Decreto-Lei n.º 26/89 — Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-01-21
Última atualização 1995-03-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1995-03-20, Decreto-Lei n.º 53/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o n…

Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior

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de 21 de Janeiro

O Governo defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis nos vários departamentos do Estado.

Por outro lado, no contexto da integração europeia e do desafio do desenvolvimento económico e social que urge promover, a elevação da qualificação dos recursos humanos do País constitui um imperativo e investimento inadiável.

Neste quadro se inserem o relançamento do ensino profissional e o reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que, aliás, vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e que tem vindo a concretizar-se no âmbito da comissão mista criada.

Os objectivos e programas de formação a desenvolver nas escolas profissionais têm em conta as normas adoptadas pelas Comunidades Europeias quanto à definição e estrutura dos vários níveis de qualificação profissional a contemplar, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários durante um período de transição até à correspondência plena com aquela estrutura de níveis de formação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

São criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º — Regime

1 - As escolas profissionais públicas regem-se, em matéria das suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.

2 - As escolas profissionais públicas gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.

3 - As escolas profissionais privadas podem beneficiar, nos termos legais, do estatuto de utilidade pública.

Artigo 3.º — Atribuições

As escolas profissionais deverão prosseguir as seguintes finalidades:

a)

Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando, designadamente, a preparação adequada para a vida activa;

b)

Fortalecer, em modalidades alternativas às do sistema formal de ensino, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho;

c)

Facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional;

d)

Prestar serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

e)

Dotar o País dos recursos humanos de que necessita, numa perspectiva de desenvolvimento nacional, regional e local;

f)

Preparar o jovem com vista à sua integração na vida activa ou ao prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional;

g)

Proporcionar o desenvolvimento integral do jovem, favorecendo a informação e orientação profissional, bem como a transição para a vida activa, numa modalidade de iniciação profissional, a nível do 3.º ciclo do ensino básico e até à efectivação da escolaridade obrigatória de nove anos.

Artigo 4.º — Regime de criação

1 - As escolas profissionais, numa perspectiva de inserção e resposta às necessidades de desenvolvimento regional e local, serão criadas segundo um regime de contratos-programa com o Estado e mediante a celebração de protocolos que assegurem a colaboração entre as diversas entidades promotoras.

2 - Os contratos-programa e os protocolos deverão definir as responsabilidades das entidades intervenientes no que diz respeito a áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão.

3 - Poderão ser criadas escolas profissionais que resultem da transformação de instituições já existentes, segundo regime a regulamentar.

4 - O regime de financiamento deverá explicitar as responsabilidades no que se refere tanto a despesas de capital, designadamente instalações e equipamento, como a despesas de funcionamento.

Artigo 5.º

Promotores.

Podem ser promotores das escolas profissionais entidades públicas e privadas, designadamente autarquias, cooperativas, empresas, sindicatos, associações, fundações, instituições de solidariedade social, organismos especialmente vocacionados para esse fim dos Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e outros, preferencialmente associados e segundo um regime de contrato-programa ou protocolo, nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º — Estruturação orgânica e criação dos cursos

1 - A proposta de criação de escolas profissionais deverá ser apresentada ao Ministro do Emprego e da Segurança Social e terá obrigatoriamente de fazer referência explícita à estrutura orgânica que se pretende adoptar, à constituição e competência dos vários órgãos, designadamente os de direcção, gestão administrativa e financeira e de orientação e coordenação pedagógica, bem como o processo de escolha dos respectivos membros.

2 - A autorização para a criação dos cursos será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e, quando for caso disso, de outros ministros que tutelem os respectivos sectores de actividade.

3 - A criação dos cursos deverá ter em conta a sua articulação com outras iniciativas de ensino e de formação profissional.

Artigo 7.º — Regime de acesso

1 - Tem acesso às escolas profissionais:

a)

Os jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano) ou a iniciação profissional e procuram um percurso educativo alternativo, orientado para a inserção no mundo do trabalho;

b)

Até à efectivação da escolaridade orbrigatória de nove anos, os jovens que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano) ou abandonado o 3.º ciclo sem o concluir.

2 - Poderão ainda ter acesso os trabalhadores que pretendam elevar o nível de escolaridade e de qualificação profissional, em regime pós-laboral.

Artigo 8.º — Estrutura curricular

Os objectivos referidos no artigo 3.º deverão ser atingidos segundo estruturas curriculares e programas diferenciados, de acordo com o nível de escolaridade e de qualificação profissional a que correspondem.

Artigo 9.º — Organização dos cursos

1 - Os cursos ministrados pelas escolas profissionais serão organizados, de preferência, em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.

2 - Os planos de estudo devem incluir componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, prática, tecnológica ou artística, em proporção variável consoante os níveis de iniciação e qualificação profissional que se têm em vista.

3 - A formação correspondente à iniciação profissional incluirá a realização de estágios, cuja organização e forma dependerão das possibilidades localmente oferecidas.

