Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A — Regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores
Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores
3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Secção II — Do ajuste direto
Artigo 44.º — Regime geral
1 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.
2 - Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º, nem o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º, todos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 45.º — Regime simplificado do ajuste direto
1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 25.000,00, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 15.000,00, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre uma fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto.
3 - O regime simplificado de ajuste direto está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código, sem prejuízo, no caso de empreitadas de obras públicas, do cumprimento das normas legais aplicáveis relativas a alvarás e títulos de registo.
Artigo 46.º — Preços e prazos no regime simplificado do ajuste direto
Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do ajuste direto previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a três anos a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.
Secção III — Das parcerias para a inovação
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 47.º — Regime aplicável
1 - O procedimento de parceria para a inovação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código dos Contratos Públicos que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
2 - No procedimento de parceria para a inovação não são admissíveis nem o leilão eletrónico, nem a fase de negociações.
Artigo 48.º — Estruturação da parceria para a inovação
1 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico de produtos, a prestação de serviços, ou a realização ou conclusão de obras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade adjudicante regional deve fixar metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento em frações adequadas e reportadas a essas mesmas metas.
3 - Na fixação das metas intermédias referidas no número anterior, a entidade adjudicante regional deve garantir que a estrutura da parceria, a duração e o valor correspondente às diferentes fases, reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que não se encontre disponível no mercado.
4 - Em função dos objetivos da parceria, a entidade adjudicante regional pode, no final de cada uma das fases referidas no n.º 1, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º, decidir pôr termo à parceria, ou, no caso de uma parceria que envolva vários parceiros, reduzir o número de parceiros, desde que no programa do procedimento e no caderno de encargos relativos ao procedimento tenha indicado essa possibilidade e as condições em que a mesma pode ocorrer.
Artigo 49.º — Fases do procedimento
O procedimento de parceria para a inovação integra as fases seguintes:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Estabelecimento de parcerias com os candidatos qualificados e apresentação das soluções;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Artigo 50.º — Programa do procedimento
1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º do Código dos Contratos Públicos, o programa do procedimento da parceria para a inovação deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados no estabelecimento da parceria de inovação.
2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento da parceria para a inovação pode ser de apenas um ou de vários.
3 - O critério de adjudicação das propostas no procedimento da parceria para a inovação só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa.
4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para serem definidos os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação, estes devem ser indicados no programa do procedimento apenas por ordem decrescente de importância.
Artigo 51.º — Memória descritiva e caderno de encargos
1 - No procedimento de parceria para a inovação, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato de parceria a celebrar.
2 - Da memória descritiva constam, ainda, as cláusulas a incluir na parceria para a inovação, designadamente:
Condições de desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria;
Objetivos intermédios a serem alcançados em cada fase do processo de investigação e inovação;
Eventuais prazos para cada fase do processo de investigação e inovação;
Sistema de monitorização e avaliação dos objetivos intermédios;
Condições de pagamento da remuneração a atribuir no âmbito da parceria;
Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na apresentação de relatórios intermédios.
3 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - No procedimento de parceria para a inovação só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de estabelecidas as parcerias e uma vez concluídas, com sucesso, todas as fases do processo de investigação e inovação.
5 - A entidade adjudicante regional fixa na memória descritiva do procedimento de parceria para a inovação as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual que se gerem ao longo de todo o procedimento, de acordo com a legislação específica em vigor.
Subsecção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 52.º — Anúncios
1 - O procedimento de parceria para a inovação é publicitado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela edição do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência e tecnologia.
2 - No caso de contratos de empreitada, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio da parceria para a inovação, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, independentemente do valor do contrato.
Artigo 53.º — Prazo de apresentação de candidatura
O prazo mínimo de apresentação de candidaturas é de trinta dias a contar da data do envio do anúncio para publicação.
Subsecção III — Fase de estabelecimento e desenvolvimento de parcerias com os candidatos qualificados
Artigo 54.º — Convite ao estabelecimento de parceria
1 - Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite ao estabelecimento de parceria para a inovação.
2 - O convite ao estabelecimento de parceria para a inovação deve:
Identificar o procedimento de parceria para a inovação;
Indicar a referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação previsto no n.º 1 do artigo 52.º e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
Conter o clausulado contratual da parceria para a inovação, com as menções constantes do n.º 2 do artigo 51.º;
Indicar o dia, hora e local para outorga da parceria para a inovação.
