Lei n.º 101/89 — Aprova o Orçamento do Estado para 1990

Tipo Lei
Publicação 1989-12-29
Última atualização 2013-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 71

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56 atos modificativos · 2013-12-31, Lei n.º 83-C/2013 — Orçamento do Estado para 2014

Aprova o Orçamento do Estado para 1990

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de 29 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1990

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a)

O Orçamento do Estado para 1990, constante dos mapas I a IV;

b)

Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas I-A a IV-A;

c)

O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;

d)

As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

e)

Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

CAPÍTULO II — Organismos dotados de autonomia

Artigo 2.º — Atribuição de autonomia administrativa e financeira

1 - Visando a criação de condições de aplicação da reforma da contabilidade pública, a atribuição de autonomia administrativa e financeira a novos serviços regular-se-á pelas seguintes normas:

a)

A atribuição dependerá, cumulativamente, da adequação deste regime à respectiva gestão e da capacidade de satisfação de, no mínimo, dois terços das despesas totais mediante receitas próprias, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias, ou incluídas no PIDDAC;

b)

Para efeitos do n.º 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III — Operações activas e passivas

Artigo 3.º — Necessidades de financiamento

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações.

2 - Na medida em que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e a Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, não tenham tido plena execução, e até exaurir os limites nela fixados, fica o Governo autorizado, pelo Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos ou externos cujo montante acresce ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º — Empréstimos internos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a)

Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 200 milhões de contos;

b)

Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1400 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes e encargos.

Artigo 5.º — Empréstimos externos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças e instituições financeiras internacionais, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os fundos e serviços autónomos, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 3 de Janeiro de 1990.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b)

Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - As utilizações que tenham lugar em 1990 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederauf-bau (KFW), do Fonds de Développement Social du Conseil de l'Europe (FDSCE) e do Nederlandes Investeringsbank Voor (NIO), acrescem aos limites fixados no artigo 3.º e no n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual:

1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

2) A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não;

3) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988;

4) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

5) A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada pelo Orçamento do Estado;

6) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º — Endividamento das regiões autónomas

Fica o Governo autorizado a, no prazo de 180 dias, definir o enquadramento legal do financiamento das regiões autónomas, estabelecendo, designadamente, o regime jurídico de contracção dos empréstimos, com o objectivo de obter os meios indispensáveis aos investimentos normais ao seu desenvolvimento económico-social, sempre no âmbito e com as limitações da política geral de equilíbrio orçamental e da diminuição do défice público, ouvidos os órgãos de governo próprios.

Artigo 8.º — Regularização de situações do passado

O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1990 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

Artigo 9.º — Gestão da dívida pública

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa ou de ambos;

e)

À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 10.º — Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 11.º — Garantias financeiras

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 - Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 - Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, é fixado em 20 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 450 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

5 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29802/02550511.pdf))

Artigo 12.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 45 milhões de contos.

2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

3 - Fica o Governo autorizado:

a)

A emitir dívida pública em 1990 até 80 milhões de contos, acrescendo aos limites estabelecidos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da presente lei, como contrapartida da compra, ao valor nominal, de créditos detidos por entes públicos no quadro do seu reequilíbrio financeiro;

b)

A vender por concurso público, ou por negociação no caso de o comprador ser ente público, na definição constante da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, os mesmos créditos.

4 - O Governo estabelecerá as condições de compra dos créditos a que se refere o número anterior, bem como as condições em que se emitirá a dívida necessária para o efeito.

Artigo 13.º — Gestão de tesouraria

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar por conta de rubricas de operações de tesouraria, a criar especificamente para o efeito, as seguintes operações:

a)

Antecipação de receitas do Estado a cobrar durante o ano económico e que se encontram devidamente autorizadas;

b)

Colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário, de eventuais disponibilidades de tesouraria;

c)

Utilização de fundos em articulação com a política monetária ou de regulação dos mercados monetários e de crédito.

