Lei n.º 85/88 — Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-09-23, Decreto-Lei n.º 325/88 — Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatu…
Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados
de 20 de Julho
Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para alterar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que, durante o segundo período do estágio, os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.
Art. 2.º A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 5 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).