurídico aplicável ao contrato é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

Artigo 13.º — Contratos que abranjam várias atividades

1 - Sempre que se verifique a existência de contratos destinados a abranger várias atividades nos setores da água, da energia e dos transportes, as entidades adjudicantes regionais podem optar por adjudicar contratos distintos para cada uma das atividades individualmente consideradas ou optar por adjudicar todas as atividades num contrato único.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a opção entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode ser realizada com o objetivo de excluir o contrato ou contratos em causa do âmbito de aplicação das regras da contratação pública, reguladas pelo presente diploma e pelo Código dos Contratos Públicos.

3 - Quando as entidades adjudicantes regionais optem por adjudicar um contrato ou contratos distintos, a determinação do regime jurídico a aplicar a cada um desses contratos tem como base as características da atividade que caracteriza o respetivo objeto.

4 - Sempre que as entidades adjudicantes regionais optem por adjudicar um contrato único, a respetiva formação rege-se pelas normas aplicáveis à atividade a que esse contrato se destina de forma principal.

5 - Sempre que em relação aos contratos em causa não seja objetivamente possível determinar a atividade a que se destinam de modo principal, as regras aplicáveis aos mesmos são determinadas de acordo com os seguintes critérios:

a)

O contrato é adjudicado de acordo com o regime de formação dos contratos abrangidos pelo presente diploma ou pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pelos respetivos normativos;

b)

O contrato é adjudicado em conformidade com o regime de contratação pública nos setores especiais, se uma das atividades a que se destina assim puder ser caracterizada.

Parte II

PARTE II

Contratação Pública

Capítulo I — Tipos de procedimentos

Artigo 14.º — Procedimentos para formação dos contratos

1 - As entidades adjudicantes regionais devem adotar, na formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, um dos seguintes tipos de procedimentos:

a)

Ajuste direto;

b)

Concurso público;

c)

Concurso limitado por prévia qualificação;

d)

Procedimento de negociação;

e)

Diálogo concorrencial;

f)

Parcerias para a inovação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:

a)

Empreitada de obras públicas;

b)

Concessão de obras públicas;

c)

Concessão de serviços públicos;

d)

Locação e aquisição de bens móveis;

e)

Aquisição de serviços;

f)

Sociedade.

Artigo 15.º — Regime aplicável aos tipos de procedimentos

1 - O regime jurídico aplicável aos tipos de procedimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior é o constante do Código dos Contratos Públicos, salvo quando o presente diploma estatuir expressamente de modo diverso.

2 - O procedimento relativo às parcerias para a inovação a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior é regulado pelo presente diploma.

Capítulo II — Escolha do procedimento

Artigo 16.º — Regime aplicável à escolha do procedimento

1 - A escolha dos procedimentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º condiciona o valor do contrato a celebrar nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.

2 - A escolha do procedimento em função dos critérios materiais previstos nos artigos 23.º a 30.º do Código dos Contratos Públicos permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente aí previstas.

3 - As regras de escolha do procedimento previstas nos artigos 31.º a 33.º do Código dos Contratos Públicos são expressamente aplicáveis às entidades adjudicantes regionais.

Artigo 17.º — Noção de valor do contrato

1 - Para efeitos do presente diploma, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adotado, possa ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.

2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante regional ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato ou emergentes do ciclo de vida do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.

3 - Nos contratos de empreitadas de obras públicas, o benefício económico referido no número anterior deve ainda considerar o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que sejam postos à disposição do empreiteiro pela entidade adjudicante regional, desde que os mesmos sejam necessários à execução da obra.

4 - Nos procedimentos de parcerias para a inovação previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, o benefício económico referido no n.º 2 é aquele que resulta das atividades de investigação e de desenvolvimento a terem lugar em todas as fases da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos ou adquiridos.

5 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores o contrato considera-se sem valor.