2 - Os saldos das contas de operações de tesouraria correspondentes às situações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, reportados ao final do ano económico, deverão ser zero.

3 - O saldo activo das contas de operações de tesouraria correspondentes às situações referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, reportado ao final do ano económico, só poderá transitar para o ano seguinte desde que devidamente justificado e não ultrapassando 25% do limite fixado no n.º 4 do presente artigo.

4 - O Governo apresentará à Assembleia da República mapas trimestrais sobre as operações de tesouraria realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990, ao abrigo deste artigo, não podendo o valor global dos saldos activos das operações de tesouraria por regularizar orçamentalmente exceder 10% das despesas orçamentadas.

Artigo 14.º — Mobilização de activos financeiros

1 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a)

A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b)

Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c)

A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;

d)

A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas.

2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

CAPÍTULO IV — Execução e alterações orçamentais

Artigo 15.º — Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 16.º — Receitas privativas

1 - O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da Administração Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

2 - O disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1990 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 1 de Setembro de 1990.

Artigo 17.º — Gestão de recursos humanos

1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.

2 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:

a)

A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;

b)

A 70% e 60% do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 240.º dias, respectivamente.

3 - O Governo eliminará gradualmente a mobilidade de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como do ensino preparatório dos estabelecimentos públicos, para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 - Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a)

Rever o Estatuto da Aposentação, visando disciplinar a forma de intercomunicabilidade entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e os regimes de segurança social do sector privado, proceder à adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório, alterar as condições de aposentação voluntária e simplificar os trâmites processuais inerentes à aposentação, tendo em vista, designadamente, a satisfação de princípios de equidade e justiça no tratamento dos funcionários e agentes e a harmonização progressiva dos vários regimes de segurança social para que aponta a Constituição;

b)

Rever o regime de previdência da função pública no sentido de uma maior integração dos sistemas de aposentação e de sobrevivência, visando a adaptação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, às alterações a introduzir no Estatuto da Aposentação, o estabelecimento das contribuições e quotas únicas e a unificação das actuais instituições responsáveis pelas pensões de aposentação e de sobrevivência.

5 - Mantêm-se em vigor os descontos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.º — Programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas

1 - Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas para os programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas, até ao limite de 1,5 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1990, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às forças armadas e que o Ministério da Defesa Nacional considere ou venha a considerar disponíveis.

2 - No âmbito da dotação de 22 milhões de contos inscrita em 1990 para a Lei de Programação Militar, fica o Governo autorizado a afectar até 2,5 milhões de contos para fins de reestruturação das indústrias de defesa nacional.

Artigo 19.º — Execução financeira do PIDDAC

1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1990, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

2 - Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1990 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1989 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.

5 - O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o Sistema de Incentivos ao Comércio.

6 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 - Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RESIDER, RENAVAL, ENVIREG, STRIDE e RECHAR, por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

8 - Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1990, a satisfazer até 31 de Março de 1990 e até ao limite de 500000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1989, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado para 1990.

9 - Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 8 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

10 - Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

11 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa.

Artigo 20.º — Desenvolvimento regional

1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1990 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1990.

2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 21.º — Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa

1 - Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDIP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1990 os saldos das dotações dos programas no âmbito do PEDIP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 22.º — Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1990, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 - Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - Despesas diversas», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas I-A a IV-A que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.º a 5.º, e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.

CAPÍTULO V — Sistema fiscal

Artigo 23.º — Cobrança de impostos

Durante o ano de 1990 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações a diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 24.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - Os artigos 4.º, 12.º, 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 80.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — Rendimentos da categoria C

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

2 - Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:

a)

...

b)

...

c)

Os rendimentos referidos no artigo 6.º, bem como os referidos no artigo 9.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo da retenção às taxas previstas no artigo 74.º para os rendimentos referidos nas suas alíneas a) e b) e no artigo 94.º para os rendimentos prediais, a qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º — Rendimentos da categoria I

São compreendidos na categoria I:

a)

Os prémios pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas e ainda os provenientes dos jogos do loto e do bingo;

b)

As importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

Artigo 25.º — Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 300000$00.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 51.º — Pensões

1 - As pensões de valor anual igual ou inferior a 500000$00 são deduzidas pela totalidade do seu quantitativo.

