Portaria n.º 842/88 — Fixa as taxas de emissão e de urgência a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-31
Última atualização 2000-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-12-19, Portaria n.º 1193-C/2000 — Fixa as taxas de emissão, de urgência, de serviço externo e de…

Fixa as taxas de emissão e de urgência a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, definiu um novo regime de concessão, emissão e controlo das várias categorias de passaportes.

O mesmo diploma adoptou o modelo de passaporte uniforme consagrado nas recomendações contidas na Resolução do Conselho das Comunidades de 23 de Junho de 1981.

No seu artigo 51.º, n.º 2, aquele decreto-lei dispõe que as taxas a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º As taxas de emissão e de urgência a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português são as constantes da tabela anexa.

2.º Aos montantes resultantes da aplicação do número anterior acrescem as taxas mencionadas no n.º 7 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 438/88, bem como os custos dos impressos e a taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 791.º do Código Administrativo.

3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.

Assinada em 29 de Dezembro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Tabela de taxas a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 842/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30204/00580058.pdf))

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