Decreto-Lei n.º 138/89 — Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-28
Última atualização 1991-10-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-10-11, Portaria n.º 1039/91 — Altera os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13…

Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

Tendo em conta a preocupante sinistralidade que se tem verificado nas estradas do nosso país, decidiu o Governo aumentar o esforço de prevenção e fiscalização nesta área.

Independentemente das iniciativas legislativas em curso, urge dotar as entidades que têm a seu cargo esta missão dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz daquele objectivo, sendo para isso necessário reforçar os meios financeiros destinados à aquisição de tais equipamentos, que têm custo muito elevado e uma manutenção bastante onerosa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dará entrada nos cofres do Estado, revertendo para as entidades que tenham a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º A distribuição das verbas resultantes da aplicação do disposto na parte final do artigo anterior será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).