Resolução da Assembleia da República n.º 22/89 — Criação de um instituto universitário europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1989-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 151

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Criação de um instituto universitário europeu

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Criação de um instituto universitário europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte:

1 - Aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença aos 19 de Abril de 1972, com as modificações introduzidas pelas decisões do conselho superior do Instituto Universitário Europeu de 20 de Março de 1975, de 21 de Novembro de 1986, de 4 de Junho e de 3 de Dezembro de 1987, assim como o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades do Instituto Universitário Europeu, anexo à Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 - Autorizar o Governo, por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a acordar nas modificações previstas no n.º 2 do artigo 32.º da Convenção referida no artigo anterior.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DE UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Resolvidos a favorecer o progresso dos conhecimentos em domínios que apresentem um interesse particular para o desenvolvimento da Europa, nomeadamente a sua cultura, a sua história, o seu direito, a sua economia e as suas instituições;

Desejosos de promover uma cooperação nestes domínios e de suscitar esforços de investigação em comum;

Decididos a realizar as intenções formuladas nesta matéria nas declarações adoptadas pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Bona em 18 de Julho de 1961 e na Haia em 1 e 2 de Dezembro de 1969;

Considerando que convém dar uma nova ajuda à vida intelectual da Europa e criar, neste espírito, um instituto europeu ao nível universitário mais elevado;

decidiram criar um instituto universitário europeu e definir as condições segundo as quais ele deve funcionar e nomearam, para o efeito, como plenipotenciários as seguintes entidades:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Léon Hurez, Ministro da Educação Nacional (F);

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Rolf Lahr, embaixador da República Federal da Alemanha em Roma;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Jacques Duhamel, Ministro dos Assuntos Culturais;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Ricardo Misasi, Ministro da Educação Nacional;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Jean Dupong, Ministro da Educação Nacional;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios relativos à criação do Instituto

Artigo 1.º

Pela presente Convenção, os Estados membros das Comunidades Europeias (doravante designados «Estados Contratantes») criam em comum o Instituto Universitário Europeu (doravante designado «Instituto»), dotado de personalidade jurídica.

O Instituto tem a sua sede em Florença.

Artigo 2.º

1 - O Instituto tem por missão contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investigação, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e na sua diversidade. Os trabalhos dizem igualmente respeito aos grandes movimentos e às instituições que caracterizam a Europa na sua história e na sua evolução, levando em conta as relações com as civilizações extra-europeias.

Esta missão é executada pela via do ensino e da investigação ao nível universitário mais elevado.

2 - O Instituto deve ser igualmente o lugar de encontro e de confrontação de ideias e de experiências sobre assuntos relacionados com as disciplinas que são o objecto dos seus estudos e investigações.

Artigo 3.º

1 - Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para facilitar a execução da missão do Instituto, no respeito da liberdade da investigação e do ensino.

2 - Os Estados Contratantes favorecem o prestígio do Instituto no mundo universitário e científico. Para esse efeito, apoiam o Instituto com vista a estabelecer uma cooperação apropriada com as instituições universitárias e científicas situadas no seu território, assim como com os organismos europeus e internacionais competentes em assuntos de educação, cultura e investigação.

3 - No quadro das suas competências, o Instituto coopera com as universidades e todos os organismos de ensino e de investigação nacionais ou internacionais desejosos de lhe prestar a sua ajuda; pode concluir acordos com Estados e organismos internacionais.

Artigo 4.º

O Instituto e o seu pessoal gozam dos privilégios e imunidades necessários para a execução da sua missão, em conformidade com o Protocolo anexo à presente Convenção e de que faz parte integrante.

O Instituto concluiu, por aprovação unânime do seu conselho superior, um acordo de sede com o Governo da República Italiana.

CAPÍTULO II — Estruturas administrativas

Artigo 5.º

Os órgãos do Instituto são:

a)

O conselho superior;

b)

O presidente do Instituto;

c)

O conselho académico.

Artigo 6.º

1 - O conselho superior é formado por representantes dos governos dos Estados Contratantes; cada governo dispõe de um voto no seio deste conselho e a ele delega dois representantes.

O conselho superior reúne-se pelo menos uma vez por ano em Florença.

2 - A presidência do conselho superior é assegurada alternadamente por cada um dos Estados Contratantes durante o período de um ano.

3 - O presidente do Instituto, o secretário-geral e um representante das Comunidades Europeias participam, sem direito a voto, nas sessões do conselho superior.

4 - O conselho superior é responsável pela orientação principal do Instituto, rege o funcionamento deste Instituto e vela pelo seu desenvolvimento. Facilita as relações, por um lado, entre os governos no que diz respeito ao Instituto e, por outro lado, entre o Instituto e os governos.

Para executar as tarefas que lhe estão confiadas, o conselho superior toma as decisões necessárias nas condições previstas nos n.os 5 e 6.

5 - Compete ao conselho superior, que delibera por unanimidade:

a)

Estabelecer as disposições regulamentares, orientando o funcionamento do Instituto, assim como as disposições regulamentares financeiras previstas no artigo 26.º;

b)

Determinar as modalidades segundo as quais é feita a escolha das línguas de trabalho, em conformidade com o artigo 27.º;

c)

Estabelecer o estatuto do pessoal do Instituto; este estatuto deve definir o mecanismo de regulamento dos litígios entre o Instituto e os beneficiários do estatuto;

d)

Decidir a criação dos lugares permanentes de professores ligados ao Instituto;

e)

Convidar as personalidades definidas no n.º 3 do artigo 9.º a participar, nas condições que ele determina, nas actividades do conselho académico;

f)

Concluir o acordo de sede entre o Instituto e o Governo da República Italiana, assim como qualquer instrumento visado no n.º 3 do artigo 3.º;

g)

Proceder à primeira nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto;

h)

Admitir uma derrogação ao n.º 3 do artigo 8.º;

i)

Alterar a repartição em departamentos prevista no artigo 11.º ou criar novos departamentos;

j)

Emitir o parecer favorável visado no artigo 33.º;

k)

Tomar as disposições visadas no artigo 34.º

6 - Compete ao conselho superior, que delibera por maioria qualificada, tomar outras decisões que não as previstas no n.º 5, nomeadamente as que dizem respeito a:

a)

Nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto;

b)

Aprovação do orçamento do Instituto e justificação ao presidente quanto à execução do orçamento;

c)

Aprovação, sob proposta do conselho académico, das linhas gerais do ensino;

d)

Estabelecimento do seu regulamento interno.

7 - Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são distribuídos do seguinte modo:

Bélgica - 2;

Alemanha - 4;

França - 4;

Itália - 4;

Luxemburgo - 1;

Países Baixos - 2.

As deliberações são obtidas através de, pelo menos, doze votos que expressem o voto favorável de, pelo menos, quatro governos.

8 - As abstenções não obstaculam à adopção das deliberações do conselho superior que requeiram unanimidade.

Artigo 7.º

1 - O presidente dirige o Instituto. Ele supervisiona a execução dos actos e das decisões tomadas em aplicação da Convenção e toma as decisões administrativas que não dependem da competência dos outros órgãos do Instituto.

2 - É responsável pela administração do Instituto. Assegura a representação jurídica do Instituto.

Estabelece o projecto de orçamento anual e o projecto das previsões financeiras trienais e apresenta-as ao conselho superior após consulta do conselho académico.

Nomeia os membros do pessoal administrativo do Instituto.

3 - O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior de uma lista de três nomes propostos pelo conselho académico.

É nomeado por três anos. O seu mandato pode ser renovado uma vez.

Artigo 8.º

1 - Um secretário-geral assiste o presidente do Instituto nas suas tarefas de organização e administração.

2 - O seu mandato e respectiva duração são fixados pelas disposições regulamentares visadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º

3 - O secretário-geral e o presidente do Instituto não podem ser da mesma nacionalidade, salvo decisão contrária tomada por unanimidade pelo conselho superior.

