Portaria n.º 166/89 — Altera alguns números da Portaria n.º 969/85, de 31 de Dezembro, no sentido de clarificar as condições e critérios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera alguns números da Portaria n.º 969/85, de 31 de Dezembro, no sentido de clarificar as condições e critérios aplicados na gestão dos contingentes do mercado petrolífero
de 2 de Março
Tendo em consideração a Recomendação n.º 88/90 CEE da Comissão das Comunidades Europeias, de 22 de Dezembro de 1987 (JO, L 56/30, de 2 de Março de 1988), e no sentido de continuar a clarificar, através de uma forma jurídica adequada, as condições e critérios aplicados na gestão dos contingentes do mercado petrolífero:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os números a seguir indicados da Portaria n.º 969/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
11.º As autorizações de importação dos produtos petrolíferos terão a duração de três anos e, quando tal se justifique, poderão ser revistas semestralmente, devendo conter:
A identificação do título;
A designação dos produtos abrangidos;
As quantidades autorizadas para cada produto e para cada ano;
As alfândegas por onde se fará normalmente a importação.
12.º A concessão de autorização fica condicionada à disponibilidade efectiva das reservas e da capacidade de armazenagem referidas na alínea d) do n.º 8.º e à prestação pelo titular da autorização de uma caução a favor do Estado Português, por qualquer dos meios legalmente permitidos, no mínimo de 1000 contos e no máximo de 500000 contos, cujo valor será determinado pela fórmula seguinte:
Cn = (1 + (delta)IPCn - 1) x A
em que:
Cn é o valor da caução, em escudos por tonelada, para o ano n;
(delta)IPCn - 1 é a variação do índice de preços no consumidor no ano n - 1 relativamente ao ano n - 2;
A é o valor base da caução de cada produto, em escudos por tonelada, sendo:
Gasolinas auto - 600$00;
Petróleos - 500$00;
Gasóleo - 400$00;
Fuelóleo - 300$00.
2.º Será publicado no Diário da República um aviso relativo à repartição dos contingentes, o qual conterá os seguintes elementos:
Volume de contingentes para cada produto;
Data limite de apresentação da candidatura;
Local de apresentação da candidatura;
Critérios que serão aplicados na repartição dos contingentes.
3.º São revogadas as alíneas h) e i) do n.º 8.º e o n.º 9.º da Portaria n.º 969/85, de 31 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
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