Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/A — Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-03-31, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional das …
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro (altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores)
As modificações recentemente introduzidas na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores impõem que se proceda à adaptação da actual orgânica da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento ao novo quadro normativo instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de reajustar o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, de modo a conferir-se maior operacionalidade a alguns dos serviços dependentes da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — Atribuições
São atribuições da SRFP:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Gerir o património da Região;
Participar na definição da política económica regional;
Superintender e coordenar no domínio do planeamento e da estatística.
Artigo 3.º — Estrutura
A SRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De carácter operativo:
Direcção Regional do Tesouro (DRT);
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
Artigo 25.º — Estrutura
1 - ...
2 - ...
3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);
A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;
A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;
A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.
Artigo 32.º — Pessoal dirigente
1 - O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/88/A, de 18 de Outubro.
2 - O recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Contabilidade Pública Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico profissional de contabilidade com comprovada experiência e qualificação profissional.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 29.º-A — Divisão de Contabilidade Pública Regional
À DCPR compete:
Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;
Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas;
Elaborar um programa anual de actividades e assegurar o seu cumprimento;
Coordenar a execução dos processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento resultantes da execução do orçamento.
Art. 3.º Os órgãos e serviços da DREPA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.
Art. 4.º - 1 - O SREA é uma direcção regional da SRFP.
2 - A orgânica do SREA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 21 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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