Artigo 9.º

1 - O conselho académico possui uma competência geral quanto à investigação e ao ensino, sem prejuízo das competências dos outros órgãos do Instituto.

É presidido pelo presidente do Instituto.

2 - São membros do conselho académico:

a)

O presidente do Instituto;

b)

O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;

c)

Os chefes dos departamentos;

d)

Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;

e)

Representantes dos outros membros do corpo docente;

f)

Representantes dos investigadores.

3 - O conselho superior pode convidar a participar nas actividades do conselho académico, nas condições que ele determinar, personalidades oriundas dos Estados Contratantes e pertencentes a diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em função das suas competências.

4 - As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º determinam:

a)

O número dos membros do conselho académico que representam as categorias indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 2, assim como as modalidades da sua designação e a duração do seu mandato;

b)

As regras de maioria aplicáveis no seio do conselho académico.

5 - O conselho académico:

a)

Elabora os programas de estudos e de investigações;

b)

Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;

c)

Toma as disposições executivas em matéria de investigação e de ensino que não dependam da competência dos outros órgãos do Instituto;

d)

Designa os chefes de departamento, os professores e outros docentes (neste caso somente aqueles que tenham qualificação igual aos anteriores) para fazer parte do corpo docente do Instituto;

e)

Determina as condições segundo as quais são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14.º;

f)

Estabelece a lista dos membros dos júris de admissão e de fim dos estudos;

g)

Examina o projecto do relatório de actividade estabelecido pelo presidente do Instituto e submetido ao conselho superior.

6 - O conselho académico pode tomar a iniciativa de submeter ao conselho superior propostas relativas aos assuntos da competência deste conselho.

7 - Um órgão do conselho académico, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário-geral e composto pelo presidente e pelos chefes de departamento, exerce as tarefas particulares que lhe são confiadas pelo conselho académico. O citado órgão informa este conselho das condições em que desempenhou aquelas tarefas.

CAPÍTULO III — Estruturas académicas

A) Organização académica

Artigo 10.º

O Instituto é organizado em departamentos, que constituem as unidades de base da investigação e do ensino e no seio das quais são agrupados seminários.

Artigo 11.º

1 - Desde a sua criação, o Instituto comporta quatro departamentos, respectivamente destinados às seguintes disciplinas:

História e Civilização;

Ciências Económicas;

Ciências Jurídicas;

Ciências Políticas e Sociais.

O conselho superior, deliberando por unanimidade, pode, após ter consultado o conselho académico e tendo em consideração a experiência adquirida, modificar esta repartição ou criar novos departamentos. O conselho académico pode formular recomendações para este efeito.

2 - No quadro dos meios que lhes são proporcionados pelo orçamento, assim como dos programas decididos pelo conselho académico, cada departamento dispõe de uma grande autonomia na execução dos trabalhos de estudo e de investigação que lhe incumbem e é dotado do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 12.º

1 - O essencial das actividades de investigação efectua-se no seio dos seminários ou equipas de investigação. A actividade de um seminário pode integrar-se em outros seminários do mesmo departamento ou de outros departamentos.

A organização dos diversos seminários e das equipas de investigação depende da responsabilidade dos chefes de departamento. Os trabalhos são o fruto de uma colaboração activa entre os docentes e os investigadores, que estabelecem em comum os métodos de trabalho e definem as condições do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Os trabalhos de investigação a efectuar nos seminários e equipas de investigação devem ser definidos no limite dos programas de estudo e de investigação previstos no n.º 5 do artigo 9.º e tendo em consideração a missão do Instituto.

O assunto dos trabalhos a efectuar por cada seminário e equipa de investigação é levado ao conhecimento do conselho académico pelos chefes de departamento depois de concertação com os professores e os assistentes.

3 - O Instituto pode organizar estágios e colóquios, nos quais podem participar as pessoas que tenham já adquirido uma experiência profissional nas disciplinas que constituem objecto de estudos e de investigações do Instituto.

Artigo 13.º

1 - O Instituto dispõe de uma biblioteca e de um serviço de documentação dependentes do orçamento anual de funcionamento.

2 - A República Italiana compromete-se a empreender todas as diligências necessárias e a concluir todos os acordos que permitam aos docentes e aos investigadores o acesso, em Florença e, caso seja necessário, em outras cidades italianas, aos arquivos, bibliotecas e museus.

As modalidades de aplicação desta disposição são regulamentadas no acordo de sede.

Artigo 14.º

1 - O Instituto está habilitado a conceder, nas disciplinas que são objecto dos seus estudos e investigações, um doutoramento do Instituto Universitário Europeu aos investigadores que tenham cumprido, pelo menos, dois anos de estudos no Instituto e apresentado um trabalho de investigação original de alta qualidade, que tenha recolhido o acordo do Instituto e que deve ser publicado em conformidade com as disposições estabelecidas em aplicação do n.º 2.

2 - O Instituto está habilitado a conceder certificados de assiduidade aos investigadores.

3 - As condições de entrega do título e do certificado previstos no presente artigo são determinadas pelo conselho académico; estas condições requerem a aprovação do conselho superior.

B) Corpo docente e investigadores

Artigo 15.º

1 - O corpo docente é composto pelos chefes de departamento, pelos professores, pelos assistentes e pelos outros docentes.

2 - Os membros do corpo docente são escolhidos entre as personalidades oriundas dos Estados Contratantes, cujas qualificações são de natureza a conferir um alto valor aos trabalhos do Instituto. Além disso, o Instituto pode recorrer à ajuda de nacionais de outros Estados.

3 - Os Estado Contratantes tomam, nos limites das suas possibilidades, todas as disposições úteis com vista a facilitar as deslocações das pessoas chamadas para fazer parte do corpo docente do Instituto.

Artigo 16.º

1 - No espírito da Convenção, os investigadores do Instituto são os estudantes ou investigadores titulares de títulos universitários nacionais que justifiquem a sua aptidão para empreenderem ou prosseguirem investigações que satisfaçam as condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º e que sejam admitidos no Instituto.

2 - O Instituto é aberto aos nacionais dos Estados Contratantes.

Os nacionais de outros Estados podem ser admitidos nos limites e condições estabelecidos pelas disposições regulamentares decididas pelo conselho superior, após consulta do conselho académico.

3 - A admissão no Instituto é pronunciada pelo júri de admissão, com base nas regras estabelecidas pela Convenção e pelas disposições regulamentares decididas pelo conselho superior. O júri tem em consideração a qualificação dos candidaos e, na medida do possível, a sua origem geográfica.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam a sua ajuda ao Instituto com vista à aplicação do processo de admissão.

Artigo 17.º

1 - Cada um dos Estados Contratantes favorece, na medida dos créditos disponíveis, a concessão de bolsas aos seus nacionais admitidos pelo Instituto nas situações que se considerarem necessárias, tomando, se for caso disso, todas as medidas úteis para a adaptação apropriada das disposições que regem a concessão das bolsas.

2 - As disposições regulamentares financeiras podem prever a criação de um fundo especial destinado à atribuição de certas bolsas. Este fundo poderá nomeadamente receber constituições privadas.

3 - As disposições precedentes não excluem que os investigadores do Instituto possam beneficiar das bolsas atribuídas pelas Comunidades Europeias aos investigadores que efectuem trabalhos que digam respeito à construção europeia.

CAPÍTULO IV — Disposições financeiras

Artigo 18.º

1 - É estabelecido para cada exercício um orçamento de funcionamento.

2 - Todas as receitas e despesas do Instituto devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e inscritas no orçamento.

O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

As disposições regulamentares financeiras enumeram as receitas do Instituto.

3 - O exercício orçamental começa no dia 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

4 - As receitas e as despesas são expressas em liras italianas.

