Decreto Regulamentar n.º 13/89 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, relativo à pensão unificada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-07-31, Decreto-Lei n.º 159/92 — Estabelece o regime da pensão unificada
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, relativo à pensão unificada
de 3 de Maio
O Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, instituiu a atribuição de uma pensão unificada a trabalhadores que sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo regime de protecção social aplicável à função pública, prevendo a aprovação das respectivas normas regulamentares, nomeadamente as de carácter técnico-financeiro, necessárias à sua execução.
Nesse sentido estabelecem-se regras de contagem dos períodos contributivos de ambos os regimes, fixam-se critérios adequados à determinação do encargo suplementar e regulam-se os termos da imputação ao beneficiário da comparticipação financeira que lhe deva ser atribuída.
Finalmente, clarificam-se as condições de atribuição da pensão unificada aos familiares de trabalhadores com direito a pensão unificada que detenham, em relação aos dois regimes em causa, o direito à pensão de sobrevivência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regulamentar o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, que instituiu uma pensão unificada para os trabalhadores que sucessivamente sejam abrangidos quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º — Situações particulares do exercício da actividade
1 - A atribuição da pensão unificada não é prejudicada pelo facto de em determinado mês coexistirem contribuições ou situações equivalentes registadas em ambos os regimes de protecção social, desde que a esse mês corresponda o termo e o início do exercício sucessivo da actividade.
2 - Sempre que o trabalhador tenha exercido uma actividade profissional sujeita a um regime de segurança social posteriormente abrangida por outro regime considera-se que essa actividade foi exercida no âmbito deste último regime.
Artigo 3.º — Contagem dos períodos contributivos
Para efeito de cálculo da pensão unificada, os períodos contributivos do regime geral de segurança social relativos a um ano civil ou a mais de um, desde que consecutivos, presumem-se sem qualquer interrupção contributiva entre o primeiro e o último registo de remunerações, salvo prova em contrário do interessado ou da instituição.
Artigo 4.º — Incompatibilidade
A pensão unificada só pode ser atribuída a quem seja contribuinte por qualquer dos regimes à data em que a requeira e não se encontre já aposentado ou reformado por qualquer deles.
Artigo 5.º — Termos de imputação do encargo suplementar
1 - Para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, a diferença entre o valor da pensão unificada e a soma das parcelas relativas às pensões calculadas de acordo com a legislação de cada regime é suportada em partes iguais pelo primeiro regime e pelo pensionista.
2 - A comparticipação do pensionista a que se refere o número anterior é efectuada por dedução ao montante da respectiva pensão.
Artigo 6.º — Actualização da pensão unificada
Na actualização da pensão unificada, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, observam-se as percentagens de repartição de encargos estabelecidas no momento da fixação do seu montante inicial.
Artigo 7.º — Pensões de sobrevivência
1 - O regime da pensão unificada é aplicável às pensões de sobrevivência por morte de:
Pensionista a quem o regime tenha sido aplicado;
Trabalhador activo que à data da verificação do óbito reunisse as condições determinantes da aplicação da pensão unificada.
2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar os direitos reconhecidos aos sobrevivos no âmbito do primeiro regime.
3 - Na concepção das pensões de sobrevivência são observadas, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 8.º — Alteração do elenco de pensionistas
Quando a pensão de sobrevivência for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista, em relação a qualquer dos regimes determina novo cálculo da pensão, de acordo com as regras da sua atribuição inicial.
Artigo 9.º — Requerimento
Os requerentes de pensão devem declarar que se encontram abrangidos pelos dois regimes para efeito da verificação das condições de atribuição da pensão unificada.
Artigo 10.º — Articulação funcional
1 - Compete ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Nacional de Previdência definir, mediante a celebração de protocolo administrativo, a articulação funcional necessária ao cumprimento do disposto neste diploma.
2 - O protocolo administrativo deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma e é objecto de homologação dos ministros competentes.
Artigo 11.º — Regulamentação especial
A pensão unificada pode, em condições especiais a definir em diploma próprio, ser atribuída a trabalhadores que, embora abrangidos, sucessivamente, quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, tenham períodos contributivos sobrepostos de ambos os regimes.
Artigo 12.º — Vigência
1 - O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, salvo no caso das pensões de sobrevivência.
2 - Os trabalhadores que tivessem perdido o direito à pensão unificada pelo facto de entre as datas de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, e do presente diploma lhes ter sido atribuída pensão por um dos regimes têm direito à revisão da respectiva situação se o requererem no prazo de três meses a contar desta última data.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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