Despacho Normativo n.º 20/89 — Determina que o pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca cujo consumo não cause prejuízo para a saúde…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-03-03
Última atualização 2003-12-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-12-18, Portaria n.º 1375/2003 — Define o destino do pescado apreendido como medida cautelar. Rev…

Determina que o pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor deva pelo capitão do porto ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição

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Em resultado do exercício da acção fiscalizadora legalmente cometida à Marinha é, por vezes, apreendido pescado com dimensões inferiores às mínimas fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

A referida apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina, de acordo com o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, a correspondente inutilização, excepto se for possível o seu aproveitamento sem violação do preceituado no mesmo diploma.

Nesta perspectiva, atento o disposto no n.º 6 do artigo 29.º daquele decreto-lei, impõe-se a fixação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve ser promovido.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, determino o seguinte:

1 - O pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, mas cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor, deverá pelo capitão do porto competente para o processamento da correspondente contra-ordenação ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.

2 - A doação prevista no número anterior deve ser formalizada em documento escrito assinado pelo capitão do porto e pelo agente ou funcionários da entidade beneficiária responsável pela recepção do pescado.

3 - Caso concorram diversas instituições beneficiárias, o capitão do porto elaborará delas uma lista e procederá à doação do pescado mediante sistema rotativo.

4 - Do documento referido no n.º 2 são remetidas cópias para o respectivo departamento marítimo e para a Direcção-Geral da Marinha.

Ministério da Defesa Nacional, 9 de Fevereiro de 1989. - O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

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