Artigo 19.º

1 - As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica - 7,9;

Alemanha - 28;

França - 28;

Itália - 28;

Luxemburgo - 0,2;

Países Baixos - 7,9.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o financiamento é estabelecido em bases a definir no decorrer de um exame efectuado a partir de 1 de Janeiro de 1977, tendo em consideração o desenvolvimento registado nesta data no seio das Comunidades Europeias e a alternativa oferecida pelo financiamento comunitário.

Artigo 20.º

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, salvo disposições contrárias decididas em conformidade com o artigo 26.º

2 - Nas condições que serão determinadas em aplicação do artigo 26.º, os créditos, outros que os relativos às despesas de pessoal, que não sejam utilizados no fim do exercício orçamental poderão ser objecto de um transporte, que será limitado ao exercício seguinte.

3 - Os créditos são definidos por capítulos, agrupando as despesas consoante a sua natureza ou o seu fim, e subdivididos, se for necessário, em conformidade com as disposições regulamentares financeiras.

Artigo 21.º

1 - O presidente executa o orçamento em conformidade com as disposições regulamentares financeiras e no limite dos créditos concedidos. Ele justifica a sua gestão ao conselho superior.

2 - As disposições regulamentares financeiras podem prever transferência de créditos de capítulo para capítulo ou de subdivisão para subdivisão.

Artigo 22.º

Se, no princípio de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por outra subdivisão, consoante as disposições regulamentares financeiras, no limite da duodécima parte dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa levar o Instituto a inscrever créditos superiores à duodécima parte dos previstos no projecto do orçamento em preparação.

O conselho superior, decidindo por maioria qualificada, pode, sob reserva de que as outras condições estabelecidas na alínea precedente sejam respeitadas, autorizar as despesas excedentes a duodécima parte.

Os Estados Contratantes satisfazem em cada mês, a título provisional e em conformidade com a chave de repartição que vigorou para o exercício precedente, as importâncias necessárias com vista a assegurar a aplicação do presente artigo.

Artigo 23.º

1 - O conselho superior nomeia dois revisores de nacionalidade diferente para um período de três anos. O mandato desses revisores é renovável.

A revisão efectua-se sobre documentos e, se necessário, in loco; tem por fim atestar a legalidade e a regularidade da totalidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira.

Os revisores submetem anualmente ao conselho superior um relatório sobre os resultados do seu exame.

O presidente fornece todas as informações e toda a assistência de que os revisores possam ter necessidade no exercício das suas funções.

2 - As disposições regulamentares financeiras determinam as condições em que o presidente é desobrigado da responsabilidade da execução do orçamento.

Artigo 24.º

1 - O presidente estabelece o projecto de previsões financeiras trienais e, após consulta do conselho académico, submete-as ao conselho superior para exame e apreciação.

2 - As modalidades de aplicação do n.º 1 são estabelecidas pelas disposições regulamentares financeiras.

Artigo 25.º

1 - A República Italiana coloca gratuitamente à disposição do Instituto um terreno situado em Florença, assim como os edifícios necessários ao funcionamento do Instituto e deles assume a manutenção.

Nas mesmas condições, a República Italiana coloca à disposição do corpo docente e dos investigadores, assim como do pessoal do Instituto, um restaurante devidamente equipado e um lar construídos no terreno do Instituto.

2 - As modalidades de aplicação do n.º 1 são regulamentadas no acordo da sede.

Artigo 26.º

1 - O conselho superior, decidindo por unanimidade, sob proposta do presidente do Instituto ou de um dos membros do conselho superior, decide sobre as disposições regulamentares financeiras, nomeadamente:

a)

As modalidades relativas ao estabelecimento e à execução do orçamento anual, assim como à prestação e à revisão das contas;

b)

As modalidades relativas ao estabelecimento das previsões financeiras trienais;

c)

As modalidades e o procedimento a efectuar para a transferência e a utilização das contribuições dos Estados membros;

d)

As regras e modalidades de controlo da responsabilidade dos computadores e dos contabilistas.

2 - As disposições regulamentares financeiras previstas no n.º 1 podem prever a criação de um comité orçamental e financeiro composto por representantes dos Estados Contratantes e encarregado de preparar as deliberações do conselho superior em matéria orçamental e financeira.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

Artigo 27.º

1 - As línguas oficiais do Instituto são: o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

2 - Para cada uma das actividades académicas são escolhidas duas línguas de trabalho entre as enumeradas no n.º 1, tendo em consideração os conhecimentos linguísticos e os desejos dos professores e dos investigadores.

As modalidades segundo as quais essas línguas são escolhidas são definidas pelo conselho superior, decidindo por maioria.

3 - Os professores e os investigadores devem ter conhecimentos suficientes de duas línguas das enumeradas no n.º 1.

O conselho académico pode admitir uma excepção para os especialistas chamados a participar em trabalhos determinados do Instituto.

Artigo 28.º

Em cada um dos Estados Contratantes, o Instituto goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou conceder bens imobiliários ou mobiliários, concluir contratos e intentar uma acção judicial; para este efeito é representado pelo seu presidente.

Artigo 29.º

Qualquer diferendo que possa ocorrer entre os Estados Contratantes ou entre um ou vários Estados Contratantes e o Instituto, quanto à aplicação ou à interpretação da Convenção, e que não tenha podido ser resolvido no seio do conselho superior é, a pedido de uma das partes em litígio, submetido a arbitragem.

Neste caso, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias designa a instância arbitral que deverá resolver a questão.

Os Estados Contratantes comprometem-se a executar as decisões da instância arbitral.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

1 - O conselho superior reúne-se imediatamente após a entrada em vigor da Convenção.

2 - O conselho superior conclui o acordo de sede e acciona os outros órgãos previstos na Convenção.

3 - Os oito primeiros professores do Instituto são escolhidos por unanimidade por um comité académico provisório composto por dois representantes de cada um dos Estados Contratantes, sendo, pelo menos, um universitário.

O conselho académico pode validamente deliberar logo que esteja composto pelo seu presidente, pelo secretário-geral e pelos seus oito professores.

Artigo 31.º

A primeira nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto é efectuada pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

Artigo 32.º

1 - A adesão de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias que não seja Estado Contratante efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana.

2 - A adesão torna-se efectiva na data em que o conselho superior, decidindo por unanimidade e de acordo com o Estado aderente, tiver determinado as modificações que deverão ser feitas às disposições da Convenção, designadamente ao n.º 7 do artigo 6.º e ao n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 33.º

O governo de qualquer Estado Contratante, o presidente do Instituto ou o conselho académico podem submeter ao conselho superior projectos tendentes à revisão da Convenção. Se o conselho superior, decidindo por unanimidade, emitir um parecer favorável à realização de uma conferência dos representantes dos governos dos Estados Contratantes, esta será convocada pelo governo que assume a presidência do conselho superior.

Artigo 34.º

Se se afigurar necessária a acção de um dos órgãos do Instituto para a realização de um dos objectivos definidos pela Convenção, sem que esta tenha previsto os poderes necessários para o efeito, o conselho superior, decidindo por unanimidade, tomará as disposições apropriadas.

Artigo 35.º

1 - A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

2 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, por notificação ao Governo da República Italiana, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da Convenção, ou da adesão a esta, ou em qualquer momento ulterior, que a Convenção se aplicará a este ou àqueles territórios fora da Europa, designado(s) pela dita declaração, e do qual ou dos quais assegura as relações internacionais.

Artigo 36.º

A convenção é submetida à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Contratantes, em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados Contratantes.

A Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação do cumprimento destas formalidades pelo Governo da República Italiana.

