Decreto-Lei n.º 215/89 — Estatuto dos Benefícios Fiscais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-01
Última atualização 2026-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 186

Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais

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Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 32.º-D — Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 40.º-A — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

Artigo 41.º-B — Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 (euro) de matéria coletável.

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a)

Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

b)

Não ter salários em atraso;

c)

A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

d)

A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

4 - (Revogado.)

5 - No caso das regiões autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

6 - Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

7 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a)

«Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;

b)

«Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:

a)

Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;

b)

Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;

c)

Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.os 1 e 2.

9 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

10 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

11 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas.

12 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10.

13 - Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita:

a)

Os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;

b)

As faturas ou outro documento que sejam relativos a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do interior.

Artigo 43.º-A — Programa Semente

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40 % desta, um montante correspondente a 25 % do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a (euro) 100 000.

3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:

a)

A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos;

b)

Sejam de montante superior a (euro) 10 000, por sociedade;

c)

A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

d)

A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

e)

A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50 %; e

f)

As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a)

Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b)

Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda (euro) 200 000;

c)

Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

d)

Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

e)

Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.

7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os investimentos efetuados.

9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade participada relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30 % do montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea.

10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

Artigo 59.º-E — Despesas com certificação biológica de explorações

É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 140 % das despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico, incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS, com contabilidade organizada.

Artigo 59.º-F — Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, registados nos termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código do IRC o valor correspondente a 25 % das despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos deste incentivo, nos termos estabelecidos no presente artigo e na respetiva regulamentação.

2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada uma majoração até um máximo de 30 %, no caso de obras com versão original em língua portuguesa e de obras com especial relevância artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo no desenvolvimento dos recursos criativos, produtivos e territoriais nacionais.

3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas:

a)

Despesas realizadas nos territórios de baixa densidade, de acordo com a área geográfica considerada para efeitos do Programa Nacional de Coesão Territorial;

b)

Remunerações de atores e técnicos portadores de deficiência.

c)

De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos com impacto significativo relativamente aos objetivos do presente incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)

4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.

5 - O incentivo aplica-se a despesas de projetos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios de ficção, documentários ou animação;

b)

Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de (euro) 500 000 ou, no caso de documentários, de (euro) 250 000;

c)

Não se incluir na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.

6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:

a)

Obras de produção portuguesa na aceção do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto;

b)

Obras em coprodução internacional portuguesa na aceção do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, podendo a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

c)

Obras de iniciativa portuguesa, realizadas por meios contratuais privados, em regime análogo ao da coprodução internacional portuguesa, mas não suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao abrigo de tratados internacionais de coprodução;

d)

Obras de iniciativa estrangeira, realizadas por meios contratuais privados, em regime análogo ao da coprodução internacional portuguesa, mas não suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao abrigo de tratados internacionais de coprodução;

e)

Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal em Portugal ou de veículo específico e de duração limitada.

7 - O incentivo não pode ser superior a (euro) 4 000 000 por obra.

8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à realização das despesas, obter um reconhecimento provisório junto do ICA, I. P., que declara a elegibilidade do promotor, do projeto e das respetivas despesas.

9 - O reconhecimento provisório referido no número anterior é obrigatoriamente revisto sempre que ocorram modificações da execução do projeto face ao previsto, bem como no termo de cada exercício fiscal nos casos em que a produção implique despesas em mais do que um exercício.

10 - Após a conclusão da obra e a certificação das respetivas contas finais por revisor oficial de contas, o sujeito passivo solicita ao ICA, I. P., o reconhecimento definitivo da conformidade geral e da elegibilidade das despesas, bem como o apuramento final das taxas de dedução aplicáveis e do valor da dedução, através de requerimento a enviar até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, ou até ao final do mês seguinte ao termo do período de tributação, no caso dos sujeitos passivos a que se apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC.

11 - No caso de se verificar que o montante deduzido à coleta é superior ao que resulta das despesas elegíveis após o reconhecimento definitivo pelo ICA, I. P., é adicionado ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação da conclusão da obra o IRC que deixou de ser liquidado em resultado daquela dedução, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

12 - A parte do valor a deduzir apurado, nos termos do n.º 10, que não possa ser deduzida, é objeto de reembolso no prazo de 60 dias após a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da decisão do ICA, I. P., quanto ao reconhecimento definitivo.

13 - O presente incentivo é cumulável com outros apoios estatais, até aos limites da taxa de intensidade de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, não podendo, em qualquer caso, haver duplo financiamento de uma mesma rubrica.

14 - Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao incentivo, de restituição do crédito remanescente, bem como os critérios de admissão dos projetos e de majoração da taxa de dedução são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 19.º-A — Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

2 - Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.

3 - Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.

Artigo 319.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 43.º-C — Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups

1 - Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam atribuídos por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes condições:

a)

Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou

b)

Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume de negócios.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.

4 - A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a)

Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

b)

Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;

c)

Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

5 - Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

6 - A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

7 - Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das startups, nos termos do regime legal em vigor, e das restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito à entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de que a mesma reunia as condições previstas nos n.os 1 ou 2.

