Decreto-Lei n.º 260/89 — Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2001-09-28, Decreto-Lei n.º 265/2001 — Define o enquadramento da coordenação da administração desconc…
Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional
de 17 de Agosto
As comissões de coordenação regional (CCR) foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com o objectivo, claramente expresso no seu artigo 3.º, de exercer a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e de executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e a administração central.
O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, introduziu algumas alterações na estrutura das comissões de coordenação regional, tendo em vista adequá-la ao espírito que presidiu à criação do Ministério do Plano e da Administração do Território e à actuação que se pretendeu imprimir ao conjunto dos serviços deste departamento.
Tais alterações traduziram-se, essencialmente, na atribuição às comissões de coordenação regional de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao nível das direcções de serviços.
A criação destas direcções regionais veio permitir, em clara consonância com os princípios de desburocratização e modernização administrativas, a transferência para os serviços regionais do Ministério - as CCR - de diversas competências que até aí eram exercidas a nível central.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, procedeu ainda a uma reformulação de alguns órgãos e serviços das comissões, com vista a adequá-los à evolução havida desde a sua criação em 1979 e, ainda, a responder com mais eficácia e capacidade técnica às diversas solicitações que constantemente se colocam na promoção do desenvolvimento regional e no apoio à administração local.
Assim, as antigas Direcção de Serviços de Estudos e Programação e Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais deram origem, respectivamente, à Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento e à Direcção Regional da Administração Autárquica. Por seu turno, o conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional, previstos nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 494/79, passaram a designar-se, respectivamente, por conselho da região e por conselho coordenador.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, pretenderam, pois, conforme consta do respectivo preâmbulo, reforçar a coordenação a nível regional, uma vez que este constitui o espaço privilegiado de síntese na formulação das diferentes políticas.
As vantagens da opção tomada são hoje evidentes e amplamente reconhecidas. Desconcentrou-se sem perda de coerência e com clara melhoria na eficácia dos serviços. Aproximaram-se estes dos seus reais destinatários, as autarquias locais os cidadãos e os agentes económicos. Muitas das competências que anteriormente eram exercidas a nível central puderam, por via das alterações introduzidas na orgânica das CCR, ser transferidas, como têm sido, para estes serviços regionais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT). Tudo isto em perfeita sintonia com os Programas do X e XI Governos Constitucionais, que claramente elegeram o desenvolvimento regional, o apoio às autarquias locais e consequente fortalecimento do poder local, o correcto ordenamento do território e a protecção e melhoria do ambiente, a par da indispensável modernização da Administração Pública, desconcentração e desburocratização dos serviços, como objectivos prioritários e opções fundamentais.
Importa, agora, dar sequência à reformulação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, regulamentando os seus preceitos referentes às comissões de coordenação regional.
O presente diploma vem, assim, dar corpo à estrutura das comissões de coordenação regional, reunindo num único texto aquilo que se encontrava disperso em legislação avulsa, já que o próprio Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, sofreu sucessivas alterações parciais ao longo do tempo.
A par desta operação, que a boa técnica legislativa indiscutivelmente aconselha, definem-se as competências dos serviços de nível hierárquico inferior, divisões e secções, sendo certo que as mesmas correspondem, na quase totalidade, a unidades já existentes nas comissões ou que para estas foram transferidas por força da extinção de diversas direcções-gerais, operada pela Lei Orgânica do MPAT.
A estrutura orgânica das comissões integra, assim, três tipos de serviços: os serviços operativos centrais, que correspondem às direcções regionais e respectivas divisões sectoriais; os serviços de apoio técnico e administrativo, de vocação horizontal e de suporte indiferenciado a todas as unidades orgânicas; os serviços operativos desconcentrados, sediados nos principais núcleos urbanos das áreas de actuação de cada comissão, permitindo um contacto permanente e directo com as realidades que constituem o quadro físico, institucional e económico da acção das comissões.
Cada comissão de coordenação regional actua numa área geográfica específica, com características e exigências bem definidas e diferenciadas, que vão desde o número de autarquias a que devem prestar apoio até à própria realidade sócio-económica em que se movem.
Entendeu-se, assim, que o modelo orgânico a adoptar não poderia, face às especificidades de cada região, ser o mesmo para todas as comissões, sob pena de, ao criar-se uma estrutura administrativa uniforme, se perder de vista o quadro real em que cada comissão actua. Não faria sentido que a realidades objectivamente diferentes fosse dada uma mesma resposta, em termos de estrutura orgânica.
Neste contexto, optou-se por um modelo misto, que, sem quebra da necessária unidade do sistema administrativo, procura adequar a estrutura de cada comissão à realidade geográfica, económica e sócio-cultural em que desenvolve a sua actuação.