Artigo 37.º

O Governo da República Italiana notifica os Estados Contratantes:

a)

De toda a assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como de qualquer declaração visada no n.º 2 do artigo 35.º;

c)

Da entrada em vigor da Convenção;

d)

De toda a modificação da Convenção em conformidade com o artigo 33.º

Artigo 38.º

A Convenção, redigida em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

Os Estados Partes da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença em 19 de Abril de 1972, desejosos de definir os privilégios e imunidades necessários ao bom funcionamento deste Instituto, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I — Regime aplicável ao Instituto

Artigo 1.º

No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto Universitário Europeu, doravante denominado «Instituto», beneficia da imunidade de execução, salvo:

a)

No caso de acção civil intentada por terceiro para os danos resultantes de um acidente causado por um veículo automotor pertencendo ao Instituto ou circulando por sua conta, assim como em caso de infracção à regulamentação da circulação automóvel que diga respeito ao veículo citado;

b)

No caso de execução de uma decisão arbitral ou jurisdicional pronunciada na aplicação de uma disposição da Convenção ou do presente Protocolo;

c)

Se o conselho superior, deliberando por unanimidade, tiver, num caso particular, renunciado ao benefício da presente disposição.

Artigo 2.º

1 - Os locais e os edifícios do Instituto são invioláveis. A presente disposição não cria obstáculo à execução das medidas tomadas na aplicação do artigo 19.º ou autorizadas pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

2 - O Instituto não permitirá que os seus locais e edifícios sirvam de refúgio a pessoas perseguidas em consequência de delito flagrante ou de crime que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de uma decisão de expulsão.

3 - O arquivos do Instituto são invioláveis.

Artigo 3.º

Os bens e haveres do Instituto não podem ser objecto de nenhuma medida de coacção administrativa ou prévia de um julgamento, tais como requisição, confiscação, expropriação ou penhora conservatória, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º

Artigo 4.º

1 - Os produtos importados ou exportados pelo Instituto e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de qualquer taxa sobre o seu valor, de quaisquer direitos alfandegários e outros impostos ou pagamentos, proibições ou restrições à importação ou à exportação, sem prejuízo das disposições nacionais relativas à protecção do património artístico e cultural dos Estados Contratantes.

2 - A circulação das publicações e outros materiais de informação expedidos pelo Instituto ou para este, no quadro das suas actividades oficiais, não é submetida a nenhuma restrição.

3 - Para as suas comunicações oficiais e transferência de todos os seus documentos, o Instituto beneficia, no território de cada Estado Contratante, do tratamento concedido por este Estado às organizações internacionais. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Instituto não podem ser censuradas.

Artigo 5.º

1 - No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto, os seus haveres, rendimentos e outros bens são isentos de quaisquer impostos directos.

2 - Quando o Instituto efectuar compras importantes e estritamente necessárias ao exercício das suas actividades oficiais e cujo preço compreender direitos indirectos ou taxas de venda, devem ser tomadas disposições pelos Estados Contratantes, sempre que possível, com vista ao desconto ou reembolso da importância dos direitos e taxas desta natureza.

3 - Nenhuma isenção é concedida ao pagamento de impostos, taxas e direitos, a não ser que se refiram à remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 6.º

O Instituto pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários; deles pode dispor livremente, sob reserva das disposições nacionais relativas ao controlo de câmbios, para o exercício das suas actividades oficiais e ter contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.

CAPÍTULO II

Regime aplicável aos representantes dos Estados Contratantes, ao presidente, ao secretário-geral e aos membros do corpo docente e outras pessoas do Instituto.

Artigo 7.º

Os representantes dos Estados Contratantes, assim como os seus conselheiros que participem nas reuniões do conselho superior do Instituto, gozam, durante o exercício das suas funções e no decorrer das suas viagens oficiais em serviço do Instituto, dos privilégios, imunidades ou facilidades seguintes:

a)

Imunidade de prisão pessoal ou detenção, assim como de penhora das suas bagagens pessoais, com excepção dos casos de flagrante delito;

b)

Imunidade de jurisdição, mesmo depois do fim da sua missão, para actos por eles executados no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, incluindo discursos e escritos;

c)

Inviolabilidade dos papéis e documentos oficiais;

d)

Todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação e de estada.

As disposições deste artigo aplicam-se igualmente ao representante das Comunidades Europeias que participe nas reuniões do conselho superior.

Artigo 8.º

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas ao seu alcance, com o fim de conceder às personalidades envolvidas nos trabalhos do Instituto, e nomeadamente às visadas no n.º 3 do artigo 9.º da Convenção, todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação, de estada e de câmbio.

Artigo 9.º

1 - O presidente, o secretário-geral e, sob reserva das disposições do artigo 13.º, os membros do corpo docente e os membros do pessoal do Instituto:

a)

Gozam, mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço do Instituto, da imunidade de jurisdição para os actos executados no exercício das suas funções e no limite das suas atribuições, incluindo discursos e escritos; esta imunidade não é, no entanto, válida no caso de infracção à regulamentação da circulação viária cometida pelas pessoas citadas anteriormente, ou de danos causados por um veículo automóvel de sua propriedade ou por elas conduzido;

b)

Gozam, com os membros da sua família habitando sob o mesmo tecto, das mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e que regulam o registo dos estrangeiros, idênticas às geralmente reconhecidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

c)

Gozam, no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbios, dos mesmos privilégios geralmente reconhecidos aos membros do pessoal das organizações internacionais;

d)

Gozam do direito de importar, com isenção de direitos alfandegários, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, aquando da sua primeira instalação no Estado interessado para uma estada de, pelo menos, um ano, e do direito, após a cessação das suas funções nesse Estado, de exportar, com a mesma isenção, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, sob reserva, em um ou outro caso, das condições e restrições previstas pela legislação do Estado onde esse direito alfandegário e exercido.

2 - Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para facilitar a entrada, a estada e a partida das pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente artigo.

Artigo 10.º

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para assegurar e facilitar a entrada, a estada e a partida dos investigadores.

Artigo 11.º

1 - O estatuto do pessoal e disposições regulamentares definirão o regime das prestações sociais aplicáveis ao presidente, ao secretário-geral, aos membros do corpo docente, ao pessoal e aos investigadores.

Se estas prestações não estiverem previstas, as pessoas visadas na alínea precedente podem optar entre a aplicação da legislação do Estado sede e a aplicação da legislação do Estado Contratante à qual se submeteram em último lugar ou do Estado Contratante do qual elas dependem.

Esta opção, que apenas pode ser efectuada uma vez, produz efeitos na data de entrada no Instituto.

2 - Disposições apropriadas serão tomadas no quadro do estatuto e das disposições regulamentares no que diz respeito aos membros do corpo docente e aos investigadores súbditos de outros Estados que não os Estados Contratantes.

Artigo 12.º

1 - Nestas condições e de acordo com o procedimento estabelecido pelo conselho superior, deliberando no prazo de um ano a contar da entrada em aplicação da Convenção, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto serão submetidos, em benefício deste Instituto, a um imposto sobre os salários e emolumentos pagos por ele. A partir da data em que este imposto seja aplicado, os ditos salários e emolumentos serão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento, reservando-se os Estados Contratantes a possibilidade de estimar estes salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos de outras fontes.

2 - As disposições do n.º 1 não são aplicáveis aos honorários e pensões pagos pelo Instituto aos antigos presidentes e secretários-gerais, assim como aos antigos membros do seu corpo docente e do seu pessoal.

3 - Para a aplicação dos impostos sobre os rendimentos e sobre a riqueza, dos direitos de sucessão, assim como das convenções tendentes a evitar as duplas imposições concluídas entre os Estados Contratantes, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto que, unicamente em proporção do exercício das suas funções ao serviço do Instituto, estabelecerem a sua residência no território de outro Estado Contratante que não o país do domicílio fiscal que eles possuam no momento da sua entrada ao serviço do Instituto são considerados, no país da sua residência como no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o seu domicílio neste último país, se este for um Estado Contratante.

Esta disposição aplica-se igualmente ao cônjuge se este não exercer actividade profissional própria, assim como aos filhos a seu cargo e que estão à guarda das pessoas visadas no presente artigo.