8 - Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições referidas, ou não responda por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas condições.

9 - Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em vigor, ou como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS.

Artigo 12.º, Lei n.º 21/2023 - Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25 As alterações aopresente artigo, aplicam-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup.

Artigo 43.º-B — Incentivos à recapitalização das empresas

1 - O sujeito passivo do IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Artigo 59.º-G — Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)

As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)

As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam pessoas singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;

b)

Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho.

11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50 % do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.

12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50 % do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.

13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.

15 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.

Artigo 260.º, Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.

Artigo 319.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 59.º-H — Produção cinematográfica e audiovisual

São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 319.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 59.º-I — Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história

1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 % do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110 % quando respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.

Artigo 59.º-J — Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120 % do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas.

Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.

Artigo 319.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 A vigência do presente artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 19.º-B — Incentivo fiscal à valorização salarial

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

a)

O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e

b)

O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %.

2 - (Revogado).

3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a)

‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b)

‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;

c)

(Revogada.)

d)

'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;

e)

‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;

f)

'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.

5 - O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a)

Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b)

(Revogada.)

c)

Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Artigo 3.º, Lei n.º 65/2025 - Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07 A alteração introduzida ao presente artigo pela Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

Artigo 282.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 O presente artigo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

Artigo 43.º-D — Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 - (Revogado.)

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

4 - A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a)

4 000 000 (euro); ou

b)

30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 - A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:

a)

«Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i)

As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

iii) Os prémios de emissão de participações sociais;

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;

b)

'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:

i)

Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;

b)

Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c)

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

d)

Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

8 - Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:

a)

Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;

b)

Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins;

c)

Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

Artigo 252.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

Artigo 45.º-A — Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento

1 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos para construção destinados à construção de imóveis habitacionais que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas, sejam afetos ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do promotor, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente;

b)

O procedimento de controlo prévio para obras de construção, nos termos definidos na alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois anos após a aquisição.

2 - Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a)

Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano da aquisição, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e

b)

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

3 - As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:

a)

Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do n.º 2, no prazo de 10 anos; ou

b)

Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.

4 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de três meses.

5 - Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.

6 - Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 aplicam-se ainda a imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas Regiões Autónomas.

Artigo 71.º-A — Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado

1 - Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a arrendamento habitacional a custos acessíveis.

2 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos organismos referidos no número anterior é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

3 - Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo os rendimentos isentos englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a)

'Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis', os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b)

'Programas municipais de oferta para alojamento estudantil', os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

5 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

6 - A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção, com exceção:

a)

Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)

Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.

8 - Os rendimentos isentos nos termos dos números anteriores são englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Artigo 74.º-A — Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b)

O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;

c)

A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.

2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

Artigo 46.º-A — Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

1 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 - Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-A — Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

1 - Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:

a)

Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

b)

Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;

c)

Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

i)

Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou,

ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

d)

Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

e)

Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;

f)

Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou

g)

Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

2 - O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

3 - O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

5 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.

6 - A inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., quanto à alínea a), da AICEP, E. P. E., quanto à alínea b), da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., quanto à alínea d), da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior.

7 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.

8 - Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.

9 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º 1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

10 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a)

Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

b)

Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.

11 - O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

12 - O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

Artigo 24.º-A — Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento
Ativo elegível Exclusão de tributação Exclusão de tributação
De 5 % até 10 % 2,5 % 2,5 %
Mais de 10 % até 15 % 5 % 5 %
Mais de 15 % até 25 % 7,5 % 7,5 %
Mais de 25 % a 50 % 15 % 15 %
Mais de 50 % 30 %
Artigo 32.º-E — Incentivo à negociação em mercado regulamentado

1 - Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média ou média capitalização (Small Mid Cap ou Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b)

Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c)

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d)

Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

3 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20 % do seu capital social.

4 - Caso não se verifique até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 % dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.

5 - O regime previsto no presente artigo é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a 50 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente artigo.

6 - A aplicação do regime do presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 45.º-B — Aquisição de habitações de custos controlados

1 - À primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, e quando se trate de habitações de custos controlados, nos termos previstos em regime próprio, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a)

Isenção de IMT nas aquisições cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º Código do IMT;

b)

Aplicação das taxas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, nos termos dos n.os 2, 3, 5, 6 e 9 do mesmo artigo, às aquisições cujo valor exceda o valor máximo referido na alínea anterior.

2 - As aquisições previstas no número anterior beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.

3 - Ficam excluídos dos benefícios previstos nos números anteriores os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o limite estabelecido no n.º 2 é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente.

5 - A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT e do imposto do selo, relativos às aquisições previstas no n.º 1, de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Código do IMT.

6 - Os benefícios previstos no presente artigo caducam caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º do Código do IMT.

7 - A aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 45.º-C — Rendimentos prediais no âmbito do arrendamento para habitação

1 - A taxa de tributação autónoma aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação cujo valor de renda mensal não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, auferidos até 31 de dezembro de 2029, é de 10 %, salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável.

2 - Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação com renda mensal que não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, auferidos até 31 de dezembro de 2029, são considerados apenas em 50 %, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC, ou por sujeitos passivos de IRS, com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B.»

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