3 - Com a notificação e convite referidos nos números anteriores o órgão competente para a decisão de contratar solicita aos candidatos qualificados interessados em estabelecer a parceria de inovação, a apresentação dos documentos de habilitação referidos no artigo 40.º, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 55.º — Estabelecimento da parceria
1 - A outorga da parceria para a inovação deve ter lugar no prazo de dez dias contados da data de notificação da decisão de qualificação dos candidatos e convite ao estabelecimento de parceria e só pode ocorrer com os candidatos que apresentem todos os documentos de habilitação, referidos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A decisão de qualificação e habilitação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o candidato qualificado não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga da parceria para a inovação, bem como, no caso de o candidato qualificado ser um agrupamento, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção previsto no artigo 181.º do Código dos Contratos Públicos, verificando-se as situações previstas no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar procede à qualificação do candidato ordenado em lugar subsequente.
4 - É aplicável à representação na outorga de parcerias para a inovação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - Outorgado o contrato de parceria, o candidato qualificado passa a designar-se parceiro.
Artigo 56.º — Acompanhamento e avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos, o júri do procedimento acompanha e avalia todas as fases do processo de investigação e inovação, de acordo com o sistema de monitorização fixado na memória descritiva do procedimento de parceria para a inovação a que se refere o artigo 50.º do presente diploma.
2 - No âmbito do acompanhamento do processo de investigação, o júri do procedimento pode intimar o parceiro ao cumprimento das condições de desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria com base num relatório de acompanhamento.
3 - No final de cada fase do processo de investigação e inovação o júri do procedimento deve produzir um relatório preliminar de avaliação do incumprimento dos objetivos intermédios fixados na parceria.
Artigo 57.º — Audiência prévia
1 - Elaborado o relatório referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri envia-o ao respetivo parceiro, fixando-lhe um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior no procedimento de parceria para a inovação que envolva mais do que um parceiro, a entidade adjudicante regional está impedida de revelar aos restantes parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria, sem o seu expresso consentimento.
Artigo 58.º — Relatório final
Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações de cada um dos parceiros efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
Artigo 59.º — Decisão de pôr termo à parceria para a inovação
1 - Nos termos do relatório final referido no artigo anterior, o órgão com competência para a decisão de contratar pode decidir pôr termo à parceria de inovação que celebrou, com um dos seguintes fundamentos:
Incumprimento grave ou reiterado das condições de desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria;
Incumprimento dos objetivos intermédios fixados para cada fase do processo de investigação e inovação;
Incumprimento de eventuais prazos das fases do processo de investigação e inovação.
2 - A verificação das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, também, constituir fundamento para uma revisão dos objetivos e prazos da parceria, desde que efetuados por mútuo acordo.
Subsecção IV — Fase de apresentação de soluções
Artigo 60.º — Notificação da conclusão da parceria
O órgão competente para a decisão de contratar notifica os parceiros que concluíram a fase de estabelecimento e desenvolvimento da parceria, convidando-os a apresentar as respetivas soluções.
Artigo 61.º — Apresentação de soluções
1 - No procedimento de parceria para a inovação, ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, estando, no entanto, cada parceiro limitado a poder apresentar uma única solução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade adjudicante considera obrigatoriamente as soluções de cada parceiro como classificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 62.º — Documentos relativos às soluções
1 - Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato de parceria a celebrar, o convite referido no artigo 54.º pode admitir que alguns dos documentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua diversa da portuguesa, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 63.º — Fases subsequentes
1 - O procedimento considera-se concluído quando tenha ficado deserto em resultado das fases anteriores.
2 - Nos casos em que, em resultado das fases anteriores, tenha permanecido em procedimento apenas um parceiro, é adotado como caderno de encargos a sua solução, passando-se diretamente à fase de apresentação da proposta.
3 - Nos casos em que seja apresentada mais do que uma solução o caderno de encargos fixará os parâmetros base e os restantes aspetos não submetidos à concorrência, devendo ainda cada uma das propostas de cada parceiro ser elaborada de acordo com a solução encontrada pelo próprio parceiro.
Artigo 64.º — Avaliação das soluções e decisão
1 - Apresentadas as soluções nos termos do artigo 61.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º, relativamente aos objetivos finais fixados na memória descritiva e na própria parceria.