Artigo 13.º — O conselho superior, deliberando por unanimidade, determina as categorias de pessoas às quais se aplicam todas ou parte das disposições dos artigos 9.º a 12.º

CAPÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 14.º

1 - São concedidos exclusivamente no interesse dos Estados Contratantes ou do Instituto, e não para vantagem pessoal dos beneficiários, os privilégios, imunidades e facilidades acordados no Protocolo.

2 - As autoridades competentes têm não somente o direito mas ainda o dever de revogar a imunidade se esta entravar a acção da justiça e se puder ser revogada sem comprometer os fins para os quais ela foi concedida.

3 - As autoridades competentes visadas no n.º 2 são:

Os Estados Contratantes, no que diz respeito aos seus representantes no conselho superior do Instituto;

As instituições das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao representante das Comunidades Europeias que participa nas sessões do conselho superior do Instituto;

O conselho superior do Instituto, no que diz respeito ao presidente e ao secretário-geral;

O presidente do Instituto, no que diz respeito aos membros do corpo docente e ao pessoal do Instituto.

Artigo 15.º

As disposições do presente Protocolo não podem pôr em causa o direito, para cada um dos Estados Contratantes, de tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança.

Artigo 16.º

Nenhum Estado Contratante é obrigado a conceder aos seus próprios súbditos e aos residentes permanentes os privilégios e imunidades mencionados no artigo 7.º, nas alíneas c) e d) do artigo 9.º e no artigo 10.º

Artigo 17.º

As actividades oficiais do Instituto, no sentido do presente Protocolo, compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades de ensino e de investigação, com vista à realização dos objectivos definidos pela Convenção relativa à criação de um instituto universitário europeu.

Artigo 18.º

Sem prejuízo das disposições da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, nenhuma isenção é concedida no que diz respeito a bens destinados exclusivamente às necessidades próprias dos membros do pessoal do Instituto.

Os bens importados ou adquiridos ao abrigo do benefício concedido pelas disposições do presente Protocolo não podem ser depois vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições estabelecidas pelos governos dos Estados que concederam as isenções.

Artigo 19.º

1 - As disposições do presente Protocolo serão aplicadas, num espírito de estreita cooperação, pelo presidente do Instituto e pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, com vista a facilitar, no respeito da independência do Instituto, uma boa administração da justiça, a aplicação da legislação social, dos regulamentos de polícia, de segurança ou de saúde pública, com o objectivo de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Protocolo. O processo de cooperação mencionado neste número poderá ser estipulado nos acordos complementares previstos no artigo 20.º

2 - Os nomes, títulos e endereços das pessoas que beneficiam das disposições dos artigos 9.º a 12.º, assim como o regime que lhes é aplicável, são comunicados periodicamente aos governos dos Estados Contratantes.

Artigo 20.º

Acordos complementares podem ser concluídos entre o Instituto e um ou vários Estados Contratantes, com vista à execução e à aplicação do presente Protocolo. O conselho superior determina, por unanimidade, as decisões relativas à aplicação do presente artigo.

Artigo 21.º

As disposições do artigo 29.º da Convenção são aplicáveis aos diferendos relativos ao presente Protocolo.

Acto final

Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Florença em 19 de Abril de 1972, para a assinatura da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, decidiram aprovar os textos seguintes:

Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu;

Protocolo acerca dos Privilégios e Imunidades do Instituto Universitário Europeu.

No momento de assinar estes textos, os plenipotenciários:

Adoptaram as declarações constantes do anexo I;

Tomaram nota das declarações do Governo da República Federal da Alemanha constantes do anexo II.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto.

Feito em Florença em 19 de Abril de 1972.

ANEXO I — I - Declarações relativas a disposições da Convenção

Ao artigo 6.º

a)

O regulamento interno do conselho superior determina as condições segundo as quais os representantes dos governos podem fazer-se assistir por peritos.

b)

O regulamento interno estipulará que o conselho superior se reúne consoante as necessidades e que pode também reunir-se noutros lugares, que não seja Florença, situados no território dos Estados Contratantes.

c)

O conselho superior tomará as medidas necessárias para as publicações oficiais do Instituto; pode, para esse fim, recorrer aos serviços de publicações oficiais das Comunidades Europeias.

Alínea c) do n.º 5

As disposições da alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º não excluem a possibilidade, para o conselho superior, de designar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - depois de ter consultado o presidente deste Tribunal - na qualidade de instância chamada a solucionar diferendos entre o Instituto e o seu pessoal.

Ao artigo 10.º

A organização das investigações num ou noutro departamento significa simplesmente que este departamento é o principal dinamizador. Isto não exclui, de modo nenhum, o recurso a outros departamentos a fim de garantir a cada uma das actividades científicas o indispensável carácter interdisciplinário.

Ao artigo 12.º

a)

Os seminários e as equipas de investigação serão constituídos para o tempo necessário ao estudo do tema escolhido ou ao cumprimento da investigação considerada.

b)

No que diz respeito aos métodos de trabalho, a formação dada pelo Instituto assentará essencialmente na participação nos trabalhos de investigação. A duração destas investigações poderá ser variável, mas a atribuição de um título específico deverá requerer um período de trabalho de, pelo menos, dois anos, assim como a apresentação de um trabalho de investigação original nas condições estabelecidas no artigo 14.º da Convenção.

Ao artigo 14.º

a)

Os títulos previstos no n.º 1 do artigo 14.º serão, por exemplo, os seguintes:

Doutor em Direito pelo Instituto Universitário Europeu de Florença;

Doutor em Ciências Políticas pelo Instituto Universitário Europeu de Florença.

b)

O problema das equivalências que seriam reconhecidas para o doutoramento pelo Instituto será estudado o mais rapidamente possível num quadro mais largo; o conselho superior poderá, se for caso disso, enviar recomendações aos governos dos Estados Contratantes.

c)

A publicação de um trabalho de investigação tem por objectivo torná-lo acessível ao público interessado. Como tal, as disposições a tomar, em aplicação do n.º 3 do artigo 14.º, estipularão que essa publicação pode ser assegurada não somente por publicação numa revista, como brochura, ou livro, mas igualmente por qualquer outro processo de divulgação apropriado (microfilmes, etc.).

Ao artigo 15.º

N.º 1

O mandato dos professores ligados ao Instituto a título permanente é de três anos e pode ser renovado.

N.º 3

Trata-se, nomeadamente, de manter os direitos adquiridos no plano nacional, ou de os adquirir, assim como da possibilidade de voltar ao domicílio do país de origem, nomeadamente nos casos em que a estada no Instituto seja de uma duração limitada.

Ao artigo 16.º

N.º 1

Tendo em consideração o nível dos estudos e das exigências da organização dos trabalhos, o número eventual dos investigadores situar-se-á, pelo menos, numa primeira fase, entre 250 a 600.

N.º 3

a)

As disposições relativas à admissão dos estudantes ou investigadores devem estipular, nomeadamente, o nível exigido dos estudos já feitos e o conhecimento das línguas oficiais do Instituto.

b)

A expressão «ter em consideração, na medida do possível, a sua origem geográfica» devem ser interpretadas no sentido de que a qualificação é o principal critério que o júri deverá ter em consideração e que este deverá igualmente assegurar uma repartição equilibrada entre as diferentes nacionalidades dos investigadores.

Ao artigo 17.º

É recomendado que os representantes dos governos no conselho superior procedam a uma concertação a fim de que a taxa e as modalidades de atribuição das bolsas concedidas por cada um dos Estados Contratantes sejam comparáveis.

Ao artigo 25.º

a)

O primeiro equipamento dos edifícios de construção recente ou aumentados e postos à disposição do Instituto Universitário Europeu pelo Governo da República Italiana fica a cargo deste Governo.

b)

O equipamento mobiliário e didáctico é considerado como investimento amortizável por dotações orçamentais normais e, portanto, fica estreitamente ligado ao funcionamento do Instituto; é normal que seja o orçamento anual a suportar estas dotações.