Daí que, por exemplo, os serviços de apoio técnico e administrativo, os serviços desconcentrados e, de uma forma geral, todas as unidades ao nível da divisão sejam diferentes de comissão para comissão.
Em síntese, a estrutura orgânica das comissões de coordenação regional, consagrada no presente diploma, obedeceu aos seguintes objectivos fundamentais: simplificação e modernização administrativas, funcionalidade e adequação às exigências próprias de cada região e contenção de encargos financeiros.
Da articulação destes propósitos obteve-se uma estrutura que potencia a eficácia dos serviços, permitindo o exercício correcto das atribuições que estão cometidas às comissões de coordenação regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 1.º — Definição e natureza
1 - As comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autarquias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização.
2 - As comissões de coordenação regional dependem directamente do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.
Artigo 2.º — Atribuições
As comissões de coordenação regional exercem, na respectiva área de jurisdição, as atribuições fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, incumbindo-lhes, ainda, desenvolver as medidas e acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racional dos recursos naturais.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes órgãos:
Presidente;
Conselho da região;
Conselho coordenador;
Conselho administrativo.
2 - O presidente e o conselho administrativo exercem as competências que lhes estão cometidas por lei, podendo delegá-las nos vice-presidentes, no administrador ou nos directores regionais.
3 - O conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional previstos no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, passam a designar-se, respectivamente, por conselho da região e conselho coordenador.
4 - A composição e funcionamento do conselho da região e do conselho coordenador regem-se pelas disposições relativas ao conselho consultivo regional e ao conselho coordenador regional previstas no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro.
5 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo administrador e pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 4.º — Serviços
1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes serviços operativos centrais:
Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento;
Direcção Regional da Administração Autárquica;
Direcção Regional do Ordenamento do Território;
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - As comissões de coordenação regional dispõem ainda de serviços centrais de apoio técnico e administrativo e de serviços desconcentrados.
3 - Com excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 dos artigos 12.º e 24.º, os serviços referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão, sendo as repartições administrativas e financeiras dirigidas por chefes de repartição.
4 - Os serviços desconcentrados dispõem de uma secção administrativa e compete-lhes, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades.
5 - Integram-se nas comissões de coordenação regional os serviços regionais e distritais da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Ordenamento existentes à data da sua extinção e sediadas nas respectivas áreas de actuação.
6 - A actividade das comissões de gestão do ar é coordenada pela comissão de coordenação regional da respectiva área, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 5.º — Direcções regionais
1 - À Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compete a elaboração de estudos nas áreas do planeamento e desenvolvimento, a preparação e coordenação dos planos de desenvolvimento regional e o acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento económico-social na área da região.
2 - À Direcção Regional da Administração Autárquica compete prestar o apoio que for solicitado pelas autarquias locais, designadamente nos domínios jurídico, administrativo, económico, financeiro, dos recursos humanos e da organização e gestão, elaborar estudos, análises e pareceres relativos à temática da administração autárquica e promover acções de formação e de informação.
3 - À Direcção Regional do Ordenamento do Território compete o estudo e formulação de princípios directores do ordenamento territorial, a promoção e avaliação de planos de ocupação, a promoção e acompanhamento da construção de equipamentos colectivos e de acções de renovação e revitalização urbanas, bem como o apoio técnico aos municípios no domínio destas competências.
4 - À Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compete a realização de acções de estudo, inventariação, gestão, coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente, bem como o aproveitamento dos recursos naturais numa perspectiva de desenvolvimento da qualidade de vida das populações, incluindo o apoio técnico aos municípios no domínio destas competências.
Artigo 6.º — Pessoal
1 - As comissões de coordenação regional dispõem do pessoal que lhes for afecto no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A gestão do pessoal afecto às comissões de coordenação regional, incluindo o dos gabinetes de apoio técnico, é feita nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, tendo em conta o disposto no seu n.º 5.
3 - O pessoal dirigente e de chefia de cada comissão de coordenação regional é o constante dos anexos I a V ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e inclui-se no quadro único de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Os tesoureiros das comissões de coordenação regional têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento atribuído à categoria de ingresso na respectiva carreira.
Artigo 7.º — Receitas
1 - Constituem receitas próprias das comissões de coordenação regional:
As comparticipações dos municípios, para acorrer às despesas de funcionamento dos gabinetes de apoio técnico;
O produto da venda de bens ou de prestação de serviços;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - As importâncias arrecadadas serão depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante duas assinaturas a determinar pelo conselho administrativo.
3 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.
CAPÍTULO II — Comissão de Coordenação da Região do Norte
SECÇÃO I — Serviços operativos centrais
Artigo 8.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
Divisão dos Sectores Produtivos;
Divisão dos Sectores Sociais;
Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais;
Divisão de Programas e Projectos.