Artigo 18.º — Cálculo dos custos do ciclo de vida do contrato

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior o cálculo dos custos do ciclo de vida do contrato abrange a parte, ou a totalidade, dos seguintes custos relevantes integrados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra objeto de um contrato público:

a)

Custos suportados pelas entidades adjudicantes regionais:

i)

Custos relacionados com a aquisição;

ii) Custos de utilização, tais como consumo de energia ou de outros recursos;

iii) Custos de manutenção;

iv) Custos de fim de vida, tais como custos inerentes à recolha e reciclagem;

b)

Custos imputados aos efeitos ambientais ligados ao produto, serviço ou obra e inerentes ao respetivo ciclo de vida, desde que seja possível realizar, objetivamente, a sua quantificação.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, sempre que as entidades adjudicantes regionais avaliem os custos do ciclo de vida de um contrato com base numa estimativa assente num cálculo dos mesmos, são incluídos nas peças do procedimento respeitantes à formação do contrato, os dados que os concorrentes devem apresentar, bem como a metodologia que a entidade adjudicante regional utiliza para determinar os custos do ciclo de vida do contrato com base nesses dados.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, a metodologia utilizada pelas entidades adjudicantes regionais para avaliar os custos imputados ao ciclo de vida do contrato obedece às regras seguintes:

a)

Os critérios devem ser objetivos e verificáveis, não discriminatórios, nem suscetíveis de fomentar o favorecimento ou desfavorecimento dos concorrentes;

b)

Os critérios devem ser absolutamente acessíveis a todos os interessados;

c)

Os dados a que se refere o n.º 2 e a apresentar pelos concorrentes, devem caracterizar-se por serem acessíveis e de normal obtenção pelos concorrentes no âmbito da atividade económica que desenvolvem.

4 - Para além dos documentos que constituem a proposta, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do artigo 36.º do presente diploma, a proposta é ainda constituída por documento justificativo dos custos de vida do contrato exigido nas peças do procedimento.

Artigo 19.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

No caso de contratos de empreitada de obras públicas a adjudicar pelas entidades adjudicantes regionais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º:

a)

A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150.000,00;

b)

A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 20.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços a adjudicar pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º:

a)

A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75.000,00;

b)

A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de serviços sociais e outros serviços específicos

No caso de contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro:

a)

A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior (euro) 75.000,00;

b)

A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea d) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 22.º — Escolha do procedimento de parceria para a inovação

1 - A parceria para a inovação é o procedimento através do qual uma entidade adjudicante regional visa obter produtos, serviços ou obras inovadoras que não se encontrem disponíveis para serem adquiridas no mercado.

2 - O investimento a realizar no desenvolvimento do processo de inovação dos produtos, serviços ou obras referidos no número anterior não pode ser desproporcional relativamente ao valor ínsito desses mesmos produtos, serviços ou obras.

3 - A escolha do procedimento de parceria para a inovação pressupõe que às entidades adjudicantes regionais seja, objetivamente, possível prever nas peças do procedimento:

a)

A descrição dos requisitos mínimos que todos os candidatos a parceiros devem preencher;

b)

Um conjunto de informações suficientemente precisas de modo a permitir aos candidatos a parceiros identificar a natureza e âmbito da solução visada pela entidade adjudicante regional;

c)

Se a parceria é desenvolvida com um ou mais parceiros que efetuem atividades de investigação similares, complementares ou distintas entre si.

4 - No procedimento de parceria para a inovação o preço base corresponde ao preço máximo que a entidade adjudicante regional se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto quer da parceria, quer do contrato a celebrar.

5 - Os objetivos visados pelo desenvolvimento de produtos, serviços ou obras de natureza inovadora, objeto da parceria a realizar, devem ser suscetíveis de ser plenamente alcançados sem que o preço base definido seja excedido.

6 - Os requisitos mínimos referidos na alínea a) do n.º 3 e os critérios de adjudicação a adotar não podem ser objeto de negociação com os candidatos a parceiros.