As despesas relativas ao equipamento complementar ficam a cargo do orçamento do Instituto e financiadas consoante as regras habituais de funcionamento das despesas do Instituto.

Ao artigo 26.º

As disposições regulamentares financeiras estipularão que, no caso de os Estados Contratantes pagarem as suas contribuições nas suas moedas nacionais:

Os saldos disponíveis destas contribuições serão depositados nos Tesouros dos Estados Contratantes ou dos organismos designados por estes Estados;

Durante a duração deste depósito, os fundos depositados conservarão o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito em relação à unidade monetária na qual será estabelecido o orçamento do Instituto.

Ao artigo 29.º

Segunda alínea

O texto do artigo 29.º da Convenção não exclui que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias possa ser designado como instância arbitral pelo seu presidente.

Ao artigo 30.º

Um comité preparatório composto pelos representantes dos governos e por um representante da Comissão (sem direito a voto) reunir-se-á depois da assinatura da Convenção. Este comité iniciará os trabalhos preparatórios necessários e, nomeadamente, o estabelecimento de um projecto de acordo de sede, a fim de que a implantação do Instituto seja assegurada no menor prazo possível após a entrada em vigor da Convenção.

II - Declarações diversas

A) Financiamento e estruturas do Instituto

a)

O presidente receberá o mesmo salário e os mesmos subsídios que um professor, acrescidos de um suplemento de 20%, que corresponde às suas responsabilidades administrativas.

b)

O salário do secretário-geral que deve ser inferior ao do presidente pode ser equivalente ao salário de um professor.

c)

O resultado das investigações do Instituto deve ser objecto de publicações. Convém prever, para este fim, um capítulo especial no orçamento, logo no 2.º ou 3.º anos de funcionamento.

B) Alojamento dos investigadores

O Governo da República Italiana assegurará, mediante um aluguer moderado, o alojamento dos investigadores.

As medidas que, eventualmente, sejam tomadas nesta matéria não devem agravar o orçamento do Instituto.

C) Adesão eventual dos Estados não membros das Comunidades Europeias

Quatro anos após a entrada em vigor da Convenção, e depois de ter consultado o conselho académico, o conselho superior apresentará aos Estados Contratantes um relatório relativo à inserção eventual na Convenção de uma cláusula permitindo a adesão à Convenção por parte de Estados não membros das Comunidades Europeias.

D) Reexame do problema de uma eventual denúncia

A questão de uma denúncia eventual da Convenção será objecto de um reexame no mesmo tempo que o relatório previsto pela declaração C).

E) Colégio da Europa em Bruges

Os Estados Contratantes tomam conhecimento da seguinte declaração, apresentada aquando da sessão do conselho e da Conferência dos Ministros da Educação Nacional dos Estados Membros em 16 de Novembro de 1971:

As instâncias académicas dos Institutos de Florença e de Bruges devem colaborar entre si para organizar e determinar, da maneira mais apropriada, os seus programas de estudos respectivos em tudo o que respeita às matérias e actividades paralelas ou convergentes.

ANEXO II — Declarações do Governo da República Federal da Alemanha

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, que a presente Convenção se aplica igualmente ao land de Berlim.

No que respeita à definição de «nacionais», o Governo da República Federal da Alemanha refere a declaração feita em 25 de Março de 1957 no acto da assinatura dos tratados instituindo a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Decisão do conselho superior do Instituto Universitário Europeu de 20 de Março de 1975, que modifica a Convenção Relativa a Criação do dito Instituto na sequência da adesão de novos Estados membros.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, doravante denominada «Convenção», e nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 32.º;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositaram, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção, os seus instrumentos de adesão à Convenção junto do Governo Italiano;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com os representantes do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

decide:

ARTIGO 1.º

Exarar na Convenção as seguintes modificações:

N.º 7 do artigo 6.º:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 41 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

N.º 1 do artigo 19.º:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica - 6,04%;

Dinamarca - 2,46%;

Alemanha - 21,16%;

França - 21,16%;

Irlanda - 0,63%;

Itália - 21,16%;

Luxemburgo - 0,19%;

Países Baixos - 6,04%;

Reino Unido - (ver nota 1) 21,16%.

N.º 1 do artigo 27.º:

As línguas oficiais do Instituto são o dinamarquês, o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

Artigo 35.º - Fazer preceder do algarismo 1 o primeiro parágrafo. Acrescentar os n.os 2 e 3 seguintes:

2 - Por derrogação ao n.º 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a presente Convenção não se aplica às bases do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; também não se aplica às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, salvo se o Governo do Reino Unido declarar, no acto de adesão à presente Convenção ou numa data posterior, que a presente Convenção se aplica também a um ou a vários desses territórios.

3 - Por derrogação ao n.º 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, a presente Convenção não se aplica às ilhas Feroé (ver nota 2). No entanto, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por uma declaração depositada até 31 de Dezembro de 1975 junto do Governo da República Italiana, que dela remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes, que a Convenção é aplicável a estas ilhas (ver nota 3).

(nota 1) Esta chave foi estabelecida ad referendum pelo comité, após parecer favorável das delegações que ficaram de a confirmar num curto prazo.

(nota 2) Como, na acta da adesão, a Gronelândia não foi mencionada, infere-se que a Convenção lhe é igualmente aplicável.

(nota 3) Texto idêntico ao do n.º 3 do artigo 26.º do acto de adesão; este texto assegura, portanto, o paralelismo entre os procedimentos previstos pelos dois instrumentos jurídicos.

Artigo 38.º - Acrescentar o texto seguinte:

Os textos da Convenção redigidos nas línguas inglesa, dinamarquesa e irlandesa, tal como figuram em anexo à decisão do conselho superior determinando as modificações julgadas necessárias à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, farão igual fé, segundo as condições determinadas pelos textos originais da Convenção acima mencionada. O Governo Italiano remeterá uma cópia autenticada deste texto a cada um dos outros Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

A adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção tem efeitos a partir deste dia.

Nesta data, os textos da Convenção nas línguas inglesa, dinamarquesa e irlandesa anexos à presente decisão passam a fazer fé de modo igual aos textos em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa.

ARTIGO 3.º

A presente decisão é redigida em língua dinamarquesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua francesa, em língua irlandesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, os sete textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.º

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão a cada um dos governos dos Estados Contratantes e dos Estados que depositaram um instrumento de adesão de acordo com o artigo 32.º

Feito em Florença em 20 de Março de 1975.

Decisão do conselho superior n.º 5/86, de 21 de Novembro de 1986, que modifica a Convenção Relativa a Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão da República Helénica.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pela decisão do conselho superior de 20 de Março de 1975, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 32.º;

Considerando que a República Helénica, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante da República Helénica;

decide:

ARTIGO 1.º

Com efeito a partir da data da presente decisão, são feitas as seguintes modificações à Convenção, tal como foi modificada por decisão do conselho superior de 20 de Março de 1975, na sequência da adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

1) O texto do n.º 7 do artigo 6.º é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

França - 10;

República Helénica - 5;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 45 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

2) O texto do n.º 1 do artigo 19.º é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica - 5,93%;

Dinamarca - 2,43%;

Alemanha - 20,79%;

França - 20,79%;

República Helénica - 1,75%;

Irlanda - 0,61%;

Itália - 20,79%;

Luxemburgo - 0,19%;

Países Baixos - 5,93%;

Reino Unido - 20,79%.

3) O texto do n.º 1 do artigo 27.º é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4) Acrescenta-se o número seguinte ao artigo 38.º:

O texto da Convenção redigido em língua grega, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão da República Helénica, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma copia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados Contratantes

ARTIGO 2.º

A adesão da República Helénica à Convenção entra em vigor na data da presente decisão.