4 - A formação correspondente aos níveis de qualificação profissional poderá ser desenvolvida em ligação com empresas e centros de formação profissional.

5 - Os planos de estudo de cada escola profissional são propostos anualmente, com a antecedência devida, pelo seu órgão de direcção, devendo, após a respectiva aprovação, constar de portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e outros envolvidos, quando for caso disso.

Artigo 10.º — Avaliação

1 - O sistema e os critérios de avaliação a seguir nos cursos serão fixados no plano de estudos.

2 - O sistema de avaliação, privilegiando a avaliação formativa, poderá prever uma prova final de aptidão profissional.

3 - A natureza da prova prevista no número anterior bem como a composição do júri serão regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 11.º — Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos ou módulos de iniciação profissional habilita a um certificado de aptidão profissional e a um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.

2 - Durante o período transitório em que não é possível o cumprimento efectivo dos nove anos de escolaridade, os cursos de iniciação profissional referidos no número anterior podem conferir também um certificado de qualificação profissional de nível 1.

3 - A conclusão sucessiva, com aproveitamento, dos cursos ou módulos de qualificação profissional subsequentes habilita a um certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a um certificado equivalente ao 10.º, 11.º ou 12.º ano.

Artigo 12.º — Equivalências

Os diplomas e os certificados atribuídos pelas escolas profissionais são equivalentes, para todos os efeitos legais, aos que lhes correspondem no sistema regular de ensino.

Artigo 13.º — Acesso ao ensino superior

Aos diplomados com equivalência ao 12.º ano é garantido o acesso ao ensino superior, nas condições e termos definidos na lei aplicável.

Artigo 14.º — Recrutamento de pessoal

1 - O recrutamento do pessoal docente e administrativo é da competência do órgão de direcção da escola, o qual negociará os respectivos contratos.

2 - Os contratos referidos no número anterior terão a natureza de contratos individuais de trabalho e em nenhum caso conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionários ou agentes da Administração, devendo ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da respectiva prestação e do prazo da sua duração.

3 - O recrutamento do pessoal docente e administrativo das escolas profissionais que resultem da transformação de instituições já existentes rege-se pelas disposições legais vigentes nos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º — Selecção de pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente reger-se-á pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência de áreas técnicas, dar-se-á preferência a formadores que mantenham actividade profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência das áreas de formação científica e sócio-cultural, os professores formadores deverão possuir as habilitações respectivas que lhes são exigidas para o sistema de ensino.

Artigo 16.º — Gestão

1 - A gestão das escolas profissionais é de tipo privado e pode assumir a forma de gestão participada pelas várias entidades promotoras, a definir nos contratos-programa e protocolos de criação.

2 - Nas escolas que resultem da transformação de instituições já existentes, a gestão da escola é assumida pelo Estado, sem prejuízo da celebração de protocolos com outras entidades públicas ou privadas ou da eventual cedência do direito de gestão em regime de concessão.

3 - Na gestão administrativa e financeira das escolas profissionais serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o órgão de direcção apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o plano de formação de formadores, para apreciação dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e entidades promotoras das escolas.

4 - A gestão financeira das escolas profissionais deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e obedecerá aos seguintes instrumentos de gestão:

a)

Balanço previsional;

b)

Demonstração de resultados previsional;

c)

Mapa de origem e aplicação de fundos.

5 - O órgão de direcção deverá elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e contas do exercício anterior, para apreciação dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

6 - Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em conta o progresso tecnológico e o processo de desenvolvimento local e regional.

7 - Os saldos de gerência transitam para o ano seguinte.

Artigo 17.º — Receitas

1 - Constituem receitas das escolas profissionais:

a)

As receitas próprias das entidades promotores;

b)

As propinas de matrícula e frequência;

c)

Os financiamentos provenientes de fundos, nomeadamente os da CEE;

d)

As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

e)

As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;

f)

O produto de empréstimos;

g)

Os juros de depósitos bancários dos dinheiros ou valores que recebam;

h)

Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuíveis por lei;

i)

Os subsídios e subvenções, comparticipações, doações e legados aceites a benefício de inventário.

2 - A contratação de empréstimos por parte das escolas públicas depende de prévia autorização do Ministro das Finanças e do ministro que tutele o respectivo sector de actividade.

Artigo 18.º — Auditoria

Os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e outros ministérios, quando for caso disso, efectuarão anualmente, pelo menos, uma auditoria às escolas profissionais.

Artigo 19.º — Compensação por quebra de produtividade

1 - Às empresas que aceitem alunos das escolas profissionais para frequência de estágio poderá ser fixado um sistema de compensação por quebra de índices de produtividade resultante da presença de formandos.

2 - A compensação referida no número anterior poderá revestir a forma de subvenção directa ou subsídio de formação.

3 - A compensação por quebra de produtividade será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 20.º — Bolsas

Poderão ser atribuídas bolsas a formandos, em condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 21.º — Regulamentação

Para boa execução deste diploma serão aprovados mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, os regulamentos necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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