Decreto-Lei n.º 260/89 — Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-17
Última atualização 2001-09-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2001-09-28, Decreto-Lei n.º 265/2001 — Define o enquadramento da coordenação da administração desconc…

Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional

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de 17 de Agosto

As comissões de coordenação regional (CCR) foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com o objectivo, claramente expresso no seu artigo 3.º, de exercer a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e de executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e a administração central.

O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, introduziu algumas alterações na estrutura das comissões de coordenação regional, tendo em vista adequá-la ao espírito que presidiu à criação do Ministério do Plano e da Administração do Território e à actuação que se pretendeu imprimir ao conjunto dos serviços deste departamento.

Tais alterações traduziram-se, essencialmente, na atribuição às comissões de coordenação regional de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao nível das direcções de serviços.

A criação destas direcções regionais veio permitir, em clara consonância com os princípios de desburocratização e modernização administrativas, a transferência para os serviços regionais do Ministério - as CCR - de diversas competências que até aí eram exercidas a nível central.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, procedeu ainda a uma reformulação de alguns órgãos e serviços das comissões, com vista a adequá-los à evolução havida desde a sua criação em 1979 e, ainda, a responder com mais eficácia e capacidade técnica às diversas solicitações que constantemente se colocam na promoção do desenvolvimento regional e no apoio à administração local.

Assim, as antigas Direcção de Serviços de Estudos e Programação e Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais deram origem, respectivamente, à Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento e à Direcção Regional da Administração Autárquica. Por seu turno, o conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional, previstos nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 494/79, passaram a designar-se, respectivamente, por conselho da região e por conselho coordenador.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, pretenderam, pois, conforme consta do respectivo preâmbulo, reforçar a coordenação a nível regional, uma vez que este constitui o espaço privilegiado de síntese na formulação das diferentes políticas.

As vantagens da opção tomada são hoje evidentes e amplamente reconhecidas. Desconcentrou-se sem perda de coerência e com clara melhoria na eficácia dos serviços. Aproximaram-se estes dos seus reais destinatários, as autarquias locais os cidadãos e os agentes económicos. Muitas das competências que anteriormente eram exercidas a nível central puderam, por via das alterações introduzidas na orgânica das CCR, ser transferidas, como têm sido, para estes serviços regionais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT). Tudo isto em perfeita sintonia com os Programas do X e XI Governos Constitucionais, que claramente elegeram o desenvolvimento regional, o apoio às autarquias locais e consequente fortalecimento do poder local, o correcto ordenamento do território e a protecção e melhoria do ambiente, a par da indispensável modernização da Administração Pública, desconcentração e desburocratização dos serviços, como objectivos prioritários e opções fundamentais.

Importa, agora, dar sequência à reformulação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, regulamentando os seus preceitos referentes às comissões de coordenação regional.

O presente diploma vem, assim, dar corpo à estrutura das comissões de coordenação regional, reunindo num único texto aquilo que se encontrava disperso em legislação avulsa, já que o próprio Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, sofreu sucessivas alterações parciais ao longo do tempo.

A par desta operação, que a boa técnica legislativa indiscutivelmente aconselha, definem-se as competências dos serviços de nível hierárquico inferior, divisões e secções, sendo certo que as mesmas correspondem, na quase totalidade, a unidades já existentes nas comissões ou que para estas foram transferidas por força da extinção de diversas direcções-gerais, operada pela Lei Orgânica do MPAT.

A estrutura orgânica das comissões integra, assim, três tipos de serviços: os serviços operativos centrais, que correspondem às direcções regionais e respectivas divisões sectoriais; os serviços de apoio técnico e administrativo, de vocação horizontal e de suporte indiferenciado a todas as unidades orgânicas; os serviços operativos desconcentrados, sediados nos principais núcleos urbanos das áreas de actuação de cada comissão, permitindo um contacto permanente e directo com as realidades que constituem o quadro físico, institucional e económico da acção das comissões.

Cada comissão de coordenação regional actua numa área geográfica específica, com características e exigências bem definidas e diferenciadas, que vão desde o número de autarquias a que devem prestar apoio até à própria realidade sócio-económica em que se movem.

Entendeu-se, assim, que o modelo orgânico a adoptar não poderia, face às especificidades de cada região, ser o mesmo para todas as comissões, sob pena de, ao criar-se uma estrutura administrativa uniforme, se perder de vista o quadro real em que cada comissão actua. Não faria sentido que a realidades objectivamente diferentes fosse dada uma mesma resposta, em termos de estrutura orgânica.

Neste contexto, optou-se por um modelo misto, que, sem quebra da necessária unidade do sistema administrativo, procura adequar a estrutura de cada comissão à realidade geográfica, económica e sócio-cultural em que desenvolve a sua actuação.