Nesta data:

A República Helénica torna-se Estado Contratante da dita Convenção;

O texto em língua grega da Convenção anexo à presente decisão passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas inglesa, alemã, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

ARTIGO 3.º

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.º

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 21 de Novembro de 1986.

Decisão n.º 3/87 do conselho superior, de 4 de Junho de 1987, modificando a Convenção Relativa à Criação da Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão do Reino da Espanha.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do conselho superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 32.º;

Considerando que o Reino da Espanha, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Convenção, a adesão entra em vigor no momento em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante do Reino da Espanha;

decide:

ARTIGO 1.º

São feitas as seguintes modificações à Convenção:

1) O texto do n.º 7 do artigo 6.º é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

República Helénica - 5;

Espanha - 8;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 50 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, oito governos.

2) O texto do n.º 1 do artigo 19.º é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica - 5,52%;

Dinamarca - 2,26%;

Alemanha - 19,35%;

República Helénica - 1,63%;

Espanha - 6,93%;

França - 19,35%;

Irlanda - 0,57%;

Itália - 19,35%;

Luxemburgo - 0,17%;

Países Baixos - 5,52%;

Reino Unido - 19,35%.

3) O texto do n.º 1 do artigo 27.º é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4) O n.º 1 do artigo 34.º é substituído pelo texto seguinte:

1 - A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, à comunidade autónoma das ilhas Canárias, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

5) Acrescenta-se a seguinte alínea ao artigo 38.º da Convenção:

O texto da Convenção redigido em língua espanhola, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão do Reino da Espanha, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

A adesão do Reino da Espanha à Convenção entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1987.

Nessa data:

A Espanha torna-se Estado Contratante da dita Convenção;

O texto em língua espanhola da Convenção anexo à presente decisão passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa.

ARTIGO 3.º

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.º

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 5 de Junho de 1987.

Decisão do conselho superior n.º 15/87, de 3 de Dezembro de 1987, que corrige a sua decisão n.º 3/87, relativa à modificação da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão do Reino da Espanha.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do Conselho Superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente as disposições do n.º 2 do seu artigo 32.º;

Tendo em conta a sua decisão n.º 3/87, de 4 de Junho de 1987, que modifica a Convenção na sequência da adesão do Reino da Espanha;

Tomando nota do erro material verificado em algumas versões linguísticas quanto ao artigo da Convenção mencionado no n.º 4) do artigo 1.º da citada decisão;

Tomando nota da omissão involuntária da referencia explícita a Ceuta e a Melilla no citado número e artigo, bem como da necessidade daquela referência, de modo que fiquem abrangidas pelas disposições da Convenção;

Considerando que é necessário proceder à correcção deste erro duplo;

decide:

ARTIGO 1.º

O n.º 4) do artigo 1.º da decisão n.º 3/87 tem a seguinte redacção:

4) O n.º 1 do artigo 34.º é substituído pelo texto seguinte:

1 - A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, às ilhas Canárias, a Ceuta e a Melilla, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

ARTIGO 2.º

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 3.º

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 3 de Dezembro de 1987.

CONVENTION PORTANT CRÉATION D'UN INSTITUT UNIVERSITAIRE EUROPÉEN

Sa Majesté le Roi des Belges, le Président de la République fédérale d'Allemagne, le Président de la République française, le Président de la République italienne, Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg, Sa Magesté la Reine des Pays-Bas:

Résolus à favoriser le progrès des connaissances dans des domaines qui présentent un intérêt particulier pour le développement de l'Europe, notamment sa culture, son histoire, son droit, son économie et ses institutions;

Désireux de promouvoir une coopération dans ces domaines et de susciter des efforts de recherche en commun;

Décidés à réaliser les intentions formulées en la matière dans les déclarations adoptées par les chefs d'État ou de gouvernement réunis à Bonn le 18 juillet 1961 et à la Haye les 1er et 2 décembre 1969;

Considérant qu'il convient de fournir un nouvel apport à la vie intellectuelle de l'Europe et de créer dans cet esprit un institut européen au niveau universitaire le plus élevé;

ont décidé de créer un institut universitaire européen et de définir les conditions dans lesquelles il doit fonctionner et ont désigné à cet effet comme plénipotentiaires:

Sa Majesté le Roi des Belges:

M. Léon Hurez, Ministre de l'Éducation Nationale (F);

Le Président de la République fédérale d'Allemagne:

M. Rolf Lahr, ambassadeur de la République fédérale d'Allemagne à Rome;

Le Président de la République française:

M. Jacques Duhamel, Ministre des Affaires Culturelles;

Le Président de la République italienne:

M. Aldo Moro, Ministre des Affaires Étrangères;

M. Ricardo Misasi, Ministre de l'Éducation Nationale;

Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

M. Jean Dupong, Ministre de l'Éducation Nationale;

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

M. Th. E. Westerterp, Secrétaire d'État aux Affaires Etrangères;

lesquels, après avoir échangé leurs pleins pouvoirs reconnus en bonne et due forme, sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

Principes relatifs à la création de l'Institut

Article 1

Par la présente Convention, les États membres des Communautés européennes (ci-après dénommés «États contractants») créent en commum l'Institut universitaire européen (ci-après dénommé «Institut») doté de la personnalité juridique.

L'Institut a son siège à Florence.

Article 2

1 - L'Institut à pour mission de contribuer, par son action dans le domaine de l'enseignement supérieur et de la recherche, au développement du patrimoine culturel et scientifique de l'Europe, considéré dans son unité et sa diversité. Les travaux portent également sur les grands mouvements et les institutions qui caractérisent l'Europe dans son histoire et son évolution. Ils tiennet compte des relations avec les civilisations extraeuropéennes.

Cette mission est accomplie par la voie de l'enseignement et de la recherche au niveau universitaire le plus élevé.

2 - L'Institut doit être également le lieu de rencontre et de confrontation d'idées et d'expériences sur des sujets relevant des disciplines faisant l'objet de ses études et recherches.

Article 3

1 - Les États contractants prennent toutes les mesures propres à faciliter l'accomplissement de la mission de l'Institut, dans le respect de la liberté de la recherche et de l'enseignement.

2 - Les États contractants favorisent le rayonnement de l'Institut dans le monde universitaire et scientifique. À cet effet, ils assistent l'Institut en vue d'établir une coopération appropriée avec les institutions universitaires et scientifiques situées sur leur territoire, ainsi qu'avec les organismes européens et internationaux compétents pour les questions d'éducation, de culture et de recherche.

3 - Dans le cadre de ses compétences, l'Institut coopère avec les universités et tous les organismes d'enseignement et de recherche nationaux ou internationaux désireux de lui prêter leur concours; il peut conclure des accords avec des États et des organismes internationaux.

Article 4

L'Institut et son personnel jouissent des privilèges et immunités nécessaires à l'accomplissement de leur mission, conformément au Protocole qui est annexé à la présente Convention et qui en fait partie intégrante.

L'Institut conclut avec le Gouvernement de la Repúblique italienne un accord de siège, approuvé à l'unanimité par le conseil supérieur.

CHAPITRE II

Structures administratives

Article 5

Les organes de l'Institut sont:

a)

Le conseil supérieur;

b)

Le président de l'Institut;

c)

Le conseil académique.

Article 6

1 - Le conseil supérieur est formé de représentants des gouvernements des États contractants; chaque gouvernement dispose d'une voix au sein de ce conseil et y délègue deux représentants.

Le conseil supérieur se réunit au moins une fois par an à Florence.

2 - La présidence du conseil supérieur est assurée à tour de rôle par chacun des États contractants pour une durée d'un an.

3 - Le président de l'Institut, le secrétaire général et un représentant des Communautés européennes participent sans droit de vote aux séances du conseil supérieur.

