Portaria n.º 813/88 — Integra um representante do Instituto Português do Património Cultural no conselho geral da Reserva do Sapal de Castro…

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-19
Última atualização 1990-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-30, Portaria n.º 490/90 — Altera o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 337/7…

Integra um representante do Instituto Português do Património Cultural no conselho geral da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Pela Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho, foi aprovado o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, tendo-se consagrado a representação de diversas entidades no respectivo conselho geral.

Verificado o interesse histórico e arqueológico do aglomerado urbano daquela vila, nomeadamente do castelo, revela-se necessária a inclusão do Instituto Português do Património Cultural no conselho geral da Reserva natural.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais, ouvida a Secretária de Estado da Cultura, que o conselho geral da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, referido no artigo 19.º da Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho, passe a integrar um representante do Instituto Português do Património Cultural.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Novembro de 1988.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).