Decreto-Lei n.º 222/89 — Estabelece o regime dos serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e de competência especializada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-03-31, Decreto-Lei n.º 58/95 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Estabelece o regime dos serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e de competência especializada mista
de 5 de Julho
Os serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e aos recém-criados tribunais de competência especializada mista têm hoje o respectivo regime legal disperso por diversos diplomas - o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, para citar apenas os mais importantes -, situação geradora de dificuldades na apreensão daquele regime e respectiva aplicação.
Desta situação se vem ressentindo o próprio funcionamento do serviço de apoio social, encontrando-se francamente diminuído o importante papel que lhe está atribuído no âmbito da organização tutelar de menores, com repercussões gravíssimas, designadamente nos casos em que se torna absolutamente indispensável a realização de diligências prévias à decisão dos processos no âmbito das jurisdições de menores e de família ou para a cabal execução das medidas decretadas.
Visa, assim, o presente diploma pôr cobro a esta situação, regulamentando unificadamente tal matéria, e, simultaneamente, dar resposta a alguns dos problemas já detectados no funcionamento destes serviços desde 1980, antecipando, por se afigurarem absolutamente urgentes, soluções que, de algum modo, a futura revisão do diploma orgânico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores irá consagrar.
Respeitam estas ao pessoal afecto a esses serviços, sua articulação com os magistrados e curador de menores e ao apoio logístico indispensável ao normal funcionamento destas estruturas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e de competência especializada mista, previstos no n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, são serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2 - Os serviços de apoio social são orientados por um coordenador, cujo lugar é provido, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre:
Assessores, técnicos superiores principais ou de 1.ª classe das carreiras de psicólogo e de técnico superior;
Técnicos especialistas principais, especialistas ou principais da carreira de técnico de serviço social;
Técnicos de orientação escolar e social das 4.ª, 5.ª e 6.ª fases.
3 - Aos lugares de coordenador corresponde o vencimento equivalente à letra D da tabela geral de vencimentos da função pública, podendo, no entanto, os funcionários neles providos optar pelo vencimento da categoria de origem.
4 - Os serviços de apoio social são assegurados por pessoal integrado no quadro único dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, constante do mapa II do anexo VIII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, constando do mapa I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, o número de lugares a adicionar à dotação nele estabelecida para cada uma das correspondentes categorias.
Art. 2.º - 1 - Os serviços de apoio social são constituídos por duas equipas base, designadas por equipa operativa e por equipa de análise social.
2 - As equipas referidas no número anterior podem ser desdobradas em subunidades para maior flexibilidade da respectiva actividade, quando a dimensão do serviço de apoio social ou a intervenção a desenvolver o justifiquem.
Art. 3.º - 1 - A equipa operativa é constituída por técnicos de serviço social ou por técnicos de orientação escolar e social.
2 - A equipa de análise social é constituída por pessoal técnico superior, licenciado em Psicologia, Sociologia ou Política Social.
3 - O apoio logístico a cada um dos serviços de apoio social é assegurado por dois escriturários-dactilógrafos e por um motorista, nos termos previstos no mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 4.º - 1 - Ao serviço de apoio social compete realizar as diligências que o juiz ou o curador de menores considerem necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas, cabendo-lhe, designadamente, elaborar os relatórios por aqueles solicitados, assegurar o atendimento dos utilizadores do serviço e o seu encaminhamento para os departamentos competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, quando necessário.
2 - Cabe ao coordenador assegurar a ligação entre o serviço de apoio social e o magistrado ou curador, prestando-lhes qualquer esclarecimento, quando solicitado, e mantendo os magistrados ao corrente da evolução dos casos em estudo.
Art. 5.º Ao serviço de apoio social é afecto o pessoal previsto no mapa II.
Art. 6.º - 1 - O serviço de apoio social é dotado com os equipamentos indispensáveis à prossecução dos seus fins, devendo as respectivas necessidades logísticas constar de programa a aprovar pelo conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
2 - A aquisição e manutenção do equipamento referido no número anterior constituem encargo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo suporte financeiro assegurado por verbas do Cofre Geral dos Tribunais, do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça enquanto não forem inscritas no Orçamento do Estado as correspondentes verbas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/15200/26742676.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/15200/26742676.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).