Decreto-Lei n.º 215/89 — Estatuto dos Benefícios Fiscais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-01
Última atualização 2026-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 186

Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais

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2 - No caso de mobilização antecipada dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 e salvo situações de desemprego de longa duração, de invalidez permanente ou de doença grave, usufruto do benefício previsto na alínea a) do n.º 1 ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.

Artigo 49.º-B — Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)

As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;

b)

As confederações e associações patronais e sindicais.

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.

Artigo 32.º-B — Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34100$00 por sujeito passivo não casado ou 68200$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51400$00 por sujeito passivo não casado ou 102800$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.

Artigo 47.º-A — Sociedades ou associações científicas internacionais

1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.

2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.

Artigo 20.º-A — Contribuição das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a)

Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;

b)

Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2239 contos.

4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 21.º-A — Planos de poupança em acções

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.

2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39300$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.

Artigo 57.º — Sociedades ou associações científicas internacionais

1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela, com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.

Artigo 42.º-A — Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz

1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Artigo 49.º-C — Utilização de inventário permanente de existências

1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.

2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do 1.º mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.

Artigo 49.º-D — Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35000$00.

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a)

O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b)

Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

4 - (Revogado).

Artigo 49.º-E — Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 26200$00.

Artigo 48.º-A — Criação de emprego para jovens

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.

Artigo 32.º-C — Mais-valias no âmbito do processo de privatização

Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, serão excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 41.º-A — Regime especial da Zona Franca da Madeira

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º

4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 47.º-B — Sociedades de agricultura de grupo

As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 49.º-F — Entidades gestoras de sistemas de embalagem e resíduos de embalagens

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.

Capítulo III — Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais

Capítulo IV — Benefícios fiscais às zonas francas

Capítulo V — Benefícios fiscais relativos a relações internacionais

Capítulo VI — Benefícios fiscais à capitalização das empresas

Capítulo VII — Benefícios fiscais relativos a imóveis

Capítulo VIII — Outros benefícios fiscais

Artigo 58.º — Propriedade intelectual

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 10 000.

4 - (Revogado.)

Artigo 59.º — Baldios

1 - Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.

2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes de baldios.

3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação ou de utilização direta, pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.

4 - Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou em espécie, neste último caso quando não enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28 %.

5 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo, podendo os sujeitos passivos optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, seguindo os termos previstos no artigo 78.º do Código do IRS.

6 - Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, desde que:

a)

Se verifique a inscrição dos prédios na matriz em nome do baldio; e

b)

Os prédios não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 60.º — Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

1 - Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a)

Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

b)

Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

c)

Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se 'operações de reestruturação' apenas as seguintes:

a)

A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades;

b)

A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;

c)

A cisão de entidade, através da qual:

i)

Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou

ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

'Acordos de cooperação':

i)

A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;

ii) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;

iii) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.

b)

'Ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %.

7 - (Revogado.)

8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:

a)

Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;

b)

Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;

c)

Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;

d)

Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.

15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se 'associações de cariz empresarial ou setorial' as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.

Artigo 61.º — Noção de donativo
Artigo 62.º — Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 63.º — Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

a)

Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b)

Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;

c)

As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

3 - Quando o valor anual dos donativos seja superior a 50 000 (euro) e a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 64.º — Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 56.º-A — Baldios e comunidades locais

1 - Estão isentas de IRC as comunidades locais, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio, ou, bem assim, em melhoramento junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao Director-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do referido prazo.

2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação a título oneroso de áreas do baldio.

3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados em regime de delegação pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.

Artigo 11.º-A — Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 22.º-A — Fundos de capital de risco

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)

As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b)

As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.

9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Artigo 65.º — Mecenato para a sociedade de informação

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 61.º

2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.

4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.

5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.

Artigo 66.º — Obrigações acessórias das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:

a)

Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;

b)

Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;

c)

Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:

a)

A qualidade jurídica da entidade beneficiária;

b)

O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

c)

O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

d)

A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

Artigo 33.º-A — Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria

1 - Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.

3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.

4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.

5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%.

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.

Artigo 2.º-A — Caducidade dos benefícios fiscais

1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.

2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo V do presente Estatuto.

Artigo 22.º-B — Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75% dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)

As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b)

As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.

9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.

10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.

11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.

Artigo 39.º-A — Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.

1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições:

a)

A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta a um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;

b)

A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos;

c)

Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.

Artigo 39.º-B — Benefícios relativos à interioridade

1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a)

É reduzida a 15 % a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;

b)

No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade;

c)

As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;

d)

Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC.

e)

Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.

2 - São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior:

a)

A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b)

Terem situação tributária regularizada;

c)

Não terem salários em atraso;

d)

Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições:

a)

Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;

b)

De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.

8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 40.º-A — Prédios urbanos objecto de reabilitação

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.

3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal, consoante o caso.

4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.

5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3.

6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

Capítulo IX — Benefícios fiscais à reestruturação empresarial

Artigo 56.º-B — Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação

1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a)

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;

b)

Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;

c)

Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:

a)

A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;

b)

A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação;

c)

A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a).

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por actos de cooperação:

a)

A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;

b)

A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;

c)

A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.

5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:

a)

A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;

b)

As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e

c)

Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.

6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3 anterior, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.

8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.

9 - A DGCI deve solicitar parecer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.

10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.

11 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.

Capítulo X — Benefícios fiscais relativos ao mecenato

Artigo 56.º-C — Noção de donativo

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Artigo 56.º-D — Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

a)

Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b)

Associações de municípios e de freguesias;

c)

Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

d)

Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a)

Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b)

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

c)

Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;

d)

Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;

e)

Organizações não governamentais para o desenvolvimento;

f)

Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

a)

Apoio à infância ou à terceira idade;

b)

Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

c)

Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150%, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores que se destinem a custear as seguintes medidas:

a)

Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

b)

Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

c)

Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;

d)

Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

e)

Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f)

Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a)

Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária;

b)

Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;

c)

Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

d)

Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

e)

Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

f)

Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;

g)

Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;

h)

Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

i)

Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:

a)

120 % do respectivo total;

b)

130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;

c)

140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.

Artigo 56.º-E — Deduções à colecta do IRS

1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a)

Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b)

Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;

c)

As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

Artigo 56.º-F — IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

Artigo 56.º-G — Mecenato para a sociedade de informação

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e) f) e g) do n.º 6, todos do artigos 56.º-D.

2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.

4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.

5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.

Artigo 56.º-H — Obrigações acessórias das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:

a)

Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 56.º-C;

b)

Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente capítulo;

c)

Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:

a)

A qualidade jurídica da entidade beneficiária;

b)

O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

c)

O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

d)

A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

Artigo 14.º-A — Regime público de capitalização

1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.

2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.

Artigo 34.º-A — Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos:

a)

Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %;

b)

Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %;

c)

Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a)

Criação de um a cinco postos de trabalho, nos primeiros seis meses de actividade, e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos primeiros dois anos de actividade;

b)

Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos primeiros seis meses de actividade.

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:

a)

2 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho;

b)

2,6 milhões de euros pela criação de 3 até 5 postos de trabalho;

c)

16 milhões de euros pela criação de 6 até 30 postos de trabalho;

d)

26 milhões de euros pela criação de 31 até 50 postos de trabalho;

e)

40 milhões de euros, pela criação de 51 até 100 postos de trabalho;

f)

150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a)

Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b)

Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;

c)

Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d)

Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

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