Daí que, por exemplo, os serviços de apoio técnico e administrativo, os serviços desconcentrados e, de uma forma geral, todas as unidades ao nível da divisão sejam diferentes de comissão para comissão.

Em síntese, a estrutura orgânica das comissões de coordenação regional, consagrada no presente diploma, obedeceu aos seguintes objectivos fundamentais: simplificação e modernização administrativas, funcionalidade e adequação às exigências próprias de cada região e contenção de encargos financeiros.

Da articulação destes propósitos obteve-se uma estrutura que potencia a eficácia dos serviços, permitindo o exercício correcto das atribuições que estão cometidas às comissões de coordenação regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 1.º — Definição e natureza

1 - As comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autarquias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização.

2 - As comissões de coordenação regional dependem directamente do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.

Artigo 2.º — Atribuições

As comissões de coordenação regional exercem, na respectiva área de jurisdição, as atribuições fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, incumbindo-lhes, ainda, desenvolver as medidas e acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racional dos recursos naturais.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Presidente;

b)

Conselho da região;

c)

Conselho coordenador;

d)

Conselho administrativo.

2 - O presidente e o conselho administrativo exercem as competências que lhes estão cometidas por lei, podendo delegá-las nos vice-presidentes, no administrador ou nos directores regionais.

3 - O conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional previstos no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, passam a designar-se, respectivamente, por conselho da região e conselho coordenador.

4 - A composição e funcionamento do conselho da região e do conselho coordenador regem-se pelas disposições relativas ao conselho consultivo regional e ao conselho coordenador regional previstas no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro.

5 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo administrador e pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 4.º — Serviços

1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes serviços operativos centrais:

a)

Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento;

b)

Direcção Regional da Administração Autárquica;

c)

Direcção Regional do Ordenamento do Território;

d)

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - As comissões de coordenação regional dispõem ainda de serviços centrais de apoio técnico e administrativo e de serviços desconcentrados.

3 - Com excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 dos artigos 12.º e 24.º, os serviços referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão, sendo as repartições administrativas e financeiras dirigidas por chefes de repartição.

4 - Os serviços desconcentrados dispõem de uma secção administrativa e compete-lhes, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades.

5 - Integram-se nas comissões de coordenação regional os serviços regionais e distritais da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Ordenamento existentes à data da sua extinção e sediadas nas respectivas áreas de actuação.

6 - A actividade das comissões de gestão do ar é coordenada pela comissão de coordenação regional da respectiva área, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 5.º — Direcções regionais

1 - À Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compete a elaboração de estudos nas áreas do planeamento e desenvolvimento, a preparação e coordenação dos planos de desenvolvimento regional e o acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento económico-social na área da região.

2 - À Direcção Regional da Administração Autárquica compete prestar o apoio que for solicitado pelas autarquias locais, designadamente nos domínios jurídico, administrativo, económico, financeiro, dos recursos humanos e da organização e gestão, elaborar estudos, análises e pareceres relativos à temática da administração autárquica e promover acções de formação e de informação.

3 - À Direcção Regional do Ordenamento do Território compete o estudo e formulação de princípios directores do ordenamento territorial, a promoção e avaliação de planos de ocupação, a promoção e acompanhamento da construção de equipamentos colectivos e de acções de renovação e revitalização urbanas, bem como o apoio técnico aos municípios no domínio destas competências.

4 - À Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compete a realização de acções de estudo, inventariação, gestão, coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente, bem como o aproveitamento dos recursos naturais numa perspectiva de desenvolvimento da qualidade de vida das populações, incluindo o apoio técnico aos municípios no domínio destas competências.

Artigo 6.º — Pessoal

1 - As comissões de coordenação regional dispõem do pessoal que lhes for afecto no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A gestão do pessoal afecto às comissões de coordenação regional, incluindo o dos gabinetes de apoio técnico, é feita nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, tendo em conta o disposto no seu n.º 5.

3 - O pessoal dirigente e de chefia de cada comissão de coordenação regional é o constante dos anexos I a V ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e inclui-se no quadro único de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os tesoureiros das comissões de coordenação regional têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento atribuído à categoria de ingresso na respectiva carreira.

Artigo 7.º — Receitas

1 - Constituem receitas próprias das comissões de coordenação regional:

a)

As comparticipações dos municípios, para acorrer às despesas de funcionamento dos gabinetes de apoio técnico;

b)

O produto da venda de bens ou de prestação de serviços;

c)

Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As importâncias arrecadadas serão depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante duas assinaturas a determinar pelo conselho administrativo.

3 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

CAPÍTULO II — Comissão de Coordenação da Região do Norte

SECÇÃO I — Serviços operativos centrais

Artigo 8.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão dos Sectores Produtivos;

b)

Divisão dos Sectores Sociais;

c)

Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais;

d)

Divisão de Programas e Projectos.

