Lei n.º 94/88 — Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Tipo Lei
Publicação 1988-08-17
Última atualização 1988-11-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1988-11-10, Decreto-Lei n.º 414/88 — Altera a redacção do artigo 163.º do Código de Processo das Cont…

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

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de 17 de Agosto

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 - A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.

Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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