Artigo 23.º — Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos

À escolha do procedimento para a formação de contratos mistos são expressamente aplicáveis as regras estatuídas pelo Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 24.º — Divisão em lotes

1 - Salvo decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, quando um único objeto contratual for constituído por prestações do mesmo tipo, suscetíveis de serem divididas em vários lotes, devem as entidades adjudicantes regionais proceder à sua divisão, desde que a cada um dos lotes corresponda a um contrato em separado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão com competência para a decisão de contratar opte pela não divisão do contrato em lotes, deve indicar os motivos que fundamentam essa opção e as vantagens ou mais-valias que dela resultam para o interesse público.

3 - É facultado às entidades adjudicantes regionais fixarem nas peças do procedimento, as limitações seguintes:

a)

A possibilidade de serem apresentadas propostas para um lote, para vários lotes, ou para todos eles;

b)

O número máximo de lotes a adjudicar por adjudicatário.

4 - Sempre que possa ser adjudicado mais do que um lote a um mesmo concorrente, as entidades adjudicantes regionais podem realizar a adjudicação segundo um critério de contratos que combinem vários lotes ou a totalidade dos lotes, desde que:

a)

Tenham previsto essa possibilidade nas peças do procedimento;

b)

Tenham indicado nas peças do procedimento a forma como os lotes ou grupos de lotes podem ser combinados entre si.

5 - Quando sejam apresentadas propostas para um lote e para uma combinação de lotes, a entidade adjudicante regional deve efetuar uma avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, qual a proposta que cumpre melhor os critérios de adjudicação previstos para cada lote individual, comparando-a, em seguida, com as propostas apresentadas para uma combinação de lotes.

6 - Sempre que a entidade adjudicante regional proceda à divisão em lotes, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores e no Código dos Contratos Públicos, do ajuste direto, do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração do contrato relativo a cada lote, desde que:

a)

O somatório dos preços base dos procedimentos de formação de todos os contratos a celebrar, quando essa formação ocorra em simultâneo, seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos; ou

b)

O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos.

7 - Quando seja possível prever o somatório dos preços contratuais dos lotes correspondentes aos vários contratos, já celebrados e a celebrar ao longo do período de tempo referido na alínea b) do número anterior, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste direto, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração de contratos relativos a lotes subsequentes desde que esse somatório seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos.

8 - No caso de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste direto, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração dos contratos relativos a lotes em que o preço base fixado no caderno de encargos seja inferior a (euro) 1.000.000,00, no caso de empreitadas de obras públicas, ou a (euro) 80.000,00, no caso de bens móveis ou serviços.

9 - O disposto no número anterior aplica-se ainda que os somatórios referidos nos números anteriores sejam iguais ou superiores aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos, desde que o valor cumulado dos preços base dos procedimentos de formação dos contratos relativos a lotes cuja celebração é permitida neste número não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

Capítulo III — Fase de formação do contrato

Secção I — Anúncios e peças dos procedimentos

Artigo 26.º — Consulta preliminar ao mercado

1 - As entidades adjudicantes regionais podem, num procedimento de contratação pública e em momento anterior ao início do mesmo, recorrer ao mercado no sentido de auscultar preços ou obter contributos técnicos específicos ou pareceres de qualquer natureza, com o intuito dos mesmos virem a ser utilizados na conceção das peças do procedimento.

2 - A faculdade referida no número anterior só pode ser utilizada desde que não gere situações de conflitos de interesse e não comprometa os princípios da imparcialidade e da concorrência do procedimento de contratação pública, designadamente da adjudicação.

Artigo 27.º — Anúncio procedimental

1 - Sempre que nos termos do presente diploma não seja exigível a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, os anúncios dos contratos a adjudicar por entidades adjudicantes regionais são apenas publicitados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela edição do Jornal Oficial e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante regional.

Artigo 28.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

1 - Quando a entidade adjudicante regional pretenda publicitar um procedimento no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através do correspondente anúncio, conforme modelo resultante do Anexo V da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos.

