Resolução da Assembleia da República n.º 14/89 — Aprova, para ratificação, o acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1989-06-02
Última atualização 2017-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-07-07, Resolução da Assembleia da República n.º 146/2017 — Aprova as alterações ao Acordo Relati…

Aprova, para ratificação, o acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base

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Artigo 23.º — Votações na junta executiva

1 - Cada director executivo terá direito a utilizar o número de votos atribuíveis aos membros que representa. Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade.

2 - As decisões da junta executiva serão, sempre que possível, tomadas sem votação.

3 - Excepto quando disposto de outra forma neste Acordo, todas as questões postas à junta executiva serão decididas por maioria simples.

Artigo 24.º — Director-geral e pessoal

1 - O conselho de governadores nomeará por maioria qualificada o director-geral. Se a pessoa nomeada for, aquando da sua nomeação, governador ou um dos directores executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de director-geral.

2 - O director-geral, sob a direcção do conselho de governadores e da junta executiva, conduzirá os negócios do Fundo.

3 - O director-geral será o chefe do executivo do Fundo, bem como presidente da junta executiva, e participará nas suas reuniões, sem direito de voto.

4 - O mandato do director-geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o conselho de governadores assim decida por maioria qualificada.

5 - O director-geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem adoptados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o director-geral, salvaguardando o aspecto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.

6 - Quando no exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o director-geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respectivas funções.

Artigo 25.º — Comissão consultiva

1 - a) O conselho de governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a segunda conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma comissão consultiva, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores, a fim de se facilitarem as operações da segunda conta.

b)

A composição da comissão consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.

2 - As funções da comissão consultiva serão:

a)

Aconselhar a junta executiva sobre aspectos económicos e técnicos dos programas de medidas propostas pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e co-financiamento a partir da segunda conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;

b)

Dar pareceres, a pedido da junta executiva, sobre aspectos específicos relacionados com a avaliação de determinados projectos considerados para fins de financiamento através da segunda conta;

c)

Aconselhar a junta executiva sobre as directrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de entre as medidas dentro do âmbito da segunda conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e co-financiamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;

d)

Dar pareceres sobre relatórios do director-geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projectos que estão a ser financiados através da segunda conta.

Artigo 26.º — Disposições orçamentais e de revisão de contas

1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da primeira conta.

2 - O director-geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela junta executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.

3 - O director-geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela junta executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.

Artigo 27.º — Localização da sede

A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo conselho de governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do conselho de governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.

Artigo 28.º — Publicação de relatórios

O Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas, depois de terem sido objecto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo conselho de governadores, serão enviados, para informação, à assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.

Artigo 29.º — Relações com as Nações Unidas e outras organizações

1 - O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas, a que se refere o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.º da Carta necessitará da aprovação do conselho de governadores, por recomendação da junta executiva.

2 - O Fundo pode colaborar de perto com a CNUCED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de actividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.

3 - O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.º 2 deste artigo, conforme decisão da junta executiva.

CAPÍTULO VII — Retirada e suspensão de membros e retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base

Artigo 30.º — Retirada de membros

Excepto em relação ao disposto no n.º 2, b), do artigo 35.º e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da recepção do aviso pelo Fundo.

Artigo 31.º — Suspensão de membro

1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho de governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.º 2, b), do artigo 25.º O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o conselho de governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.

2 - Quando o conselho de governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.

3 - Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com excepção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das operações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.

Artigo 32.º — Liquidação de contas

1 - Quando um membro deixa de ser membro, permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo e por pagamentos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respectiva organização internacional associada de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data em que o membro deixa de o ser.

2 - Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respectivas acções, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia, desde que as obrigações e exigências referidas no n.º 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das acções consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 33.º — Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base

1 - Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.

2 - Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 deste artigo:

a)

Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;

b)

Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.

CAPÍTULO IX — Suspensão e cessação das operações e liquidação das obrigações

Artigo 34.º — Suspensão temporária de operações

Em caso de emergência, a junta executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo, conforme o julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma acção pelo conselho de governadores.

Artigo 35.º — Cessação das operações

1 - O conselho de governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de governadores que detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas actividades, com excepção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu activo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.

2 - O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu activo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:

a)

O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com o n.º 10, a), do artigo 17.º, nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com os termos do n.º 10, b), do artigo 17.º; e

b)

Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de actividades.

Artigo 36.º — Liquidação de obrigações: disposições gerais

1 - A junta executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efectuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões directas, a junta executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões directas.

2 - Não se procederá à distribuição de activo, em conformidade com este capítulo, até:

a)

Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objecto de provisão; e

b)

O conselho de governadores ter decidido, por maioria qualificada, efectuar uma distribuição.

3 - No seguimento de uma decisão do conselho de governadores em conformidade com os termos do n.º 2, b), a junta executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efectuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo conselho de governadores.