2 - O relatório final da fase de apresentação de soluções e os demais documentos que compõem o processo são enviados ao órgão competente para a decisão de contratar, cabendo-lhe decidir sobre a aprovação de todas as soluções ou apenas algumas ou alguma, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.
Artigo 65.º — Notificação da conclusão da parceria
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os parceiros cujas soluções tenham sido admitidas, da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório respetivo.
Subsecção V — Da fase da apresentação das propostas à adjudicação
Artigo 66.º — Convite à apresentação de propostas
1 - Caso tenha sido identificada uma ou mais soluções suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante regional, o órgão competente para a decisão de contratar envia, simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, a todos os parceiros cujas soluções tenham sido admitidas, um convite à apresentação de propostas.
2 - Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 189.º do Código dos Contratos Públicos, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.
3 - O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado.
4 - Não podem ser reveladas aos outros parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro nas fases anteriores, salvo consentimento expresso e específico deste último.
Artigo 67.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a quarenta dias a contar da data do envio do convite referido no artigo anterior.
Artigo 68.º — Propostas
Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Código dos Contratos Públicos, no procedimento de parcerias para a inovação, cada proposta, para além de respeitar os parâmetros base e os aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, será elaborada de acordo com a solução encontrada pelo próprio parceiro.
Artigo 69.º — Análise das propostas
Para além dos motivos de exclusão das propostas referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, no procedimento de parceria para a inovação são excluídas as propostas cuja análise revele a adoção de uma solução diversa da encontrada pelo próprio parceiro nas fases anteriores.
Artigo 70.º — Fase de negociação das propostas
É aplicável ao procedimento de parceria para a inovação o disposto nos artigos 149.º a 154.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 71.º — Avaliação das propostas
À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º do Código dos Contratos Públicos.
Parte III
PARTE III
Regime substantivo dos contratos administrativos
Capítulo I — Contratos administrativos em geral
Secção I — Execução do contrato
Artigo 72.º — Normas aplicáveis
1 - O regime jurídico aplicável aos contratos administrativos resultantes da aplicação do presente diploma é a constante da Parte III do Código dos Contratos Públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda aplicáveis as regras constantes da secção seguinte que consubstanciam especificidades dos contratos administrativos regulados pelo presente diploma.
Artigo 73.º — Cessão da posição contratual e subcontratação
Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação nos termos regulados no Código dos Contratos Públicos, embora considerando o disposto no artigo seguinte.
Artigo 74.º — Pagamentos diretos a subcontratados
1 - As regras relativas a pagamentos em contratos públicos onde existam subcontraentes são as estatuídas no contrato, com observância pelo estabelecido no Código dos Contratos Públicos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Quando num contrato público for previsto o recurso à subcontratação e desde que a natureza do contrato o permita, as entidades adjudicantes regionais podem fazer pagamentos diretos aos subcontratados pelo adjudicatário, pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados no âmbito do contrato.
3 - A faculdade prevista no número anterior depende de ter sido estatuído pelas entidades adjudicantes regionais, nas peças do procedimento, o modo como os pagamentos podem ser realizados, sem prejuízo da sua previsão expressa no clausulado contratual.
4 - O contraente público regional pode fazer pagamentos diretos aos subcontratados do adjudicatário pelos serviços, fornecimentos ou obras que aqueles tenham realizado no âmbito do contrato, quando:
A correspondente obrigação de pagamento se encontre vencida;
Essa faculdade seja prevista no contrato público celebrado;
A obrigação de pagamento ao subcontratado já se tenha vencido;
Haja acordo do cocontratante.
5 - O pagamento direto ao subcontratado tem de ser solicitado por este ao contraente público regional, mediante requerimento fundamentado, e não pode ser efetuado sem a auscultação prévia do adjudicatário.
6 - O requerimento do subcontratado é notificado ao adjudicatário para que este, no prazo de quinze dias a contar da receção dessa notificação, efetue o pagamento das quantias pedidas pelo subcontratado ou deduza oposição fundamentada ao deferimento, total ou parcial, de tal requerimento pelo contraente público regional.
7 - Constituem fundamentos atendíveis para o não pagamento direto ao subcontratado:
O contraente público regional se encontre em mora relativamente a pagamentos devidos ao adjudicatário no âmbito do contrato celebrado com este;
O adjudicatário tenha cedido a terceiro, de forma legal e em momento anterior ao da apresentação do pedido do subcontratado, os créditos decorrentes do contrato celebrado com o contraente público regional;
Os créditos do adjudicatário principal se encontrem penhorados ou arrestados judicialmente;
As quantias objeto do pedido formulado pelo subcontratado não sejam legalmente exigíveis ao adjudicatário principal ou não sejam devidas por este.
