Portaria n.º 216/89 — Aprova as áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização em que se divide o território nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-09-07, Portaria n.º 800/93 — Define os centros de recrutamento e as respectivas áreas de jurisdi…
Aprova as áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização em que se divide o território nacional
de 16 de Março
Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, sobre a definição das áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização em que se divide o território nacional passam a ser as constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, é revogado o quadro I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29957, de 6 de Outubro de 1939, com a versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/81, de 22 de Janeiro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
Anexo à Portaria n.º 216/89
Áreas dos distritos de recrutamento e mobilização
Concelhos abrangidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06300/11241127.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).