2 - À Divisão dos Sectores Produtivos compete:

a)

Participar na elaboração das componentes sectoriais do plano de desenvolvimento regional e proceder ao seu acompanhamento;

b)

Participar na preparação de programas operacionais de desenvolvimento regional, planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção espacial, elaborando os respectivos contributos sectoriais;

c)

Participar, nos termos da lei, na gestão e concretização de sistemas de incentivos de finalidade regional e de outros instrumentos de política regional e proceder à avaliação do seu impacte;

d)

Acompanhar e avaliar o impacte das políticas comunitárias nas actividades produtivas, com vista à supressão de estrangulamentos e concretização de potencialidades;

e)

Dinamizar e orientar uma eficaz utilização dos sistemas de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos estruturais e outras intervenções comunitárias.

3 - À Divisão dos Sectores Sociais compete:

a)

Elaborar os contributos relativos às grandes áreas de cultura, educação e qualidade de vida no âmbito da estratégia e do programa de desenvolvimento regional e sua revisão periódica, da participação no plano nacional, em programas operacionais de desenvolvimento regional e em planos directores municipais;

b)

Conceber, concretizar e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional e da educação permanente, das actividades culturais, do património cultural, do artesanato e da animação cultural, da segurança social e saúde, da habitação, do emprego, dos tempos livres e do desporto.

4 - À Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais compete:

a)

Colaborar na concepção e promover a aplicação de programas e de investimentos públicos da responsabilidade do Estado ou das autarquias locais quando sejam apoiados pela administração central, na área da região;

b)

Avaliar os efeitos regionais dos programas referidos na alínea anterior e sugerir as intervenções susceptíveis de maximizar os seus resultados;

c)

Participar na definição de metodologias e organizar o processo regional de candidaturas ao FEDER na parte referente às autarquias locais e colaborar com os sectores da administração central na selecção de candidaturas da sua competência;

d)

Colaborar no estabelecimento e promover formas de coordenação dos fundos estruturais da região.

5 - À Divisão de Programas e Projectos compete:

a)

Analisar o grau de concretização dos objectivos do plano de desenvolvimento regional, com referência a horizontes temporais previamente definidos;

b)

Promover ou colaborar na realização de estudos preliminares que permitam definir esquemas de intervenção sob a modalidade de programas que se possam enquadrar em formas institucionais específicas;

c)

Promover ou colaborar na concepção, implantação, acompanhamento e avaliação de programas e projectos de índole espacial e sectorial com impacte estratégico para a região;

d)

Promover a realização de estudos preliminares de avaliação económica e social dos projectos e programas definidos nas alíneas anteriores.

6 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 9.º — Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Organização e Gestão Municipal;

b)

Divisão de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos;

c)

Divisão de Investigação e Estudos Autárquicos;

d)

Divisão de Apoio Jurídico.

2 - À Divisão de Organização e Gestão Municipal compete:

a)

Proceder à elaboração dos estudos necessários à concepção de um sistema de planeamento e gestão adequado às necessidades das autarquias locais;

b)

Elaborar estudos sobre formas e meios de intervenção das autarquias locais com vista à promoção do desenvolvimento sócio-económico local;

c)

Apoiar o processo de gestão das autarquias locais, tendo em vista a eficácia de actuação, na prossecução dos objectivos estabelecidos;

d)

Elaborar os estudos necessários para efeitos de aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, associações e federações de municípios e apoiar a sua concretização em matéria de normalização da respectiva contabilidade;

e)

Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes, normas e princípios norteadores do sistema de crédito autárquico, no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu desenvolvimento, à emissão de obrigações municipais e estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;

f)

Proceder, a solicitação das autarquias locais, ao levantamento da situação económico-financeira e propor o consequente programa de saneamento;

g)

Elaborar e participar na elaboração de estudos tendentes à identificação e selecção de critérios para estabelecimento de planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais e analisar o resultado da sua aplicação.

3 - À Divisão de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos compete:

a)

Conceber e realizar programas de formação e proceder à respectiva avaliação;

b)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas vocacionadas para a actividade de formação com vista ao desenvolvimento conjunto de programas de formação;

c)

Apoiar as autarquias locais que o solicitem nos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

d)

Elaborar estudos no domínio da formação e do recrutamento e selecção de pessoal da administração local;

e)

Colaborar na elaboração de estudos tendentes à estruturação das carreiras e categorias do pessoal da administração local, bem como à definição de normas sobre a organização dos respectivos quadros de pessoal.

4 - À Divisão de Investigação e Estudos Autárquicos compete:

a)

Elaborar estudos de carácter interdisciplinar e integrado sobre temas da administração local e propor as consequentes medidas de modernização e inovação no âmbito daquele sector da Administração;

b)

Realizar estudos comparados de administração local, tendo em conta particularmente o espaço europeu em que o País está integrado e os respectivos contornos regionais;

c)

Efectuar levantamentos e pesquisas, em colaboração com as autarquias locais envolvidas, para efeito de caracterização de situações e elaboração de propostas de medidas adequadas;

d)

Elaborar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Administração Pública, com vista à sua transposição e proposta de aplicação à administração local;

e)

Estudar e propor medidas relativas ao processo de transferência de novas competências para a administração local.