8 - Recai sobre o subcontratado o ónus de provar que as quantias objeto do pedido de pagamento direto estão em dívida pelo adjudicatário e resultam de serviços, fornecimentos ou obras que lhe foram prestados no âmbito do contrato que aquele celebrou com o contraente público regional.
9 - Recai sobre o adjudicatário principal o ónus de provar os factos que obstam ao deferimento do pedido de pagamento direto apresentado pelo subcontratado.
10 - Havendo lugar ao deferimento, total ou parcial, do pedido de pagamento direto apresentado pelo subcontratado, o contraente público regional exercerá o direito de retenção das quantias necessárias a tal pagamento, que sejam devidas ao adjudicatário e decorram do contrato público celebrado com este, transferindo-as para o subcontratado.
11 - O pagamento direto ao subcontratado constitui uma faculdade do contraente público, não lhe podendo ser exigida responsabilidade, seja a que título for, no caso de este entender que não a deve exercer ainda que pudesse estar em condições de o fazer.
Artigo 75.º — Modificação ao contrato durante o período da sua vigência
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nas normas relativas às modificações objetivas do contrato constantes do Código dos Contratos Públicos, no âmbito das mesmas devem considerar-se as disposições referidas nos números seguintes.
2 - O contrato pode ser modificado durante o período de vigência, com observância dos seguintes limites e fundamentos:
Se as modificações, independentemente do seu valor, forem claras, precisas e inequívocas e estiverem previstas no caderno de encargos em cláusulas de revisão específicas, podendo incluir cláusulas de revisão dos preços;
Se as cláusulas referidas na alínea anterior indicarem o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas, desde que não alterem a natureza global do contrato;
Quando se verificarem as circunstâncias previstas nos artigos 78.º e 79.º;
Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais, sendo que a modificação é considerada substancial quando determinar um contrato materialmente diferente do contrato celebrado inicialmente, na sequência da verificação de uma ou mais das condições seguintes:
A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído um maior número de participações ao procedimento de concurso;
ii) A modificação altera o equilíbrio económico-financeiro do contrato a favor do adjudicatário e de uma forma que não estava prevista no contrato inicial;
iii) A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato;
iv) O adjudicatário seja substituído por um novo, em casos não previstos no regime da cessão da posição contratual regulada pelo Código dos Contratos Públicos.
Sempre que a modificação não altere a natureza global do contrato e o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:
10 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de fornecimentos e serviços, cujo procedimento pré-contratual tenha tido origem em anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e 20 % nos restantes casos de contratos de fornecimento de serviços;
ii) 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de empreitadas de obras públicas, cujo procedimento pré-contratual tenha tido origem em anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e 50 % nos restantes casos de contratos de empreitadas de obras públicas.
3 - Em caso de modificações sucessivas, os valores referidos na alínea e) do número anterior devem ser calculados com base no valor acumulado nas modificações sucessivas.
4 - Para efeitos do cálculo do preço mencionado na alínea e) do n.º 2, o preço atualizado é o valor de referência sempre que o clausulado contratual contenha uma cláusula de indexação.
5 - As modificações aos contratos previstas nos números anteriores devem ser publicitadas:
No Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, desde que o anúncio do procedimento pré-contratual inicial também o tenha sido;
No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, desde que o anúncio do procedimento pré-contratual inicial também o tenha sido.
Secção II — Contratos administrativos em especial
Artigo 76.º — Consignação total e parcial
Nos contratos de empreitadas de obras públicas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais da obra quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução dessa mesma obra.
Artigo 77.º — Posse e constituição de servidões
1 - Nos contratos de empreitadas de obras públicas, antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos imóveis a adquirir ou a expropriar que se mostrem necessários ao início da execução da obra.
2 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 78.º — Trabalhos a mais
1 - São trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
Se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista; e
Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra.
2 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se verifique que o preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao preço de anteriores trabalhos a mais, não excede 20 % do preço contratual inicial.
3 - Não são considerados trabalhos a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte a que possa ser imputável a responsabilidade pelos mesmos.
4 - Caso não se verifique alguma das condições previstas nos n.os 1 e 2, os trabalhos a mais devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, com as especificidades previstas no presente diploma.