2 - A dedução relativa às pensões de valor anual superior ao referido no número anterior é igual àquele montante acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1250000$00.

Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - ...

2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior não podem exceder 105000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 210000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 120000$00 ou 240000$00, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 58.º — Dispensa de declaração

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 1150000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 900000$00 nos restantes casos;

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

Artigo 71.º — Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29802/02550511.pdf))

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 540000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 80.º — Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS e até ao montante desta serão deduzidos:

a)

23000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b)

17000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c)

12000$00 por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 - À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 88.º — Limites mínimos

Não haverá lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$00 ou a importância a restituir seja inferior a 2000$00.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Código, são fixados em 52500$00 e 105000$00 os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

3 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar o n.º 1 do artigo 2.º do CIRS no sentido de incluir na categoria A os rendimentos auferidos em razão do trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviço ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

b)

Alterar a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, de modo a expressamente contemplar no regime nele instituído a cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho;

c)

Alterar a alínea g) do artigo 6.º do CIRS, de modo a excluir da sua previsão os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

d)

Alterar a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do CIRS, para que aos rendimentos sujeitos a tributação nos casos de cessão de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, por pessoa que não é o proprietário do imóvel, sejam deduzidas as rendas por aquela pagas;

e)

Alterar o n.º 5 do artigo 10.º do CIRS de modo a alargar o benefício nele previsto também aos casos de ampliação ou melhoramento de imóvel, para habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;

f)

Aditar um novo número ao artigo 10.º do CIRS em que se defina o prazo limite para a verificação dos requisitos de que depende o direito à exclusão tributária prevista no n.º 5;

g)

Alterar a redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do CIRS no sentido de apenas se considerarem dependentes os menores que, tendo rendimentos, a sua administração pertença no todo a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;

h)

Alterar a referência ao 12.º ano constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do CIRS para o 11.º ano ou 12.º ano;

i)

Alterar a redacção do n.º 5 do artigo 14.º do CIRS no sentido de ampliar a inibição dele constante também aos sujeitos passivos autónomos;

j)

Aditar um número ao artigo 14.º do CIRS de modo a permitir que as pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 possam optar pela tributação autónoma, deixando, neste caso, de integrar, como dependentes, o agregado familiar;

k)

Alterar a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do CIRS de modo a incluir também, na sua previsão, as comissões devidas por intermediação na celebração de quaisquer contratos, cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado em território português;

l)

Alterar o artigo 51.º do CIRS de modo a explicitar inequivocamente que a dedução é efectuada ao conjunto das pensões auferidas por cada titular;

m)

Aditar um n.º 2 ao artigo 52.º do CIRS de modo que nos casos em que a parte correspondente ao capital não possa ser discriminada se abata à totalidade da renda, para efeitos de determinação do seu valor tributável, uma percentagem a estabelecer, nunca inferior a 60%;

n)

Alterar a redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do CIRS de modo a reportá-la aos rendimentos referidos no artigo 12.º;

o)

Alterar a redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 74.º do CIRS no sentido de serem tributados à taxa de 25% os lucros colocados à disposição de não residentes;

p)

Alterar a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 74.º do CIRS de modo a torná-la aplicável aos rendimentos sem qualquer dedução ou abatimento, das categorias A e B e às comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando qualquer deles seja auferido por não residentes;

q)

Limitar as deduções à colecta a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º do CIRS apenas aos sujeitos passivos residentes;

r)

Aditar a profissão «Biólogo» à lista anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do CIRS;

s)

Considerar obtidos em Portugal, para efeitos de IRS e de IRC, os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição por entidades com residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável por conta de entidades não residentes que em território português não tenham estabelecimento estável ao qual possa ser imputável o pagamento daqueles rendimentos.