4 - Le conseil supérieur est responsable de l'orientation principale de l'Institut; il règle le fonctionnement de celui-ci et veille à son développement. Il facilite des relations, d'une part, entre les gouvernements au sujet de l'Institut et, d'autre part, entre l'Institut et les gouvernements.

Pour accomplir les tâches qui lui sont ainsi confiées, le conseil supérieur prend les décisions nécessaires dans les conditions prévues aux paragraphes 5 et 6.

5 - Statuant à l'unanimité, le conseil supérieur:

a)

Établit les dispositions réglementaires régissant le fonctionnement de l'Institut, ainsi que les dispositions réglementaires prévues à l'article 26;

b)

Arrête les modalités selon lesquelles le choix des langues de travail est opéré, conformément à l'article 27;

c)

Établit le statut du personnel de l'Institut; ce statut doit définir le mécanisme de règlement des différends entre l'Institut et les bénéficiaires du statut;

d)

Décide la création des postes permanents de professeurs attachés à l'Institut;

e)

Invite les personnalités définies à l'article 9, paragraphe 3, à participer, dans les conditions qu'il détermine, aux activités du conseil académique;

f)

Conclut l'accord de siège entre l'Institut et le Gouvernement de la République italienne, ainsi que tout instrument visé à l'article 3, paragraphe 3;

g)

Procède à la première nomination du président et du secrétaire général de l'Institut;

h)

Admet une dérogation à l'article 8, paragraphe 3;

i)

Modifie la répartition en départements prévue à l'article 11 ou crée de nouveaux départements;

j)

Émet l'avis favorable visé à l'article 33;

k)

Prend les dispositions visées à l'article 34.

6 - Statuant à la majorité qualifiée, le conseil supérieur prend les décisions autres que celles prévues au paragraphe 5, notamment celles qui concernent:

a)

La nomination du président et du secrétaire général de l'Institut;

b)

L'approbation du budget de l'Institut et la décharge à donner au président sur l'exécution du budget;

c)

L'approbation, sur proposition du conseil académique, des lignes générales de l'enseignement;

d)

L'établissement de son règlement intérieur.

7 - Les votes relatifs aux décisions requérant la majorité qualifiée sont affectés de la pondération suivante:

Belgique - 2;

Allemagne - 4;

France - 4;

Italie - 4;

Luxembourg - 1;

Pays-Bas - 2.

Les délibérations sont acquises si elles ont recueilli au moins douze voix exprimant le vote favorable d'au moins quatre gouvernements.

8 - Les abstentions ne font pas obstacle à l'adoption des délibérations du conseil supérieur qui requièrent l'unanimité.

ARTICLE 7

1 - Le président dirige l'Institut. Il procède ou veille à l'exécution des actes et décisions pris en application de la Convention et prend les décisions administratives qui ne relèvent pas de la compétence des autres organes de l'Institut.

2 - Il est chargé de l'administration de l'Institut. Il assure la représentation juridique de celui-ci.

Il établit le projet de budget annuel et le projet de prévisions financières triennales et les présente au conseil supérieur après consultation du conseil académique.

Il nomme les chefs de départements et les membres du corps enseignant, désignés par le conseil académique conformément à l'article 9, paragraphe 5, sous d).

Il nomme les membres du personnel administratif de l'Institut.

3 - Le président de l'Institut est choisi par le conseil supérieur, sur une liste de trois noms proposée par le conseil académique.

Il est nommé pour trois ans. Son mandat peut être renouvelé une fois.

ARTICLE 8

1 - Un secrétaire général assiste le président de l'Institut dans ses tâches d'organisation et d'administration.

2 - Son mandat et la durée de celui-ci sont fixés par les dispositions réglementaires visées à l'article 6, paragraphe 5, sous a).

3 - Le secrétaire général et le président de l'Institut ne peuvent être de la même nationalité, sauf décision contraire prise à l'unanimité par le conseil supérieur.

ARTICLE 9

1 - Le conseil académique possède une compétence générale en matière de recherche et d'enseignement, sans préjudice des compétences des autres organes de l'Institut.

Il est présidé par le président de l'Institut.

2 - Sont membres du conseil académique:

a)

Le président de l'Institut;

b)

Le secrétaire général de l'Institut, qui participe aux travaux sans droit de vote;

c)

Les chefs de départements;

d)

Tout ou partie des professeurs attachés à l'Institut;

e)

Des représentants des autres membres du corps enseignant;

f)

Des représentants des chercheurs.

3 - Le conseil supérieur peut inviter à participer aux activités du conseil académique, dans les conditions qu'il détermine, des personnalités ressortissant des États contractants et appartenant aux différentes catégories de la vie économique, sociale et culturelle, désignées en raison de leurs compétences.

4 - Les dispositions réglementaires prévues à l'article 6, paragraphe 5, sous a), déterminent:

a)

Le nombre des membres du conseil académique représentant les catégories indiquées au paragraphe 2, sous d), e) et f), ainsi que les modalités de leurs désignation et la durée de leur mandat;

b)

Les règles de majorité applicables au sein du conseil académique.

5 - Le conseil académique:

a)

Élabore les programmes d'études et de recherches;

b)

Participe à l'élaboration du projet de budget annuel, ainsi que du projet de prévisions financières triennales;

c)

Prend les dispositions d'exécution en matière de recherche et d'enseignement qui ne relèvent pas de la compétence des autres organes de l'Institut;

d)

Siégeant en formation restreinte aux seuls enseignants dont la qualité est au moins égale à celle des personnes concernées, désigne les chefs de départements, les professeurs et les autres enseignants appelés à faire partie du corps enseignant de l'Institut;

e)

Détermine les conditions dans lesquelles sont attribués les titres et certificats prévus à l'article 14;

f)

Établit la liste des membres des jurys d'admission et de fin d'études;

g)

Examine le projet de rapport d'activité établi par le président de l'Institut et soumis au conseil supérieur.

6 - Le conseil académique peut prendre l'initiative de soumettre au conseil supérieur des propositions concernant les questions qui relèvent de la compétence de ce conseil.

7 - Un bureau du conseil académique, présidé par le président de l'Institut, assisté du secrétaire général et composé du président et des chefs de départements, exerce les tâches particulières qui lui sont confiées par le conseil académique. Il rend compte à celui-ci des conditions dans lesquelles il a exercé ces tâches.

CHAPITRE III

Structures académiques

A) Organisation académique

ARTICLE 10

L'Institut est organisé en départements, qui constituent les unités de base de la recherche et de l'enseignement et au sein desquels sont regroupés des séminaires.

ARTICLE 11

1 - Dès sa création, l'Institut comporte quatre départements, respectivement consacrés aux disciplines suivantes:

Histoire et Civilisation;

Sciences économiques;

Sciences juridiques;

Sciences politiques et sociales.

Le conseil supérieur, statuant à l'unanimité, peut, après consultation du conseil académique et compté tenu de l'expérience acquise, modifier cette répartition ou créer de nouveaux départements. Le conseil académique peut formuler des recommandations à cet effet.

2 - Dans le cadre des moyens qui lui sont ouverts par le budget, ainsi que des programmes arrêtés par le conseil académique, le département dispose d'une large autonomie dans l'exécution des travaux d'étude et de recherche qui lui incombent et est doté du personnel nécessaire à son fonctionnement.

ARTICLE 12

1 - L'essentiel des activités de recherche s'effectue au sein des séminaires ou équipes de recherche. L'activité d'un séminaire peut s'intégrer à celle d'autres séminaires du même département ou d'autres départements.

L'organisation des divers séminaires et des équipes de recherche relève de la responsabilité des chefs de départements. Les travaux sont le fruit d'une collaboration active entre les enseignants et chercheurs, qui établissent en commun les méthodes de travail et définissent les conditions du développement des travaux.

2 - Les travaux de recherche à mener dans les séminaires et équipes de recherche doivent être définis dans la limite des programmes d'études et de recherche prévus à l'article 9, paragraphe 5, et en considération de la mission de l'Institut.

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