5 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:

a)

Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente;

b)

Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais;

c)

Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cujo esclarecimento generalizado se revele conveniente, e promover a sua clarificação;

d)

Proceder ao estudo da legislação autárquica nacional e estrangeira.

Artigo 10.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Gestão do Território;

b)

Divisão de Reabilitação e Áreas Críticas;

c)

Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas;

d)

Divisão de Estudos e Planeamento.

2 - À Divisão de Gestão do Território compete:

a)

Manter um inventário actualizado do património urbanístico e colaborar no levantamento de fontes de poluição e de degradação da paisagem;

b)

Emitir parecer, nos termos legais aplicáveis, sobre processos de expropriação por utilidade pública, de declaração de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária e outros institutos legais integrados na política de solos;

c)

Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;

d)

Colaborar na actualização da base cartográfica regional.

3 - À Divisão de Reabilitação e Áreas Críticas compete:

a)

Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas;

b)

Dar parecer sobre delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais;

c)

Promover e apoiar iniciativas não oficiais de reabilitação e preservação;

d)

Colaborar na identificação e estudo de áreas sujeitas a grande pressão e propor as medidas preventivas necessárias.

4 - À Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:

a)

Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter regional, avaliando a sua coerência com a política de desenvolvimento e ordenamento;

b)

Colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e condicionamento de infra-estruturas e equipamentos;

c)

Acompanhar e avaliar o impacte da política de habitação em relação às políticas regionais de desenvolvimento e ordenamento do território e propor as medidas correctoras consideradas necessárias;

d)

Gerir a nível regional os programas para a instalação e reconversão de equipamentos de utilização colectiva.

5 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a)

Colaborar na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, fiscalizando a sua observância e procedendo à desclassificação ou reclassificação de áreas, nos termos da lei;

b)

Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento regional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;

c)

Estudar e propor a adopção de directrizes regionais de ordenamento;

d)

Colaborar na realização de estudos de avaliação de impactes com vista à constituição, a nível regional, de carteiras de sítios e faixas de reserva para a localização de equipamentos e infra-estruturas e para o aproveitamento de recursos;

e)

Colaborar na realização de estudos de avaliação do impacte de políticas e investimentos no ordenamento do território e na proposta de medidas de política.

Artigo 11.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação e Normas Ambientais;

b)

Divisão de Recursos Endógenos;

c)

Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental;

d)

Divisão de Estudos e Planeamento do Ambiente.

2 - À Divisão de Informação e Normas Ambientais compete:

a)

Manter um inventário actualizado dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem e proceder, por si ou em colaboração com outras entidades, às diligências de salvaguarda adequadas;

b)

Promover a recolha, análise e divulgação de normativos legais e técnicos relativos à defesa e protecção do ambiente e recursos naturais;

c)

Manter actualizada a base cartográfica regional em colaboração com os organismos que, a nível nacional, detém competência no domínio da cartografia;

d)

Promover junto dos principais agentes e operadores públicos e privados e da população em geral a motivação para comportamentos ajustados face ao ambiente e recursos naturais.

e)

Colaborar com os serviços da Administração Pública competentes no estabelecimento e defesa dos interesses dos consumidores.

3 - À Divisão de Recursos Endógenos compete:

a)

Participar na elaboração do plano de desenvolvimento regional e dos planos operacionais de desenvolvimento regional;

b)

Acompanhar a implantação e a gestão das administrações de região hidrográfica;

c)

Acompanhar investimentos com impacte na quantidade e qualidade dos recursos naturais da região, nomeadamente a água, a floresta e os solos;

d)

Acompanhar a actividade a nível regional dos serviços da Administração Pública com competência na gestão e utilização de recursos naturais.

4 - À Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental compete:

a)

Coordenar a actividade das comissões de gestão do ar da sua área de actuação;

b)

Aprovar ou licenciar, nos termos da lei, actividades, estabelecimentos e obras públicas ou privadas do ponto de vista da preservação do ambiente e dos recursos naturais;

c)

Inspeccionar as fontes poluidoras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acompanhar contratos-programa de redução da poluição;

d)

Colaborar com as entidades com atribuições de controlo e fiscalização da poluição aquática, acompanhando as respectivas actividades;

e)

Gerir as servidões ecológicas, ambientais e de protecção aos recursos naturais.

