Portaria n.º 805-L/88 — Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de trigo. Revoga o Despacho Normativo n.º 925-P/87, de 4 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-15
Última atualização 1989-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1989-12-28, Portaria n.º 1110-O/89 — Estabelece os preços máximos de venda ao público, por quilograma…

Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de trigo. Revoga o Despacho Normativo n.º 925-P/87, de 4 de Dezembro

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de 15 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 31-C/85, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/28801/00130014.pdf))

2.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 925-P/87, de 4 de Dezembro.

3.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Dezembro de 1988.

O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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