Decreto-Lei n.º 215/89 — Estatuto dos Benefícios Fiscais
Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com:
Agricultura e com a produção animal (NACE Rev.1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02);
Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev.1.1, secção B, código 05);
Indústrias transformadoras (NACE Rev.1.1, secção D);
Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev.1.1, secção E, código 40);
Comércio por grosso (NACE Rev.1.1, secção G, códigos 50 e 51);
Transportes e comunicações (NACE Rev.1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64);
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev.1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74);
Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev.1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4);
Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev..1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01).
7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev..1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev.1.1, secção K, código 74).
8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.
9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 67.º — Acções adquiridas no âmbito das privatizações
1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores.
Artigo 68.º — Aquisição de computadores
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %;
Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.
Artigo 69.º — Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.
Artigo 70.º — Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.
Artigo 3.º, Lei n.º 84/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06 A vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 71.º — Incentivos à reabilitação urbana
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.
5 - (Revogado.)
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
7 - (Revogado.)
Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.
20 - (Revogado.)
21 - (Revogado.)
22 - (Revogado.)
23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
25 - (Revogado.)
26 - (Revogado.)
27 - (Revogado.)
28 - (Revogado.)
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
Artigo 72.º — Pequenos investidores
Fica isento de IRS, até ao valor anual de (euro) 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.
Artigo 15.º-A — Divulgação da despesa fiscal
1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição.
2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.
Artigo 73.º — Equipamentos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º — Seguros de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 50;
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 100.
2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 25.
Artigo 32.º-A — Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.
6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;
Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.
7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.
Artigo 62-A — Mecenato científico
Capítulo XI — Benefícios às cooperativas
Artigo 66.º-A — Cooperativas
1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos próprios fins:
As cooperativas agrícolas;
As cooperativas culturais;
As cooperativas de consumo;
As cooperativas de habitação e construção;
As cooperativas de solidariedade social.
2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:
75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;
75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.
3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.
4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
6 - São isentos de IRC:
Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;
Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior.
7 - As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120 % do respectivo total.
8 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.
9 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.
10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplicam-se as isenções previstas no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.
11 - As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
12 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
13 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.
14 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
15- (Revogado).
16 - As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Capítulo XII — Benefícios pela existência de fatura
Artigo 66.º-B — Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
Secção I - Alojamento, restauração e similares;
Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
9 - Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no n.º 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
10 - Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do artigo 88.º do Código do IRS.
11 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
Capítulo XIII — Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas
Artigo 66.º-C — Objeto
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).
Artigo 66.º-D — Âmbito de aplicação subjetiva
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Artigo 66.º-E — Dedução por lucros retidos e reinvestidos
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de (euro) 5 000 000, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
4 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Artigo 66.º-F — Ativos elegíveis
1 - Consideram-se 'ativos elegíveis', para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
2 - Considera-se 'investimento realizado em ativos elegíveis' o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 - Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo
Artigo 66.º-G — Não cumulação
A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
Artigo 66.º-H — Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 66.º-I — Outras obrigações acessórias
1 - A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 66.º-J — Resultado da liquidação
O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Artigo 66.º-K — Norma sancionatória
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:
A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 66.º-L — Lucros reinvestidos no exercício de 2014
Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.
Artigo 41.º-A — Remuneração convencional do capital social
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
(Revogada);
(Revogada);
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
2 - A dedução a que se refere o número anterior:
Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
3 - (Revogado).
4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 %.
5 - É reduzido a 25 % o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.
6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
Artigo 62-B — Mecenato cultural
Artigo 20.º-A — Incentivo à poupança de longo prazo
1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.
Artigo 22.º-A — Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:
No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte:
À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, caso em que tem caráter definitivo;
No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;
No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;
No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC;
Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS ou no Código do IRC.
2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:
Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:
Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação;
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.
Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;
Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1.
4 - Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
5 - Quando não seja efetuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 - Os titulares dos rendimentos que verifiquem as condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja:
Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
7 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício acrescendo, em caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reembolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
11 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a retenção na fonte sobre os rendimentos decorrentes de resgate das unidades de participação é efetuada sobre o montante bruto do resgate.
12 - As entidades responsáveis pela gestão do fundo ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS, impendem sobre as entidades registadoras ou depositárias de unidades de participação e de participações sociais, sempre que não existam estas últimas entidades.
13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
Artigo 39.º-A — Trabalhadores deslocados no estrangeiro
1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de (euro) 10 000.
3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.
4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.
8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.
Artigo 44.º-A — Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
A redução de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 -O benefício previsto no presente artigo é aplicável pelo período de cinco anos
Artigo 44.º-B — Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:
Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 %, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de cinco anos.
Artigo 59.º-A — Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
Artigo 59.º-B — Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.
3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de (euro) 6250 por trabalhador dependente.
Artigo 59.º-C — Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.
Artigo 59.º-D — Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:
Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado;
Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade, incluindo o ato isolado.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição.
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço, acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a transmissão.
5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a que se destinam, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.
6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio não esteja abrangido por ZIF.
7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.
9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração prevista nos n.os 12 e 13.
15 - O disposto nos n.os 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
16 - Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.
Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
Artigo 319.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 36.º-A — Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou
30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou
15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.
4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;
3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;
21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;
35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:
O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA);
São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];
Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;
As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção do IRS ou do IRC, até 31 de dezembro de 2033, relativamente:
Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;
Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.
17 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
18 - O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo.
Artigo 32.º-B — Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
Artigo 32.º-C — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
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