5 - À Divisão de Estudos e Planeamento do Ambiente compete:

a)

Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento regional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;

b)

Colaborar na elaboração do plano nacional de investigação e desenvolvimento sobre ambiente e recursos naturais;

c)

Dinamizar e apoiar processos de negociação e contratos-programa de redução da poluição;

d)

Estudar, recolher e divulgar tecnologias e processos de preservação do ambiente e utilização dos recursos naturais e colaborar em programas de educação ambiental.

SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 12.º — Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região do Norte dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a)

Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico;

b)

Centro de Documentação e Informação;

c)

Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos;

d)

Divisão de Organização e Recursos Humanos;

e)

Divisão Financeira e de Controlo Orçamental;

f)

Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 13.º — Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) compete:

a)

Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos GAT;

b)

Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos GAT;

c)

Assegurar a ligação entre os GAT e entre estes e os restantes serviços da Comissão;

d)

Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos GAT;

e)

Elaborar o relatório anual de actividade dos GAT.

2 - O Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico, directamente dependente do presidente, é dirigido por um director de serviços.

Artigo 14.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da Comissão;

b)

Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da Comissão;

c)

Participar, com outros serviços e entidades da orgânica do planeamento, no estudo e implantação de uma rede de informação para o planeamento;

d)

Promover estudos e acções em matéria de informação, nomeadamente com o objectivo de promover a criação de uma estrutura regional de informação.

Artigo 15.º — Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos

Ao Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos compete:

a)

Elaborar planos de desenvolvimento informático da Comissão e conduzir as acções necessárias à sua concretização;

b)

Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local;

c)

Desenvolver, em colaboração com os serviços de âmbito nacional e regional competentes, as acções tendentes à recolha de informação estatística necessária ao desenvolvimento das tarefas atribuídas à Comissão;

d)

Desenvolver instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística da econometria e da investigação operacional e promover a sua correcta utilização.

Artigo 16.º — Divisão de Organização e Recursos Humanos

À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico da sua área, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

b)

Elaborar estudos e propostas de intervenção legislativa na área dos recursos humanos da administração central, designadamente no que se refere ao exercício de funções na periferia;

c)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de organização e gestão, nomeadamente nos aspectos que se relacionam com a modernização administrativa;

d)

Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;

e)

Assegurar a satisfação das necessidades de formação de pessoal da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico da sua área.

Artigo 17.º — Divisão Financeira e de Controlo Orçamental

À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental compete:

a)

Preparar e executar os orçamentos privativo e cambial da Comissão e de comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a Comissão preste apoio;

b)

Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;

c)

Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;

d)

Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e)

Desenvolver as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação.

Artigo 18.º — Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

b)

Secção de Contabilidade;

c)

Secção de Património e Aprovisionamento;

d)

Tesouraria.

SECÇÃO III — Serviços desconcentrados

Artigo 19.º — Área de actuação

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:

a)

Núcleo de Braga;

b)

Núcleo de Viana do Castelo;

c)

Núcleo de Vila Real.

2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO III — Comissão de Coordenação da Região do Centro

SECÇÃO I — Serviços operativos centrais

Artigo 20.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão do Plano Regional;

b)

Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais;

c)

Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus.

2 - À Divisão do Plano Regional compete:

a)

Elaborar e promover a realização de estudos no domínio do planeamento e desenvolvimento regional e local, em colaboração com os demais serviços competentes;

b)

Colaborar com os organismos centrais de planeamento na elaboração dos planos nacionais;

c)

Apoiar a actividade dos gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional, acompanhando a execução dos respectivos programas e projectos;

d)

Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal.

3 - À Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais compete:

a)

Elaborar e promover a realização de estudos económicos, sociais e culturais com interesse para o desenvolvimento regional e local;

b)

Realizar ou colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região e estudar a melhor forma do seu aproveitamento;

c)

Colaborar com os diversos organismos de apoio aos agentes económicos regionais na promoção de iniciativas de dinamização da respectiva actividade, bem como na difusão de informações e esclarecimentos dos programas e projectos de desenvolvimento regional e local;

d)

Promover o levantamento do artesanato existente na região e fomentar iniciativas tendo em vista o seu desenvolvimento e divulgação;

e)

Estudar e colaborar com os serviços competentes no levantamento dos espaços susceptíveis de aproveitamento turístico e na concretização de medidas tendentes à sua promoção.

4 - À Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus compete:

a)

Apoiar os organismos centrais de coordenação e gestão dos fundos europeus nas suas ligações com as autarquias locais;

b)

Acompanhar e coordenar a preparação de projectos de investimento das autarquias locais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como o respectivo processo de financiamento;

c)

Promover a divulgação das regras comunitárias e, especialmente, das normas e procedimentos de acesso aos fundos europeus;

d)

Analisar e dar parecer sobre o interesse regional dos projectos de investimento candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quando localizados na área de actuação da Comissão, em conformidade com o Regulamento Nacional.

5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 21.º — Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Apoio Jurídico;

b)

Divisão de Finanças Locais;

c)

Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica.