4 - Os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — Regime transitório das categorias C e D

1 - ...

2 - ...

3 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000000$00 e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1500000$00.

4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no CIRS para os titulares de rendimentos da categoria D, com excepção das obrigações de retenção de imposto na fonte e das obrigações declarativas com esta relacionadas.

Artigo 25.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 - O artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.º — Taxas

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%.

3 - ...

2 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Isentar de IRC os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes;

b)

Isentar de IRC os juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes;

c)

Incluir no âmbito da previsão do artigo 9.º do CIRC as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência;

d)

Estabelecer que os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do respectivo Código que se encontravam já em curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, continuar a aplicar, até à sua conclusão, o critério do encerramento da obra, nos termos definidos naquele artigo;

e)

Alterar a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do CIRC no sentido de, relativamente a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, só as reintegrações das afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício normal da empresa sua proprietária poderem efectuar-se pelo método das quotas degressivas;

f)

Dar nova redacção ao artigo 35.º do CIRC no sentido de permitir que a provisão para depreciação de existências relativa a fundos editoriais de obras em que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação seja calculada tendo em conta a especificidade do respectivo sector;

g)

Dar nova redacção ao artigo 88.º do CIRC no sentido de não haver lugar a cobrança de imposto liquidado pelo serviço fiscal competente quando for de importância inferior a 5000$00.

3 - Fica o Governo autorizado a tributar autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa agravada em 10% e sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código.

4 - Fica o Governo autorizado a aplicar ao IRC o disposto no artigo 34.º do CIRS, sobre os custos das explorações plurianuais.

5 - Fica o Governo autorizado a considerar custo ou perda do exercício as importâncias concedidas pelos associados até ao limite de (permilagem) do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, para efeitos de IRS ou IRC, aos respectivos organismos associativos a que pertençam, em vista à satisfação dos seus fins estatutários.

Artigo 26.º — Contribuição autárquica

Fica o Governo autorizado a:

a)

Dar nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), no sentido de estabelecer que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção;

b)

Dar nova redacção à alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do mencionado Código no sentido de harmonizá-lo com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º por forma a estabelecer-se que a isenção referida naquela alínea b) se inicia no ano, inclusive, ou no ano seguinte ao da conclusão do prédio, consoante tal facto ocorra antes ou depois de 30 de Junho;

c)

Isentar de contribuição autárquica os fundos de investimento imobiliário relativamente aos imóveis que deles façam parte;

d)

Harmonizar os valores dos escalões constantes do n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com os fixados no n.º 2 do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e fixar em 12000000$00 o limite estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CCA.

Artigo 27.º — Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Dar nova redacção ao n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISD), no sentido de abranger as aquisições efectuadas por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por aquelas, em processo de falência ou de insolvência;

b)

Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações previstas no regime jurídico do parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;

c)

Reformular o n.º 13.º do artigo 13.º do CSISD no sentido de estabelecer que o valor nele previsto funcionará como isenção de base sempre que o valor do prédio ou prédios adquiridos ultrapasse aquele limite;

d)

Isentar de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro;

e)

Isentar de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

2 - O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, todos do CSISD, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...

...

22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 6000000$00;

Art. 33.º ...

...

2.º Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29802/02550511.pdf))

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 6000000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 28.º — Imposto do selo

Fica o Governo autorizado a:

a)

Isentar de imposto do selo, durante o ano de 1990, o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas;

b)

Isentar de imposto do selo até 1992 a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais sempre que as entradas dos sócios sejam em quotas ou acções;

c)

Isentar de imposto do selo as transferências bancárias efectuadas pela Nunciatura Apostólica a favor da Santa Sé;

d)

Dar nova redacção ao artigo 61-A da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir do valor dos contratos nele referidos o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

e)

Revogar o artigo 134-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;

f)

Dar nova redacção ao artigo 155 da referida Tabela, no sentido de isentar de imposto do selo a constituição das sociedades de capitais;

g)

