Decreto-Lei n.º 235/89 — Define as condições de recrutamento e ingresso nos lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho Superior de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-02-12, Decreto-Lei n.º 45/99 — Aprova o novo sistema de remunerações dos conselheiros de obras p…
Define as condições de recrutamento e ingresso nos lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
de 25 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, foram revogadas as disposições que permitiam o recrutamento para ingresso nos lugares da carreira de inspectores do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, as quais seriam reguladas em condições a definir em novo diploma.
Não sendo conveniente, por razões funcionais, nem justo, para a expectativa dos técnicos interessados, manter vedado, por mais tempo, o acesso ao Conselho, urge criar disposições que permitam o desbloqueamento de uma situação que durou muito mais tempo do que o inicialmente previsto.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, reestruturou as carreiras normais da função pública, que passaram a ter um novo escalonamento até à letra A da respectiva tabela de remunerações.
Torna-se, por isso, necessário proceder também à fixação das remunerações do pessoal conselheiro, por forma a assegurar a posição hierárquica, que sempre lhe competiu, correspondente ao exercício das suas elevadas funções de assessoria do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objectivo
O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes (vogais permanentes) do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.
Artigo 2.º — Recrutamento e ingresso
1 - Os lugares de conselheiro de obras públicas e transportes do quadro de pessoal do Conselho serão preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.
2 - Podem candidatar-se ao concurso previsto no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Pertençam a carreira cuja área funcional específica será fixada, para cada concurso, por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos ministros que tutelam serviços que englobem a referida área funcional, após prévia audição dos vogais permanentes, a qual constará do aviso de abertura do concurso;
Possuam provimento definitivo numa das categorias de assessor principal ou assessor da carreira técnica superior a que se referem os mapas I e III anexos ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
Tenham, pelo menos, quinze anos de bom e efectivo serviço na carreira técnica superior.
3 - O júri de cada concurso, designado pelos vogais permanentes, elaborará listas provisórias e definitivas dos candidatos, a aprovar pelos mesmos vogais, as quais deverão ser submetidas pelo presidente do Conselho a homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - As vagas de conselheiro que ocorrerem no quadro do Conselho em consequência do exercício temporário de funções a este estranhas poderão, enquanto durar o impedimento e for julgado conveniente pelos vogais permanentes, ser preenchidas, em regime de interinidade, por candidatos aprovados em concurso ainda válido, realizado nos termos dos números anteriores.
5 - Os conselheiros interinos desempenharão todas as funções que cabem aos efectivos, mas não poderão ser nomeados para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho e de presidente de secção, não podendo ainda fazer parte dos júris de concursos, nem pronunciar-se sobre a nomeação de novos conselheiros.
Artigo 3.º — Remunerações
As remunerações dos cargos do Conselho são fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações até à aplicação do novo regime retributivo da função pública.
Artigo 4.º — Quadro de pessoal
1 - A categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes passa a ter a designação de conselheiro de obras públicas e transportes.
2 - É fixado em 28 o número de lugares de conselheiros, incluindo o presidente, vice-presidente e presidentes de secção, considerando-se o quadro de pessoal do Conselho constante do mapa anexo à Portaria n.º 256/88, de 27 de Abril, alterado em conformidade.
3 - Os actuais inspectores-gerais de obras públicas e transportes transitam para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes.
4 - As transições a que se refere o número anterior estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 5.º — Encargos com a execução do diploma
Os encargos emergentes da entrada em vigor do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do Conselho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 6 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).