2 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:

a)

Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa;

b)

Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à administração local;

c)

Proceder ao estudo de legislação autárquica nacional e estrangeira;

d)

Colaborar na elaboração de estudos tendentes à reestruturação das carreiras e categorias de pessoal da administração local:

e)

Proceder ou colaborar, a solicitação da autarquia, no recrutamento e selecção de pessoal para a administração local.

3 - À Divisão de Finanças Locais compete:

a)

Elaborar ou colaborar na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais;

b)

Acompanhar a evolução do sistema económico-financeiro dos municípios, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais;

c)

Propor normas e princípios orientadores do sistema de crédito autárquico no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro, bem como realizar os estudos que neste domínio se revelem adequados;

d)

Colaborar, nos termos da lei, no estabelecimento dos planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais;

e)

Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais.

4 - À Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica compete:

a)

Prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais, tendo em vista a sua permanente adequação aos objectivos prosseguidos;

b)

Proceder ao estudo e à racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, bem como apoiar a sua concretização;

c)

Elaborar estudos e propor metodologias para a informatização dos serviços das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, bem como apoiá-los nos respectivos processos;

d)

Elaborar os estudos necessários ao aperfeiçoamento de técnicas e mecanismos de gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais;

e)

Estudar e propor medidas para o enquadramento na orgânica municipal de competências que venham a ser transferidas para a administração local;

f)

Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários ao correcto dimensionamento e organização racional dos quadros de pessoal da administração local, prestando o apoio que, neste domínio, for solicitado pelas autarquias locais.

Artigo 22.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Ordenamento e Planeamento Territorial;

b)

Divisão de Estruturação Urbana e Reabilitação;

c)

Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas;

d)

Divisão de Cartografia, Inventário e Normas.

2 - À Divisão de Ordenamento e Planeamento Territorial compete:

a)

Colaborar e propor superiormente a adopção de medidas no âmbito do ordenamento do território;

b)

Analisar o impacte no âmbito da região das políticas regionais e sectoriais no ordenamento do território, garantindo a articulação intersectorial com os competentes departamentos;

c)

Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de planos regionais de ordenamento do território;

d)

Coordenar as acções sectoriais com incidência no ordenamento do território e na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

3 - À Divisão de Estruturação Urbana e Reabilitação compete:

a)

Acompanhar e colaborar na elaboração dos planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva;

b)

Elaborar e colaborar em estudos relativos ao ordenamento municipal e de estruturas urbanas;

c)

Promover, acompanhar e coordenar a nível regional a elaboração e implantação de programas de estruturação, renovação e recuperação urbanas.

4 - À Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:

a)

Colaborar na elaboração e acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento regional e dos planos de ordenamento do território;

b)

Elaborar e promover a elaboração de programas para a instalação de equipamentos de utilização colectiva;

c)

Elaborar os estudos de diagnóstico da situação regional no que respeita a infra-estruturas;

d)

Analisar e dar parecer sobre o interesse regional de projectos de investimento em infra-estruturas e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva, procedendo ao seu acompanhamento;

e)

Coordenar e colaborar na elaboração de projectos e na execução de equipamentos de utilização colectiva e informar os que lhe sejam remetidos para esse efeito e difundir as normas a que a sua elaboração deve obedecer.

5 - À Divisão de Cartografia, Inventário e Normas compete:

a)

Elaborar e manter actualizados os elementos cartográficos e os dados necessários ou de interesse para o ordenamento do território;

b)

Garantir a articulação com os organismos e entidades que a nível nacional detêm competências no domínio da cartografia;

c)

Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento, a implantação de equipamentos de utilização colectiva e a recuperação de zonas urbanas de interesse arquitectónico, histórico ou cultural;

d)

Promover a recolha, análise e divulgação de regulamentos e normas técnicas relativas a planos de ordenamento, verificar a sua aplicação e propor ajustamentos sempre que se mostre aconselhável.

Artigo 23.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;

b)

Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;

c)

Divisão de Recursos Naturais.

2 - À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:

a)

Promover e colaborar no inventário dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem na região;

b)

Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e da valorização dos recursos naturais, procurando compatibilizar os usos múltiplos dos recursos;

c)

Estudar e propor medidas de salvaguarda, preservação, recuperação e aproveitamento do património natural e construído;

d)

Promover e apoiar acções de divulgação e programas educativos e de formação no domínio do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor;

e)

Prestar apoio técnico a associações de defesa do ambiente e do consumidor e colaborar com os organismos do Estado com competência no domínio da educação ambiental e de defesa do consumidor.

3 - À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:

a)

Coordenar as comissões de gestão do ar da respectiva área;

b)

Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar, neste domínio, com outros organismos do Estado;

c)

Efectuar medições de níveis sonoros e de poluição atmosférica em zonas sensíveis da região e prestar apoio técnico às autarquias locais e organismos do Estado;

d)

Promover e colaborar em acções no domínio da protecção radiológica e da segurança nuclear, riscos industriais graves e transporte de substâncias perigosas.