Dar nova redacção ao artigo 163 da mesma Tabela, por forma a excluir de imposto do selo ali previsto os títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da Comunidade Económica Europeia (CEE);

h)

Harmonizar a tributação das apostas mútuas hípicas com o totobola e o totoloto;

i)

Isentar de imposto do selo os seguros-caução, as comissões incidentes sobre garantias bancárias e as fianças constituídas para garantir direitos alfandegários relativamente a mercadorias importadas sob regimes aduaneiros suspensivos;

j)

Incluir de forma autónoma, na previsão da Tabela Geral do Imposto do Selo, as realidades sujeitas à sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, limitando-as aos créditos ao consumo, mas abrangendo, na sua formulação, outras formas de crédito a particulares, concedido dentro e fora do sistema bancário, e ainda o aluguer de bens de consumo duradouro, sujeitando-as a uma taxa não superior àquela sobretaxa e, bem assim, a revogar a referida sobretaxa;

l)

Isentar de imposto do selo as operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos.

Artigo 29.º — Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Restringir a tributação dos serviços constantes do n.º 8 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) à locação de meios de transporte e apenas aos casos em que, nos termos das restantes normas do mesmo artigo, esses serviços seriam considerados localizados fora da CEE;

b)

Alterar a redacção do n.º 11 do artigo 9.º do CIVA concedendo isenção às prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público e às entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelas entidades públicas competentes;

c)

Modificar a isenção constante da alínea b) do n.º 30 do artigo 9.º do CIVA, considerando tributável a locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

d)

Modificar a isenção constante da alínea e) do n.º 30 do artigo 9.º do CIVA, considerando tributável a locação de espaços para exposições ou publicidade;

e)

Eliminar a isenção constante do n.º 35 do artigo 9.º do CIVA;

f)

Eliminar no n.º 40 do artigo 9.º do CIVA a referência às refeições, substituindo-a por «serviços de alimentação e bebidas»;

g)

Eliminar no n.º 4 do artigo 24.º do CIVA a referência à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, substituindo-a por «decreto regulamentar publicado em execução do n.º 1 do artigo 29.º do CIRC»;

h)

Modificar a redacção do n.º 2 do artigo 54.º do CIVA no sentido de que a declaração de alterações nele prevista só produz efeitos desde que apresentada durante o mês de Janeiro;

i)

Aditar um n.º 4 ao artigo 54.º do CIVA determinando que os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder à regularização do imposto deduzido respeitante a bens do activo imobilizados nos moldes previstos no n.º 5 do artigo 23.º, qualquer que fosse o anterior regime de tributação, bem como liquidar o imposto relativamente às existências remanescentes no fim do ano, no caso de anteriormente estarem abrangidos pelo regime normal da tributação, devendo os valores daí resultantes constar da declaração ou guia referentes ao último período de tributação;

j)

Modificar a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA no sentido de ser obrigatória a apresentação, durante o mês de Janeiro, da declaração nela referida, quando tenham sido atingidos no ano anterior volumes de negócios superiores aos limites de isenção referidos no artigo 53.º, quaisquer que sejam os contribuintes;

l)

Eliminar a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA;

m)

Substituir no n.º 9 do artigo 60.º do CIVA a expressão «vendas» por «transmissões»;

n)

Aditar um n.º 4 ao artigo 61.º do CIVA no sentido de determinar que os sujeitos passivos que utilizaram a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder à liquidação de 25% sobre o IVA suportado nas aquisições das existências remanescentes no fim do ano, devendo os valores daí resultantes constar da declaração ou guia referentes ao primeiro período de tributação no regime normal dos pequenos retalhistas;

o)

Alterar o n.º 5 do artigo 71.º do CIVA no sentido de garantir que a regularização a favor do sujeito passivo que rectificou o imposto para menos só possa ser feita quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação;

p)

Aditar ao n.º 8 do artigo 71.º do CIVA a hipótese de o imposto ser considerado incobrável em processos de execução;

q)