2 - Sempre que a entidade adjudicante regional publicite um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do número anterior, deve a mesma promover, concomitantemente, a publicitação do anúncio no Diário da República, nos termos estabelecidos no artigo 130.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O anúncio previsto no n.º 1 deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios eletrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.ted.europa.eu/ ou através de qualquer outro meio, caso em que o respetivo conteúdo deve limitar-se a cerca de seiscentas e cinquenta palavras.

4 - Ao processo de procedimento deve ser junto documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior, relevando, neste caso, a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

6 - O envio para publicação dos anúncios referidos no n.os 1, 2 e 5 deve ocorrer em simultâneo.

Artigo 29.º — Preço anormalmente baixo

1 - Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, nem o preço anormalmente baixo, o convite ou programa de procedimento devem fixar os critérios para a determinação desse preço anormalmente baixo.

2 - Quando o caderno de encargos fixar preço base ou preço anormalmente baixo, e outra não for a determinação do convite ou do programa de procedimento quanto aos critérios para a determinação do preço anormalmente baixo, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 40 % ou mais inferior àquele.

3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado, pela entidade adjudicante regional, ao respetivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito, só podendo esse concorrente ser excluído no caso dos meios de prova apresentados não serem satisfatoriamente esclarecedores dos baixos preços apresentados ou dos custos propostos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:

a)

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

b)

Às soluções técnicas escolhidas ou quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços ou para execução das obras;

c)

À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo concorrente;

d)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º;

e)

Ao cumprimento das obrigações que decorrem para o adjudicatário relativamente a subcontratantes, quando existirem;

f)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo concorrente.

5 - Sempre que se determine que o preço anormalmente baixo resulta de modo individual ou conjugado do incumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, a proposta é excluída.

6 - Sempre que se determine que o preço anormalmente baixo resulta do facto do concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída por esse fundamento, se, uma vez consultado o concorrente, não provar, num prazo suficiente a fixar pela entidade adjudicante regional, que o auxílio de estado foi compatível com o mercado interno, não sendo, por isso, suscetível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou produções.

7 - São excluídas as propostas com um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos ou não tenham sido considerados satisfatoriamente esclarecedores.

Artigo 30.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

1 - Ao caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas é aplicável o artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a obra a executar seja classificada, nos termos do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, na categoria III ou superior, o projeto de execução deve ser objeto de revisão por entidade terceira devidamente qualificada para a sua elaboração.

3 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projeto de execução.

4 - Quando o projeto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à boa compreensão e execução da obra.

Artigo 31.º — Direitos de autor em contratos de projeto

1 - Sem prejuízo dos direitos do projetista no exercício da profissão, nomeadamente quanto aos respetivos direitos de autor, o caderno de encargos deve convencionar, expressamente, os termos e condições da consulta prévia ao autor do projeto para efeitos do respetivo consentimento quanto às modificações ou alterações ao projeto que sejam necessárias realizar, após a adjudicação.

2 - Quando uma obra se encontrar edificada segundo o respetivo projeto, pode o dono da obra, durante a fase da respetiva construção ou após esta, e por razões de interesse público superveniente, devidamente fundamentadas, introduzir alterações, devendo, para o efeito, proceder à consulta prévia do autor do projeto para efeitos de obtenção do respetivo consentimento.

3 - No caso de inexistência do acordo previsto nos números anteriores, é facultado ao autor do projeto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado à entidade adjudicante regional invocar para o futuro e em proveito próprio, o nome do autor do projeto inicial.

4 - Em caso de inexistência de acordo ou de inexistência do exercício da faculdade de repúdio da autoria do projeto pelo respetivo autor, constituem fundamento para a resolução do contrato, pelo contraente público, as seguintes situações:

a)

As soluções técnicas contidas no projeto apresentem-se desajustadas ou desadequadas, face às necessidades que decorram de lei superveniente;

b)

As alterações ou modificações às soluções técnicas contidas no projeto impliquem um aumento do preço contratual da empreitada de obras públicas, em, pelo menos, 25 %;

c)

Se verifiquem ponderosas razões de interesse público que justifiquem e fundamentem as alterações necessárias a introduzir no projeto inicial, no caso das respetivas soluções técnicas se apresentarem supervenientemente desajustadas ou desadequadas em termos de funcionalidade, segurança ou dimensionamento.