4 - À Divisão de Recursos Naturais compete:

a)

Acompanhar a gestão das entidades responsáveis pela administração da região hidrográfica;

b)

Elaborar estudos ou planos sectoriais que promovam a coordenação de esforços das diversas entidades, no domínio do saneamento básico;

c)

Colaborar na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como na elaboração de planos e balanços energéticos nacionais;

d)

Gerir as áreas protegidas de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos, nestes domínios;

e)

Promover a utilização racional de recursos, designadamente através do apoio a acções nos domínios da recuperação e regeneração dos resíduos;

f)

Acompanhar investimentos com impacte no ambiente ou nos recursos naturais da região, nomeadamente na água, na floresta, no solo e no subsolo.

SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 24.º — Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região do Centro dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a)

Núcleo Regional de Coordenação dos GAT;

b)

Centro de Documentação e Informação;

c)

Gabinete de Informática e Estatística;

d)

Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico;

e)

Divisão de Organização e Recursos Humanos;

f)

Divisão Financeira e de Controlo Orçamental;

g)

Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 25.º — Núcleo Regional de Coordenação dos GAT

1 - Ao Núcleo Regional de Coordenação dos GAT compete:

a)

Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos GAT;

b)

Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos GAT;

c)

Assegurar a ligação entre os GAT e entre estes e os restantes serviços da Comissão;

d)

Elaborar o relatório anual de actividade dos GAT.

2 - O Núcleo Regional de Coordenação dos GAT, directamente dependente do presidente, é dirigido por um director de serviços.

Artigo 26.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

Recolher, seleccionar, tratar, arquivar e difundir a documentação e a informação de interesse para todos os serviços da Comissão e para as autarquias locais da respectiva área;

b)

Participar com outras entidades da área do planeamento no estudo e estabelecimento de uma rede de informação para o planeamento;

c)

Promover a edição e a divulgação do boletim da Comissão e de estudos e trabalhos realizados no âmbito das suas actividades ou dos seus interesses.

Artigo 27.º

Gabinete de Informática e Estatística;

Ao Gabinete de Informática e Estatística compete:

a)

Assegurar a todos os serviços da Comissão o apoio em matéria de tratamento informático;

b)

Conceber e desenvolver bancos de dados sobre as áreas de trabalho dos serviços da Comissão;

c)

Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais, na elaboração e tratamento da respectiva informação;

d)

Colaborar na organização e sistematização da informação sócio-económica de interesse regional e municipal;

e)

Colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região.

Artigo 28.º — Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico

À Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico compete:

a)

Elaborar e promover a realização de estudos sobre o emprego e a distribuição do rendimento regional;

b)

Colaborar com os serviços centrais competentes em matéria de emprego e formação profissional;

c)

Organizar e sistematizar a informação sócio-económica de interesse regional e municipal.

Artigo 29.º — Divisão de Organização e Recursos Humanos

À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da Comissão e gabinetes de apoio técnico da sua área, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

b)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão de pessoal, nos aspectos que se relacionem com a modernização administrativa;

c)

Participar na realização de estudos e elaboração de pareceres nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, plano de carreiras, reclassificação e reconversão do respectivo pessoal;

d)

Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação do pessoal afecto à Comissão, gabinetes de apoio técnico e serviços operativos desconcentrados, promovendo a realização das acções que se mostrem necessárias;

e)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal.

Artigo 30.º — Divisão Financeira e de Controlo Orçamental

À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental compete:

a)

Preparar e executar os orçamentos privativo e cambial da Comissão e de comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais preste apoio;

b)

Exercer o controlo orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;

c)

Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;

d)

Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e)

Coordenar as actividades relativas à aquisição de equipamentos, bens e serviços, compra, arrendamento e obras de construção, adaptação, reparação e conservação das instalações.

Artigo 31.º — Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira, dependente do administrador, compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c)

Secção de Contabilidade;

d)

Secção de Património e Aprovisionamento;

e)

Tesouraria.

SECÇÃO III — Serviços desconcentrados

Artigo 32.º — Área de actuação

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:

a)

Núcleo de Aveiro;

b)

Núcleo de Castelo Branco;

c)

Núcleo da Guarda;

d)

Núcleo de Leiria;

e)

Núcleo de Viseu.

2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO IV — Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo

SECÇÃO I — Serviços operativos centrais

Artigo 33.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos Económicos;

b)

Divisão de Planeamento Regional;

c)

Divisão de Avaliação de Planos e Programas.