Alterar a alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º do CIVA no sentido de permitir que a liquidação oficiosa fique sem efeito a partir do momento em que o sujeito passivo apresentar a declaração em falta, ainda que não proceda ao pagamento do imposto devido no período respectivo;

r)

Harmonizar a redacção do n.º 1 do artigo 86.º do CIVA com o que dispõem o artigo 70.º do CIRS e o artigo 55.º do CIRC, no sentido de prever a impugnação contenciosa da ilegalidade e erros praticados no apuramento do imposto;

s)

Acrescer aos artigos 85.º, 87.º e 87.º-A do CIVA a exigência de, na notificação ao contribuinte, indicar a fundamentação, os critérios e os cálculos que levaram ao apuramento do imposto;

t)

Acrescer à verba 2.3 da lista I do CIVA as alíneas d), e) e f) com a seguinte redacção:

d)

Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e)

Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f)

Postais ilustrados.

u)

Substituir a redacção da verba 3.10 da lista II do CIVA por «locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos»;

v)

Fazer acrescer à verba 19 da lista III do CIVA as «prestações de serviços que consistem em proporcionar a utilização dos referidos bens».

2 - Fica o Governo autorizado a conceder isenção completa de IVA, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código respectivo, em relação às vendas de mercadorias efectuadas mas não entregues a exportadores nacionais, quando os bens forem na realidade exportados no mesmo Estado, após terem sido:

a)

Entregues directamente no porto ou aeroporto de embarque; ou

b)

Carregados pelo fornecedor sob fiscalização aduaneira no meio de transporte no qual serão efectivamente exportados; ou

c)

Entregues num armazém de exportação; ou

d)

Entregues a empresas que procedam à grupagem de mercadorias, seguida de entrega directa por essas empresas no porto ou aeroporto de embarque, ou carregados pelas mesmas, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte no qual serão efectivamente exportados.

3 - O vendedor referido no número anterior deverá estar na posse de um certificado emitido pelo seu cliente, comprovando a exportação, no prazo de 30 dias a contar da entrega dos bens, devendo, no caso contrário, proceder à liquidação do IVA, debitando-o à empresa exportadora em factura emitida para o efeito, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA, a contar do termo daquele prazo.

4 - Dentro do prazo previsto no número anterior, o adquirente apenas poderá afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, após estar na posse de factura do fornecedor com a liquidação do IVA respectivo.

5 - Fica autorizado o Governo a dar nova redacção ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de:

a)

Determinar que o limite mínimo de 20000$00 por factura se refere apenas a bens sujeitos a imposto;

b)

Restringir a restituição do imposto respeitante a automóveis a uma única viatura para cada missão ou agregado familiar, obrigando à regularização do imposto se for alienada antes de decorrido o prazo previsto na lei para a conversão em importação definitiva dos importados temporariamente;

c)

Introduzir medidas que permitam ao Estado ressarcir-se de importâncias indevidamente restituídas.

6 - Fica autorizado o Governo a conceder isenção de IVA em relação às importações de aviões, suas peças e componentes, que sejam objecto de uma declaração de sujeição a regime aduaneiro de importação temporária e que beneficiem, nessa qualidade, da isenção dos direitos alfandegários ou que dela seriam susceptíveis de beneficiar se fossem importados de um país não pertencente à CEE.

Artigo 30.º — Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a)

Fixar até 18$00 por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

b)

Aplicar aos impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja o disposto nos artigos 83.º-A, 84.º, 88.º e 89.º do CIVA, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos

1 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29802/02550511.pdf))

2 - Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:

a)

Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b)

Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.

