Despacho Normativo n.º 22/89 — Sujeita ao regime de preços convencionados os adubos enquadrados em vários desdobramentos da Classificação das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-28, Despacho Normativo n.º 4/93 — Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produ…
Sujeita ao regime de preços convencionados os adubos enquadrados em vários desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 75/86, de 11 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços convencionados instituído pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, no estádio de produção e importação, os adubos enquadrados nos seguintes desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
ex 3511.3.4 - Ureia.
3512.1.1 - Fabricação de adubos elementares azotados.
3512.1.2 - Fabricação de adubos elementares fosfatados.
3512.1.3 - Fabricação de adubos elementares potássicos.
3512.1.4 - Fabricação de adubos complexos.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior a cianamida cálcica, os adubos de aplicação foliar ou ao solo destinados exclusivamente a relvados, plantas ornamentais e horticultura protegida, bem como qualquer adubo quando vendido em embalagens até 5 kg.
3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Fevereiro de 1989. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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