Artigo 37.º — Liquidação de obrigações: primeira conta

1 - Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da primeira conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, as warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base.

2 - As warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo e relativas a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.º 3, b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.

3 - Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da primeira conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da primeira conta, em conformidade com os n.os 12 a 14 do artigo 17.º:

a)

Dívidas para com credores do Fundo; e

b)

Passivo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.º, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.

4 - A distribuição de quaisquer bens restantes na primeira conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:

a)

Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros, em conformidade com os termos dos n.os 12, d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos a esses membros na proporção das suas acções em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;

b)

Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros, em conformidade com os n.os 12, d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas acções em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.

5 - A distribuição de quaisquer bens da primeira conta que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.º 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta.

Artigo 38.º — Liquidação de obrigações: segunda conta

1 - As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da segunda conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da segunda conta, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 18.º

2 - A distribuição de quaisquer bens que restem da segunda conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao montante do valor das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído a essa conta, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º, e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.º

Artigo 39.º — Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo

1 - Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo conselho de governadores à luz de recomendações feitas pela junta executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da junta executiva.

2 - O produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.º 4 do artigo 37.º e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de acções no capital representado por contribuições directas.

CAPÍTULO X — Estatuto, privilégios e imunidades

Artigo 40.º — Finalidades

Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.

Artigo 41.º — Estatuto jurídico do Fundo

O Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.

Artigo 42.º — Imunidade relativamente a processos judiciais

1 - O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com excepção de acções que possam ser postas contra o Fundo:

a)

Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;

b)

Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos; e

c)

Por cessionários e sucessores nos respectivos interesses, em relação às transacções acima referidas.

Estas acções poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a acção será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.

2 - Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com excepção dos casos referidos no n.º 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adoptados pelo Fundo.

3 - Apesar do disposto no n.º 1 deste artigo, os bens e o activo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou activos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.

Artigo 43.º — Imunidade dos bens em relação a outras acções

Os bens e activos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por acção executiva, quer por acção legislativa.

Artigo 44.º — Imunidade de arquivos

Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.

Artigo 45.º — Isenção de restrições sobre os bens

Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade com os termos deste Acordo, todos os bens e activos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 46.º — Privilégios em comunicações

Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.

Artigo 47.º — Imunidades e privilégio de indivíduos específicos

Todos os governadores, directores executivos, seus substitutos, o director-geral, vogais da comissão consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:

a)

Terão imunidade judicial, no que se refere a actos realizados por eles na sua qualidade oficial, excepto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;

b)

Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concebidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;

c)

Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que as concebidas por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.

Artigo 48.º — Imunidades fiscais

1 - Dentro do âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo, seus activos, bens, rendimentos e suas operações e transacções autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos directos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstâncias. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.

2 - Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as actividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção desses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, excepto em condições acordadas com esse membro.

3 - Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efectuado pelo Fundo aos governadores, directores executivos, seus substitutos, vogais da comissão consultiva, director-geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.

4 - Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:

a)

Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou

b)

Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos ou o local de qualquer escritório mantido pelo Fundo.

Artigo 49.º — Renúncia a imunidades, isenções e privilégios

1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua acção não prejudique os interesses do Fundo.

2 - O director-geral terá o poder que lhe seja delegado pelo conselho de governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.

Artigo 50.º — Aplicação deste capítulo

Cada membro tomará as acções necessárias para efeitos de validar no seu território os princípios e obrigações estabelecidos neste capítulo.

CAPÍTULO XI — Alterações

Artigo 51.º — Alterações

1 - a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada à junta executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao conselho de governadores.

b)

Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da junta executiva será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada ao conselho de governadores.

2 - As alterações serão adoptadas pelo conselho de governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, excepto quando especificado de outro modo pelo conselho de governadores.

3 - Apesar do disposto no n.º 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:

a)

O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;

b)

Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;

c)

A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.º;

d)

O direito de se subscreverem ou não acções de capital representado por contribuições directas em conformidade com o n.os do artigo 9.º;

e)

O processo de alteração deste Acordo;

só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objecção por escrito ao director-geral no prazo de seis meses após a adopção da alteração. Este prazo poderá se prorrogado pelo conselho de governadores aquando da adopção da alteração, a pedido de qualquer membro.

4 - O director-geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adoptadas e sobre a data de entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO XII — Interpretação e arbitragem

Artigo 52.º — Interpretação

1 - Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela junta executiva. O(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da junta executiva durante a discussão dessa questão, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores.

2 - Em qualquer caso em que a junta executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.º 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão, que a questão passe ao conselho de governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do conselho de governadores será definitiva.

3 - Sempre que o conselho de governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 53.º, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo conselho de governadores.

Artigo 53.º — Arbitragem

1 - Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das actividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.

2 - O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a recepção do pedido de arbitragem ou se dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o vice-presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.