5 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º no procedimento de parceria para a inovação não são admitidos trabalhos a mais.
Artigo 79.º — Serviços a mais
1 - São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objeto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; e
Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público regional.
2 - Só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando se verifique que o preço atribuído aos serviços a mais, somado ao preço de anteriores serviços a mais, não excede 20 % do preço contratual inicial.
3 - Não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte a que possa ser imputável a responsabilidade pelos mesmos.
4 - Caso não se verifique alguma das condições previstas nos n.os 1 e 2, os serviços a mais devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, com as especificidades previstas no presente diploma.
5 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º no procedimento de parceria para a inovação não são admitidos serviços a mais.
Artigo 80.º — Liberação da caução
O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 81.º — Pressupostos para a liberação da caução
1 - Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de trinta dias após o cumprimento de todas as obrigações pelo cocontratante.
2 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público pode autorizar a integral liberação da caução, desde que tenha decorrido o prazo de um ano da data da conclusão integral do contrato, ou, tratando-se de contrato de empreitada de obras públicas, da data de receção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo do contraente público regional poder decidir de modo diferente, designadamente, por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação da caução.
Artigo 82.º — Procedimento para liberação da caução
1 - A liberação da caução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é solicitada pelo cocontratante, por requerimento escrito, ao contraente público, nos trinta dias imediatamente anteriores ao termo do prazo previsto naquele número ou, a qualquer momento, após o termo desse prazo.
2 - O contraente público regional deve proferir decisão sobre o requerimento do cocontratante, no prazo de trinta dias úteis, contados da data da sua receção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o contraente público regional deve:
Efetuar uma vistoria com a finalidade de verificar a existência de defeitos da responsabilidade do cocontratante ou a correção daqueles que hajam sido detetados em momento anterior, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
Efetuar as diligências consideradas adequadas a verificar a existência de defeitos da responsabilidade do cocontratante ou a correção daqueles que hajam sido detetados em momento anterior, no caso de se tratar de outros tipos de contrato.
4 - Para efeitos do referido na alínea a) do número anterior, o contraente público deve convocar, por escrito, o cocontratante para a realização da vistoria, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e, no caso de este não comparecer nem justificar a sua ausência, a vistoria tem lugar sem a sua intervenção.
Secção III — Parcerias público-privadas
Artigo 83.º — Dever de informação
Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público regional na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região Autónoma dos Açores, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria, indicando os valores estimados envolvidos.
Artigo 84.º — Fiscalização, acompanhamento e modificação
1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria:
O exercício de poderes de fiscalização;
O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e em razão da matéria.
3 - No âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor empresarial regional, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
Artigo 85.º — Processos arbitrais
Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respetivo contraente público regional deve comunicar, imediatamente, ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.
Parte IV
PARTE IV
Disposições finais e transitórias
Capítulo I — Contraordenações
Artigo 86.º — Competência para o processo contraordenacional
1 - As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos competem, na Região Autónoma dos Açores, à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente da IRAE.
3 - As entidades adjudicantes regionais devem participar à IRAE e, quando o objeto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitadas ou de concessões de obras públicas, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 87.º — Produto das coimas
1 - As coimas são aplicadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior e o respetivo produto reverte, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 88.º — Publicidade das sanções
1 - As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 86.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, é publicitada no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos durante o período da respetiva inabilidade.
2 - O despacho que aplica a sanção acessória referida no número anterior determina qual o período de duração da inabilidade de participação em procedimentos adotados para a formação de contratos públicos.
3 - Enquanto o Portal da Internet dedicado aos contratos públicos não estiver em funcionamento, as referidas sanções são publicitadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II — Disposições transitórias
Artigo 89.º — Regime transitório relativo à caução
1 - É estabelecido, no número seguinte, um regime excecional e transitório de liberação da caução destinada a garantir a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, bem como o exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais que dele decorrem para o adjudicatário ou cocontratante de uma entidade adjudicante regional, o qual é designado por empreiteiro.
2 - O regime referido nos artigos 81.º e 82.º é aplicável aos contratos de obras públicas celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, que aprovou as regras especiais de contratação pública na Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto.
