Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A — Estabelece o controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-04-02, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação …
Estabelece o controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento
Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento
Considerando a necessidade de disciplinar a cultura do eucalipto na Região Autónoma dos Açores, dada a natureza frágil dos seus sistemas ecológicos;
Considerando a necessidade de tomar em atenção os problemas característicos de protecção do solo e dos recursos hidrológicos;
Considerando a necessidade de salvaguarda de formações botânicas naturais e manutenção do equilíbrio paisagístico:
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Arborizações e rearborizações - autorização
1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus.
3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a dezasseis anos.
Artigo 2.º — Plantio gradual - autorização
Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.
Artigo 3.º — Plantações existentes
Quanto às plantações das espécies referidas no artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
50000$00 a 3000000$00, nos casos dos artigos 1.º a 3.º;
100000$00 a 3000000$00 no caso de plantios realizados em locais ou em condições que violem o regulamento previsto no artigo 6.º
2 - Como sanção acessória, pode ser declarada a privação de acesso a qualquer ajuda pública regional ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das coimas compete à comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 5.º — Preposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas determinadas em processo de contra-ordenação, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá impor aos infractores a reposição da situação anterior à infracção.
2 - O não acatamento, no prazo que em cada caso for estabelecido, das imposições decretadas nos termos do número anterior constitui desobediência qualificada e confere à Região o poder de, em substituição dos infractores, executar coercivamente as obrigações impostas, suportando estes os encargos daí resultantes.
3 - À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.
Artigo 6.º — Regulamentação
O presente diploma deverá ser regulamentado no prazo de 90 dias pelo Governo Regional, nomeadamente no que respeita:
Às áreas relevantes para efeito da aplicação do disposto no artigo 1.º;
À fiscalização das acções autorizadas;
Aos locais e métodos proibidos e outras restrições às arborizações, rearborizações e plantios com as espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º;
Aos trâmites do processo de autorização e aos documentos a apresentar pelos requerentes;
À tramitação das contra-ordenações previstas no presente diploma;
Ao processo respeitante às imposições previstas no artigo anterior;
À definição das entidades competentes para a execução coerciva das imposições previstas no artigo anterior.
Artigo 7.º — Delegação de competências
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá delegar no director Regional dos Recursos Florestais as competências previstas nos artigos 1.º a 3.º e 5.º do presente decreto legislativo regional.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Este diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).