Artigo 32.º — Rótulos

1 - Na Região Autónoma dos Açores, a criação de rótulos é definida em diploma regulamentar próprio.

2 - Os rótulos são constituídos por um documento, certificado ou atestado que confirme que as obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos preenchem determinados requisitos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria.

3 - Sempre que as entidades adjudicantes regionais pretendam adquirir obras, aquisição de bens móveis ou fornecimento de serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, estas podem, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir um rótulo para atestar que as mesmas correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os requisitos de rotulagem digam exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e se mostrem adequados a definir as características das obras, fornecimento ou serviços a que se refere o contrato;

b)

Os requisitos de rotulagem sejam baseados em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c)

Os rótulos sejam criados através de um procedimento que garanta a participação aberta e transparente a todas as partes interessadas, públicas e privadas;

d)

Os rótulos estejam acessíveis a todos os interessados;

e)

Os requisitos de rotulagem sejam definidos por um terceiro independente, sobre quem o concorrente que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

4 - No caso das entidades adjudicantes regionais não exigirem que as obras, fornecimentos ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, devem as mesmas indicar, no caderno de encargos, quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

5 - Sempre que as entidades adjudicantes regionais exijam um determinado rótulo nos termos do disposto no n.º 3, estas devem aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, fornecimentos ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

6 - Sempre que se possa comprovar que um concorrente não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela entidade adjudicante regional, ou um outro rótulo equivalente e por razões que lhe não sejam imputáveis, a entidade adjudicante regional deve aceitar outros meios de prova adequados a suprir essa falta, nomeadamente um ficheiro técnico do fabricante.

7 - O suprimento da falta referida no número anterior deve garantir que o concorrente em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços a serem por ele prestados, cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante regional.

8 - As entidades adjudicantes regionais não podem exigir um rótulo quando este incluir requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, devendo, neste caso, definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato.

Secção II — Regras de participação e apresentação de candidaturas, soluções e propostas

Artigo 33.º — Impedimentos

1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:

a)

Estejam numa das situações previstas numa das alíneas do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;

b)

Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas, e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

i)

Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, considerando as suas posteriores e sucessivas alterações;

ii) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

c)

Possa ser demonstrado quanto às mesmas, por qualquer meio adequado, o incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional ou regional, e tenham sido condenadas por sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, ou atividades perigosas para o ambiente;

d)

Tenham incorrido em deficiências persistentes na execução contratual, num aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, desde que devidamente comprovadas pela fiscalização do contrato, e que tenham conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas;

e)

Possa ser demonstrado, por qualquer meio adequado, que estas entidades, por si ou por terceiro, diligenciaram no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhes conferir vantagens no procedimento de contratação, ou de terem prestado, com dolo ou negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar decisões procedimentais.

2 - O impedimento referido na alínea d) do número anterior tem uma duração máxima de um ano, contado, consoante o caso, da data da resolução do contrato, da data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da data da decisão de aplicação da sanção.

Artigo 34.º — Contratação de participação reservada

1 - As entidades adjudicantes regionais podem reservar a contratação apenas a entidades que operem no mercado com o objetivo principal de promover a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou socioeconomicamente desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que, pelo menos, 30 % dos trabalhadores dessas entidades sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

2 - Sempre que uma entidade adjudicante regional decida pelo tipo de contratação referida no número anterior, deve, na fase de formação dos contratos, fundamentar, expressamente, na decisão de contratar, os motivos que justificam a opção tomada, devendo as peças do procedimento fazer referência à presente disposição, à natureza de contrato reservado, e aos documentos de habilitação necessários a comprovar os respetivos factos.

3 - As condições referidas nos números anteriores são aferidas em fase de habilitação, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 35.º — Modo de apresentação das candidaturas, soluções ou propostas

1 - Os documentos que constituem a candidatura, a solução ou a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pelas entidades adjudicantes regionais, através de meio de transmissão escrita e eletrónica.

