Portaria n.º 1050/89 — Fixa o número de peritos médicos em cada comarca

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-05
Última atualização 1998-04-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-04-14, Portaria n.º 235/98 — Fixa o número de peritos médicos em cada comarca. Revoga a Portaria…

Fixa o número de peritos médicos em cada comarca

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de 5 de Dezembro

O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, estabelece que os peritos para a prática de exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal.

Por seu turno, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina que o número de peritos em cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, que o número de peritos médicos em cada comarca seja fixado pela forma abaixo indicada:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/27900/53015302.pdf))

Ministério da Justiça.

Assinada em 3 de Novembro de 1989.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

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