Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1989-08-21
Última atualização 1990-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 99

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-20, Decreto do Presidente da República n.º 23/90 — Ratifica os dois Protocolos Adicionais à C…

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978

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e)

Qualquer declaração formulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

f)

Retirada de qualquer declaração feita nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

g)

Qualquer notificação recebida nos termos do artigo 8.º e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em face do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre, C. Pilavachi. - Estrasburgo, 1 de Dezembro de 1978.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca, P. von der Hude. - Estrasburgo, 27 de Setembro de 1976.

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino da Grécia, Ioannis Grigoriadis. - Estrasburgo, 18 de Junho de 1980.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, P. Mertz.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo dos Países Baixos, J. F. E. Breman. - Estrasburgo, 13 de Julho de 1979.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa, José Medeiros Ferreira. - Estrasburgo, 27 de Abril de 1977.

Pelo Governo do Reino da Suécia, Arne Faltheim. - Estrasburgo, 29 de Outubro de 1975.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo,

Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»);

Considerando igualmente desejável tornar a Convenção extensiva a outros domínios:

Acordaram no seguinte:

TÍTULO I — Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 2.º da Convenção é completado pela disposição seguinte:

Esta faculdade será igualmente aplicável a factos passíveis apenas de uma sanção de natureza pecuniária.

TÍTULO II — Artigo 2.º

O artigo 5.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

Infracções fiscais

1 - Por infracções em matéria de taxas e impostos, alfândega e câmbios, a extradição será concedida entre as Partes Contratantes, em conformidade com as disposições da Convenção, por factos que correspondam, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.

2 - A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios que a legislação da Parte requerente.

TÍTULO III — Artigo 3.º

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

Julgamento à revelia

1 - Quando uma Parte Contratante pedir a outra Parte Contratante a extradição de uma pessoa para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança imposta por uma decisão proferida contra ela à revelia, a Parte requerida poderá recusar a extradição se, em seu entender, o processo não tiver assegurado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção. No entanto, a extradição será concedida se a Parte requerente prestar uma garantia considerada suficiente para assegurar à pessoa cuja extradição é pedida o direito a um novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa. Esta decisão autorizará a Parte requerente a executar a sentença em questão, se o condenado se lhe não opuser, ou a proceder contra o extraditado no caso contrário.

2 - Quando a Parte requerida comunicar à pessoa cuja extradição é pedida a decisão contra ela proferida à revelia, a Parte requerente não considerará essa comunicação como uma notificação com efeitos no processo penal nesse Estado.

TÍTULO IV — Artigo 4.º

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

Amnistia

A extradição não será concedida por uma infracção abrangida por amnistia no Estado requerido, se esse Estado tinha competência para perseguir essa infracção de acordo com a sua própria lei penal.

TÍTULO V — Artigo 5.º

O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.

TÍTULO VI — Artigo 6.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 - Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.

Artigo 7.º

1 - Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor do mesmo.

2 - A adesão será efectuada mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produzirá efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 8.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 - Qualquer Estado poderá, ao momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensivo o presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação aos quais esse Estado possua poderes para dispor.

3 - Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.º

1 - As reservas formuladas por um Estado relativamente a uma disposição da Convenção serão igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se esse Estado manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ractificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:

a)

Não aceitar o título I;

b)

Não aceitar o título II ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções mencionadas no artigo 2.º;

c)

Não aceitar o título III ou de aceitar apenas o n.º 1 do artigo 3.º;

d)

Não aceitar o título IV;

e)

Não aceitar o título V.

3 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior poderá retirá-la mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos na data da sua recepção.

4 - Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá invocar a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceite.

5 - Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 10.º

O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 11.º

1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 12.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

a)

Qualquer assinatura do presente Protocolo;

b)

Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;

d)

Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

e)

Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

f)

Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

g)

Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

h)

Qualquer notificação recebida nos termos da disposto no artigo 11.º e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria, Otto Maschke.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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