Portaria n.º 178/89 — Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-04
Última atualização 1992-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-12-22, Portaria n.º 1188/92 — Altera a Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os su…

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

1.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

8.º Havendo lugar a recurso hierárquico necessário, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data da notificação, na sequência de decisão desfavorável caberá à DGHEA a elaboração de parecer sobre o mesmo a apresentar ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para efeito da decisão.

14.º Montantes dos subsídios:

1 - O montante global do subsídio não poderá exceder 7500 contos por exploração agrícola.

2 - O limite referido no ponto anterior pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 22500 contos. Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

3 - O montante dos subsídios é fixado para o triénio 1988-1990 nos seguintes valores percentuais:

a)

Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais - 100%;

b)

Instalações eléctricas de baixa tensão a construir dentro das explorações agrícolas, nomeadamente redes de baixa tensão, instalações eléctricas em edifícios agrícolas e em estações de bombagem, excluindo as instalações eléctricas nas habitações e as instalações ou parte das instalações eléctricas destinadas a aquecimento ambiente, de águas sanitárias ou de processo ou à preparação de alimentos - 45% nas regiões não desfavorecidas e 55% nas regiões desfavorecidas, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE;

c)

As percentagens referidas na alínea anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 79-A/78, de 18 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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