2 - As entidades adjudicantes regionais não são obrigadas a exigir que a candidatura, a solução ou a proposta seja apresentada diretamente em plataforma eletrónica, sempre que:

a)

Devido à natureza especializada do concurso, a utilização de meios de comunicação eletrónicos exija instrumentos, dispositivos ou formatos de ficheiros específicos que não estejam geralmente disponíveis ou não possam ser suportados pelas aplicações de uso corrente;

b)

As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das propostas utilizem formatos de ficheiro que não sejam suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou geralmente disponível, ou estejam sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não possam ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização à distância pela entidade adjudicante regional;

c)

A utilização de meios de comunicação eletrónica exija meios e equipamentos especializados que, em regra, as entidades adjudicantes não disponham;

d)

Os documentos do concurso exijam a apresentação de modelos físicos ou de maquetes que não sejam suscetíveis de ser transmitidos por via eletrónica;

e)

A utilização de meios de comunicação não eletrónicos seja necessária por questões de segurança e como precaução a uma eventual violação da segurança desses meios de comunicação eletrónicos, quer para fins de proteção de informações de natureza particularmente sensível que exijam um nível de proteção tão elevado que não possa ser devidamente assegurado pela utilização dos instrumentos e dispositivos eletrónicos;

f)

Se adote o procedimento por ajuste direto na formação do contrato.

3 - Sempre que haja lugar a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, a entidade adjudicante regional deve aceitar a apresentação de candidaturas e propostas de acordo com o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP).

4 - A receção das candidaturas, soluções ou propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

5 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção previstas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos em diploma regulamentar próprio.

6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a candidatura, solução ou proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado, cumprindo as formalidades seguintes:

a)

No rosto do invólucro deve indicar-se a designação do procedimento e da entidade adjudicante regional;

b)

O invólucro referido na alínea anterior deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado para a morada da entidade adjudicante regional constante das peças do procedimento, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, das soluções ou das propostas;

c)

A receção do invólucro referido na alínea a) deve ser registada por referência à respetiva data e hora.

Artigo 36.º — Documentos da candidatura e da proposta

1 - A proposta e a candidatura são constituídas pelos documentos referidos, respetivamente, no artigo 57.º e no artigo 168.º, ambos do Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

O Anexo I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos é substituído pelo Anexo I ao presente diploma, que dele é parte integrante;

b)

O Anexo V a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos é substituído pelo Anexo II ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 37.º — Erros e omissões do caderno de encargos

A suspensão do prazo fixado para a apresentação das propostas, decorrente da apresentação, por qualquer interessado, da lista de erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 2 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, pode ser mantida pelo órgão competente para a decisão de contratar por um ou mais períodos, não podendo, porém, o período total da suspensão exceder os sessenta dias contínuos.

Capítulo IV — Tramitação procedimental

Secção I — Dos procedimentos em geral

Subsecção I — Regras de participação
Artigo 38.º — Regime aplicável à tramitação dos procedimentos

O regime jurídico aplicável à tramitação dos procedimentos na formação dos contratos é o constante do Código dos Contratos Públicos, salvo quando, expressamente, o presente diploma estatuir de modo diverso.

Artigo 39.º — Prazos mínimos de apresentação das propostas ou candidaturas

1 - Para efeito de apresentação das propostas ou candidaturas, sempre que o anúncio do procedimento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, não podem ser fixados prazos inferiores a trinta dias a contar da data do envio do anúncio ou da data do envio do convite.

2 - Quando, no âmbito de um concurso público, a entidade adjudicante regional aceite que as propostas sejam apresentadas por meio não eletrónico, o prazo referido no número anterior não pode ser inferior a trinta e cinco dias.

3 - No concurso público ou no concurso limitado por prévia qualificação, o prazo mínimo para a apresentação das propostas e candidaturas previsto nos números anteriores pode ser reduzido em situações de urgência, devidamente fundamentada, pelo órgão competente para a decisão de contratar, desde que:

a)

O prazo de apresentação de candidaturas ou propostas não seja inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e serviço de publicações do Diário da República;

b)

O prazo de apresentação das propostas não seja inferior a dez dias a contar da data de envio do convite.