3 - As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

Artigo 32.º — Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a)

Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b)

Elevação até 1% da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

Artigo 33.º — Adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos cinematográficos e taxa de exibição

Fica o Governo autorizado a:

a)

Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos cinematográficos, estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e na base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 do mesmo mês, e cobrado nos termos do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de Junho;

b)

Fixar em 4% o valor da taxa prevista no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

Artigo 34.º — Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b)

Legislar no sentido de aplicar a taxa da Pauta Aduaneira Comum às embarcações comerciais a que se refere o Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de Maio, importadas até 1 de Janeiro de 1989, desde que, até à mesma data, tenham sido garantidos os respectivos direitos;

c)

Aumentar até 140$00 a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de Maio;

d)

Legislar em matéria de franquias aduaneiras a aplicar aos objectos contidos nas bagagens do pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

Artigo 35.º — Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade, relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 36.º — Infracções fiscais aduaneiras

Fica o Governo autorizado a:

a)

Introduzir alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, no sentido de elevar o número de dias de multa para 500, de fixar a equivalência por dia de multa entre os limites de 1000$00 a 100000$00 tratando-se de pessoa singular e entre 5000$00 a 500000$00 tratando-se de pessoa colectiva ou entidades como tal fiscalmente equiparadas e estabelecer para os crimes as seguintes penas acessórias:

Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias;

Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorização;

Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos;

b)

Elevar os limites máximos das penas de prisão e de multa para 8 anos e 500 dias, respectivamente, para o crime de associação criminosa.

Artigo 37.º — Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo, de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios e, ainda, aos prémios de seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte.

2 - A matéria colectável das realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo será constituída pelo valor patrimonial dos prédios não seguros, pela diferença entre o valor tributável dos prédios, se este for superior, e o valor por que estes se encontram seguros contra incêndios, pelo valor determinado para os estabelecimentos comerciais ou industriais não seguros, e pela diferença entre o valor determinado para os estabelecimentos comerciais ou industriais e o valor por que estes se encontram seguros contra incêndios.

3 - A taxa aplicável às realidades a que se refere o número anterior será fixada até 0,5%, não podendo a aplicável aos prémios de seguros de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, exceder os 13%.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a fixar em 13% a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 10/79, de 20 de Março, incidente sobre os prémios dos seguros contra fogo.

Artigo 38.º — Redução e extinção de impostos

Fica o Governo autorizado a:

a)

Excluir da incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, reformulando em conformidade a designação do imposto;

b)

Reduzir ou eliminar a taxa prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

Artigo 39.º — Fusões e cisões de empresas públicas

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de autorizar o Ministro das Finanças a isentar de contribuições, impostos, emolumentos e outros encargos legais as fusões e cisões que se realizem entre empresas públicas e ou empresas de capitais exclusivamente públicos, no âmbito de processos de privatização.

Artigo 40.º — Tráfico de diamantes

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão ou venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

Artigo 41.º — Administração de impostos municipais

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos, salvo quanto à contribuição autárquica, que será liquidada e cobrada, nos termos do respectivo Código, e transferida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

6 - Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente, salvo no que respeita à contribuição autárquica, caso em que aquelas percentagens serão de 1,5% e 2,5%.

CAPÍTULO VI — Finanças locais

Artigo 42.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 128400000 contos para o ano de 1990.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 43.º — Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a)

Até 50% do acréscimo, verificado em 1990 relativamente a 1989, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b)

Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

Artigo 44.º — Regularização das dívidas dos municípios à Empresa Pública das Águas Livres (EPAL)

Fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que se deve processar a regularização das dívidas dos municípios à EPAL, podendo para o efeito reter um montante até 5% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro do município devedor.

Artigo 45.º — Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1990 é o que consta do mapa VI em anexo.

Artigo 46.º — Apoio dos GAT às autarquias

No ano de 1990 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT.

Artigo 47.º — Juntas de freguesia

No ano de 1990 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400000 contos, destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 48.º — Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150000 contos, destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 49.º — Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1990 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 50.º — Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 milhão de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 51.º — Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará, até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita, 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 52.º — Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1990, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.º da Lei n.º 114/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 53.º — Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 - A contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões autónomas é fixada, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990, em 5% e 1% das remunerações brutas dos seus funcionários e agentes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

2 - As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 54.º — Regulação da procura

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