Portaria n.º 1110-O/89 — Estabelece os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-28
Última atualização 1992-02-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1992-02-05, Portaria n.º 77-B/92 — Sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de…

Estabelece os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115

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de 28 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, nas Portarias n.os 650/81, de 29 de Julho, e 31-C/85, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do pão de trigo fabricado com farinha de trigo dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29701/00230024.pdf))

2.º A partir de 1 de Julho de 1990 fica sujeito ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e comercialização, o pão de trigo enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, Revisão de 1973) 3117.1.0.

3.º São revogados a Portaria n.º 805-L/88, de 15 de Dezembro, e, a partir de 1 de Julho de 1990, o n.º 1.º da Portaria n.º 31-C/85, de 12 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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