4 - Quando tenha sido publicado anúncio de pré-informação que não tenha sido utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo referido no n.º 1 é de quinze dias no caso do concurso público e de dez dias no caso de concurso limitado por prévia qualificação, desde que:

a)

O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio de concurso ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos da Secção I, Parte B do Anexo V da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, na medida em que essas informações tenham estado disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação; e

b)

O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de trinta e cinco dias e máxima de doze meses em relação à data do envio do anúncio previsto na alínea anterior.

5 - Nos procedimentos não previstos nos números anteriores são aplicáveis os prazos mínimos de apresentação das propostas previstos no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 40.º — Documentos de habilitação

1 - Nos procedimentos de formação de contratos públicos são expressamente aplicáveis os artigos 81.º a 87.º do Código dos Contratos Públicos, considerando as especificidades dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 33.º do presente diploma o adjudicatário deve apresentar declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante, que substitui o Anexo II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código do Contratos Públicos.

3 - Para além do referido no número anterior, o convite ou o programa de procedimento podem, ainda, exigir a demonstração de outros elementos de habilitação relativos à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional do adjudicatário para executar o contrato, nos termos do definido nos números seguintes.

4 - Para efeitos de aferição da capacidade económica e financeira as entidades adjudicantes regionais podem exigir:

a)

Documentos comprovativos de que o adjudicatário possui um volume de negócios anual mínimo que garanta a execução do contrato, designadamente contas anuais demonstrativas do rácio entre ativos e passivos;

b)

Documentos comprovativos de que o adjudicatário possui um volume de negócios anual mínimo nas atividades abrangidas pelo objeto do contrato que garanta a respetiva execução;

c)

Documentos comprovativos de possuírem um nível adequado de seguros contra riscos profissionais.

5 - Para efeitos da aferição da capacidade técnica e profissional as entidades adjudicantes regionais podem exigir:

a)

Documento comprovativo de que o adjudicatário dispõe de recursos humanos e técnicos para assegurar a boa execução do contrato;

b)

Documento comprovativo de que os recursos humanos e técnicos de que o adjudicatário dispõe, detêm experiência profissional adequada à boa execução do contrato;

c)

Referências comprovadas, relativas a contratos executados pelo adjudicatário no passado, que demonstrem um nível suficiente de experiência adequada à boa execução do contrato.

6 - Sempre que haja lugar à aplicação do previsto nos n.os 3 a 5, as entidades adjudicantes regionais estão obrigadas a indicar no anúncio de procedimento os níveis mínimos de capacidade económica e financeira e de capacidade técnica e profissional, exigidos, bem como os documentos que as comprovem.

Artigo 41.º — Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito

1 - Não é exigível a redução do contrato a escrito:

a)

Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo procedimento adotado na formação do contrato tenha sido o regime simplificado do ajuste direto;

b)

Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i)

O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação; e

ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a possibilidade de haver menção expressa no programa de procedimento ou no convite da necessidade de outorga de contrato escrito.

3 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a)

A segurança pública interna ou externa o justifique;

b)

Seja adotado um concurso público urgente; ou

c)

Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

4 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de decorrido o prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - O prazo de dez dias previsto no número anterior não é aplicável quando:

a)

Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República;

b)

Só tenha sido apresentada uma proposta;

c)

Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

Subsecção II — Da caução
Artigo 42.º — Caução nos contratos públicos

No caso de contratos públicos que impliquem o pagamento de um preço pelas entidades adjudicantes regionais, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, nos termos expressamente previstos nos artigos 88.º a 91.º do Código dos Contratos Públicos, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 43.º — Valor da caução nos contratos públicos

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, o valor da caução exigida pelo artigo anterior, ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado, anualmente, por via do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - É inexigível a prestação de caução nos contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 200.000,00.

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