Portaria n.º 1050/89 — Fixa o número de peritos médicos em cada comarca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-14, Portaria n.º 235/98 — Fixa o número de peritos médicos em cada comarca. Revoga a Portaria…
Fixa o número de peritos médicos em cada comarca
de 5 de Dezembro
O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, estabelece que os peritos para a prática de exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal.
Por seu turno, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina que o número de peritos em cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, que o número de peritos médicos em cada comarca seja fixado pela forma abaixo indicada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/27900/53015302.pdf))
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
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