2 - À Divisão de Estudos Económicos compete:

a)

Proceder ao levantamento, organização, tratamento e actualização sistemática da informação sócio-económica de interesse para o planeamento e desenvolvimento regional;

b)

Elaborar os estudos globais e sectoriais de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional, por sua iniciativa e por solicitação da Divisão de Planeamento Regional;

c)

Participar em estudos e trabalhos de âmbito supra-regional e inter-regional para que seja solicitada.

3 - À Divisão de Planeamento Regional compete:

a)

Colaborar na elaboração de planos nacionais e regionais em ligação com a orgânica de planeamento;

b)

Elaborar os programas operacionais de desenvolvimento regional;

c)

Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de desenvolvimento;

d)

Apoiar as actividades dos gabinetes coordenadores dos planos integrados;

e)

Colaborar e promover, no âmbito das suas competências e em ligação com os organismos interessados, os processos conducentes a candidaturas ao financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4 - À Divisão de Avaliação de Planos e Programas compete:

a)

Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos planos e programas de desenvolvimento regional;

b)

Avaliar, dar parecer e participar na aprovação dos projectos de investimento de interesse regional e outros que lhe sejam submetidos, designadamente no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional;

c)

Avaliar o impacte e os efeitos dos planos e programas em curso de execução sobre o desenvolvimento económico e social da região.

5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 34.º — Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Organização;

b)

Divisão de Finanças Locais;

c)

Divisão de Formação e Recursos Humanos.

2 - À Divisão de Estudos e Organização compete:

a)

Promover a investigação aplicada interdisciplinar relativa a temas da administração local e regional, nomeadamente mediante a realização de estudos de casos;

b)

Elaborar estudos relativos à estruturação da administração regional no que respeita, designadamente, à articulação das suas funções com os demais níveis administrativos;

c)

Estudar e fomentar a adopção de novas técnicas tendentes a um aumento de eficácia da gestão nas autarquias locais, propondo, quando se mostre conveniente, as adequadas medidas legislativas;

d)

Elaborar estudos e propor metodologias para a informatização dos serviços das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, bem como apoiá-los e acompanhá-los nos respectivos processos;

e)

Apoiar a reorganização de serviços das autarquias locais, bem como a definição, implantação e desenvolvimento das respectivas estruturas orgânicas.

3 - À Divisão de Finanças Locais compete:

a)

Elaborar ou colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;

b)

Propor normas e princípios orientadores do sistema de crédito autárquico, no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;

c)

Coordenar, em ligação com os demais serviços da Comissão e com os departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Estado e a administração autárquica, acompanhando a transferência dos correspondentes fluxos financeiros;

d)

Analisar a situação, critérios e resultados da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, prestando-lhes o apoio solicitado.

4 - À Divisão de Formação e Recursos Humanos compete:

a)

Conceber e realizar programas de formação e de informação do pessoal da administração autárquica e dos eleitos locais;

b)

Colaborar e apoiar outras entidades, designadamente as autarquias locais, na organização de acções de formação profissional;

c)

Elaborar e colaborar na elaboração de estudos tendentes ao correcto dimensionamento da orgânica e dos quadros da administração local, bem como à reestruturação das respectivas carreiras e categorias de pessoal;

d)

Apoiar as autarquias locais no domínio da gestão dos respectivos recursos humanos, designadamente colaborando no recrutamento e selecção de pessoal, a solicitação daquelas, e elaborando informações técnicas e pareceres.

Artigo 35.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Ordenamento do Território;

b)

Divisão de Planeamento Físico;

c)

Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana.

2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento do Território compete:

a)

Elaborar estudos relativos ao ordenamento regional e outros conducentes à formulação da política regional de ordenamento do território;

b)

Coordenar, acompanhar e colaborar na realização de estudos de ordenamento a nível regional, integrados ou sectoriais;

c)

Manter actualizada a informação de base regional necessária ao ordenamento do território, designadamente cartográfica e urbanística;

d)

Coordenar a nível regional as acções tendentes à delimitação e defesa da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, em ligação com os demais serviços competentes;

e)

Colaborar, a nível nacional ou inter-regional, na realização de planos e estudos de ordenamento do território.

3 - À Divisão de Planeamento Físico compete:

a)

Participar no acompanhamento dos planos directores municipais, planos de urbanização e outros planos de ocupação do solo, desenvolvendo acções de apoio adequadas;

b)

Proceder à recolha e tratamento de dados urbanísticos referentes, nomeadamente, à caracterização dos loteamentos em tramitação, dos planos municipais de ordenamento, das zonas de servidão e protecção, das medidas preventivas, das zonas de defesa e controlo urbanos e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

4 - À Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana compete:

a)

Promover estudos de dimensionamento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;

b)

Difundir as normas de procedimento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;

c)

Promover e colaborar na definição dos objectivos e programas e na realização dos estudos e acções a concretizar nas zonas a recuperar e revitalizar, de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou outro;

d)

Promover e acompanhar a elaboração e a concretização de planos e programas de renovação e reabilitação.

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