3 - Para efeitos do referido no n.º 1 as entidades adjudicantes regionais são as constantes do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 90.º — Redução do valor da caução nos contratos públicos
1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes regionais e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 91.º — Plataforma eletrónica
1 - Enquanto não for obrigatória a utilização de plataforma eletrónica nos procedimentos de formação de contratos públicos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais, estas podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os atos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do artigo 35.º do presente diploma devam ser apresentados em plataforma eletrónica, podem ser praticados através do envio pelo correio, correio eletrónico ou telecópia.
2 - O uso da plataforma eletrónica referida no número anterior só é obrigatório nas datas referidas no artigo 90.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
3 - O DEUCP a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º é elaborado com base num formulário tipo estabelecido pela Comissão Europeia.
4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia selecionar o modelo de plataforma eletrónica a utilizar pelos serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos, bem como, pelas empresas do setor público empresarial regional.
5 - As demais entidades previstas no artigo 2.º do presente diploma podem aderir à plataforma eletrónica prevista no número anterior nos termos a definir contratualmente.
Artigo 92.º — Apresentação de propostas, candidaturas e soluções em suporte papel
1 - Enquanto não for obrigatória a utilização de plataforma eletrónica nos procedimentos de formação de contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais, estas podem fixar, no programa do procedimento ou no convite, que as propostas, candidaturas ou soluções sejam obrigatoriamente apresentadas em suporte papel.
2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura» ou «Soluções», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente, do candidato ou do parceiro, ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente, candidato ou parceiro, e a designação do contrato a celebrar.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respetivo invólucro ser escrita a expressão «Proposta variante n.º [...]».
4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução pode ser entregue diretamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a receção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a sua apresentação.
5 - A receção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega direta, a identidade das pessoas que a efetuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo.
Artigo 93.º — Fornecimento das peças do procedimento
1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante regional cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Os serviços da entidade adjudicante regional devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.
3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.
Artigo 94.º — Ato público
1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, exceto o ajuste direto, integram um ato público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.
2 - Por motivo justificado, pode o ato público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - A decisão de alteração da data do ato público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.
4 - À sessão do ato público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.
5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes, podem, durante a sessão do ato público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 95.º — Formalidades do ato público
1 - O presidente do júri inicia o ato público identificando o procedimento através de referência ao respetivo anúncio.
2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem da receção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respetivas credenciais.
4 - Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respetiva receção.
5 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 92.º ou documento postal comprovativo da tempestiva receção do seu invólucro exterior.
6 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do ato público para averiguar o destino do invólucro.
7 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respetiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
8 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele e dos invólucros contendo os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas dos demais concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão do ato público.
9 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o ato público, do qual é elaborada ata que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.
Artigo 96.º — Comunicações e notificações
1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efetuadas através de correio, correio eletrónico ou de telecópia.
2 - No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário, podem ser feitas pelos meios nele referidos.
Capítulo III — Disposições Finais
Artigo 97.º — Centrais de compras
1 - A constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funcionamento, rege-se por decreto regulamentar regional.
2 - As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efetuar ao abrigo do disposto número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regule o funcionamento da mesma.
Artigo 98.º — Observatório da contratação pública
1 - O Governo Regional, pode, mediante decreto regulamentar regional, criar um observatório de obras públicas de âmbito regional.
2 - O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais atividades económicas envolvidas.
Artigo 99.º — Obrigações estatísticas
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de estatística remeter à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de estatística e de obras públicas.
3 - O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado para consulta na plataforma eletrónica.
Artigo 100.º — Aplicação no tempo
1 - O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados após essa mesma data.
2 - O presente diploma não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.
Artigo 101.º — Regulamentação
1 - O Governo Regional aprovará a regulamentação prevista no presente diploma no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o prazo de aprovação do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, relativo à criação de rótulos, é de noventa dias.
Artigo 102.º — Transposição integral da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
A transposição integral da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos, para o ordenamento jurídico regional, é realizada no prazo constante do artigo 90.º da mesma.
Artigo 103.º — Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/77/A, de 16 de abril, que adota medidas definidoras da competência para a autorização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços;
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/88/A, de 28 de março, que regulamenta os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/A, de 22 de maio, que estabelece regulamentação da realização e dispensa de concursos públicos e limitados, bem como as condições da celebração de contrato escrito;
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores;
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, que aprova o regime excecional de liberação da caução nos contratos de obras públicas;
Os artigos 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro.
Artigo 104.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2016, ou no dia útil seguinte ao da sua publicação se esta ocorrer em data posterior.
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