3 - Excepto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em conformidade com os processos estabelecidos no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO XIII — Disposições finais

Artigo 54.º — Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

1 - Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organizações intergovernamentais especificadas no artigo 4.º, b), na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de Outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 55.º — Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Acordo.

Artigo 56.º — Adesão

Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir a este Acordo, nos termos e condições acordados entre o conselho de governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 57.º — Entrada em vigor

1 - Este Acordo entrará em vigor aquando da recepção pelo depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50% do objectivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a segunda conta, conforme se especifica no n.º 2 do artigo 13.º, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de Março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria de dois terços. Os Estados em questão informarão o depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.

2 - No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.

Artigo 58.º — Reservas

Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com excepção do artigo 53.º

Em testemunho deste Acordo, os abaixo assinados, com poderes para o acto, apuseram as suas assinaturas neste Acordo nas datas indicadas.

Celebrado em Genebra, aos 27 dias de Junho de 1980, num original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Certificado como sendo um texto autêntico. - Kewin W. Scott, Secretário, Nações Unidas, Conferência Negociadora sobre um Fundo Comum ao abrigo do Programa Integrado para Produtos de Base.

ANEXO A — Subscrições de acções de capital representado por contribuições directas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/12600/21042149.pdf))

ANEXO B — Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º

1 - Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as acções realizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º da seguinte forma:

a)

Far-se-á um pagamento de 30% em três prestações iguais durante um período de três anos;

b)

Um pagamento posterior de 30% será efectuado em prestações, conforme e quando decidido pela junta executiva;

c)

Os restantes 40% após o pagamento referido nas alíneas a) e b), serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela junta executiva.

2 - Apesar do disposto no artigo 31.º, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.º 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao conselho de governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.

ANEXO C — Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais de produtos de base

1 - Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.

2 - Dedicar-se-á numa base contínua aos aspectos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.

3 - Os seus membros incluirão produtores e consumidores, que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.

4 - Terá um processo de tomada de decisões que reflicta os interesses dos seus participantes.

5 - Estará equipado para adoptar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as actividades da segunda conta.

ANEXO D — Atribuição de votos

1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, a), deterá:

a)

150 votos básicos;

b)

O número de votos que lhe são atribuídos em relação a acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;

c)

Um voto por cada 37832 unidades de conta do capital de garantia fornecido por si;

d)

Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.

2 - Cada membro referido no artigo 5.º, b), deterá:

a)

150 votos;

b)

Um número de votos relativos às acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, a ser determinado pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;

c)

Um voto por cada 37832 unidade de conta do capital de garantia por ele fornecido;

d)

Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.

3 - No caso de serem postas à subscrição acções adicionais de capital representado por contribuições directas, nos termos do n.º 4, b) e c), do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada acção adicional de capital representado por contribuições directas que subscreva.

4 - O conselho de governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efectiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos reflectida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o conselho de governadores tomará em consideração:

a)

Os membros;

b)

O número de acções de capital representado por contribuições directas;

c)

O montante do capital de garantia.

5 - Os ajustamentos na distribuição de votos, em conformidade com o n.º 4 deste anexo, serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo conselho de governadores na sua primeira assembleia ordinária.

Apêndice

Distribuição de votos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/12600/21042149.pdf))

ANEXO E — Eleição dos directores executivos

1 - Os directores executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos governadores.

2 - O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para director executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.

3 - Cada governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.

4 - As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5% do número total de votos.

5 - Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:

a)

Os governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;

b)

Os governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.º 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5% do número total de votos.

6 - Ao determinar se os votos expressos por um governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5% do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc., até 3,5%, ou um número abaixo de 3,5%, mas acima de 2,5%; no entanto, qualquer governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qualquer candidato acima de 2,5% será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5%.

7 - Se em qualquer escrutínio dois ou mais governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e de se poder considerar que os votos de um ou mais, mas não todos, desses governadores poderiam ser considerados como tendo levado os votos totais acima de 3,5% do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.

8 - A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.os 4 e 5, b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo.

9 - Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28 candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.

10 - No caso de um governador votar num candidato não eleito na última volta, esse governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na junta executiva o membro que nomeou esse governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.º 5, b), deste anexo, isto é, 3,5%.

11 - Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos directores executivos, pode nomear qualquer dos directores executivos, desde que este concorde, para o representar na junta executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5% referidos no n.º 5, b), deste anexo.

ANEXO F — Unidade de conta

O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:

Dólar dos Estados Unidos ... 0,40

Marco alemão ... 0,32

Iene japonês ... 21

Franco francês ... 0,42

Libra esterlina ... 0,050

Lira italiana ... 52

Florim holandês ... 0,14

Dólar canadiano ... 0,070

Franco belga ... 1,6

Real da Arábia Saudita ... 0,13

Coroa sueca ... 0,11

Real iraniano ... 1,7

Dólar australiano ... 0,017

Peseta espanhola ... 1,5

Coroa norueguesa ... 0,10

Schilling austríaco ... 0,28

Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.

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