2 - À Divisão dos Sectores Produtivos compete:
Participar na elaboração das componentes sectoriais do plano de desenvolvimento regional e proceder ao seu acompanhamento;
Participar na preparação de programas operacionais de desenvolvimento regional, planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção espacial, elaborando os respectivos contributos sectoriais;
Participar, nos termos da lei, na gestão e concretização de sistemas de incentivos de finalidade regional e de outros instrumentos de política regional e proceder à avaliação do seu impacte;
Acompanhar e avaliar o impacte das políticas comunitárias nas actividades produtivas, com vista à supressão de estrangulamentos e concretização de potencialidades;
Dinamizar e orientar uma eficaz utilização dos sistemas de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos estruturais e outras intervenções comunitárias.
3 - À Divisão dos Sectores Sociais compete:
Elaborar os contributos relativos às grandes áreas de cultura, educação e qualidade de vida no âmbito da estratégia e do programa de desenvolvimento regional e sua revisão periódica, da participação no plano nacional, em programas operacionais de desenvolvimento regional e em planos directores municipais;
Conceber, concretizar e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional e da educação permanente, das actividades culturais, do património cultural, do artesanato e da animação cultural, da segurança social e saúde, da habitação, do emprego, dos tempos livres e do desporto.
4 - À Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais compete:
Colaborar na concepção e promover a aplicação de programas e de investimentos públicos da responsabilidade do Estado ou das autarquias locais quando sejam apoiados pela administração central, na área da região;
Avaliar os efeitos regionais dos programas referidos na alínea anterior e sugerir as intervenções susceptíveis de maximizar os seus resultados;
Participar na definição de metodologias e organizar o processo regional de candidaturas ao FEDER na parte referente às autarquias locais e colaborar com os sectores da administração central na selecção de candidaturas da sua competência;
Colaborar no estabelecimento e promover formas de coordenação dos fundos estruturais da região.
5 - À Divisão de Programas e Projectos compete:
Analisar o grau de concretização dos objectivos do plano de desenvolvimento regional, com referência a horizontes temporais previamente definidos;
Promover ou colaborar na realização de estudos preliminares que permitam definir esquemas de intervenção sob a modalidade de programas que se possam enquadrar em formas institucionais específicas;
Promover ou colaborar na concepção, implantação, acompanhamento e avaliação de programas e projectos de índole espacial e sectorial com impacte estratégico para a região;
Promover a realização de estudos preliminares de avaliação económica e social dos projectos e programas definidos nas alíneas anteriores.
6 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 9.º — Direcção Regional da Administração Autárquica
1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:
Divisão de Organização e Gestão Municipal;
Divisão de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Divisão de Investigação e Estudos Autárquicos;
Divisão de Apoio Jurídico.
2 - À Divisão de Organização e Gestão Municipal compete:
Proceder à elaboração dos estudos necessários à concepção de um sistema de planeamento e gestão adequado às necessidades das autarquias locais;
Elaborar estudos sobre formas e meios de intervenção das autarquias locais com vista à promoção do desenvolvimento sócio-económico local;
Apoiar o processo de gestão das autarquias locais, tendo em vista a eficácia de actuação, na prossecução dos objectivos estabelecidos;
Elaborar os estudos necessários para efeitos de aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, associações e federações de municípios e apoiar a sua concretização em matéria de normalização da respectiva contabilidade;
Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes, normas e princípios norteadores do sistema de crédito autárquico, no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu desenvolvimento, à emissão de obrigações municipais e estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;
Proceder, a solicitação das autarquias locais, ao levantamento da situação económico-financeira e propor o consequente programa de saneamento;
Elaborar e participar na elaboração de estudos tendentes à identificação e selecção de critérios para estabelecimento de planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais e analisar o resultado da sua aplicação.
3 - À Divisão de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos compete:
Conceber e realizar programas de formação e proceder à respectiva avaliação;
Colaborar com outras entidades públicas e privadas vocacionadas para a actividade de formação com vista ao desenvolvimento conjunto de programas de formação;
Apoiar as autarquias locais que o solicitem nos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Elaborar estudos no domínio da formação e do recrutamento e selecção de pessoal da administração local;
Colaborar na elaboração de estudos tendentes à estruturação das carreiras e categorias do pessoal da administração local, bem como à definição de normas sobre a organização dos respectivos quadros de pessoal.
4 - À Divisão de Investigação e Estudos Autárquicos compete:
Elaborar estudos de carácter interdisciplinar e integrado sobre temas da administração local e propor as consequentes medidas de modernização e inovação no âmbito daquele sector da Administração;
Realizar estudos comparados de administração local, tendo em conta particularmente o espaço europeu em que o País está integrado e os respectivos contornos regionais;
Efectuar levantamentos e pesquisas, em colaboração com as autarquias locais envolvidas, para efeito de caracterização de situações e elaboração de propostas de medidas adequadas;
Elaborar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Administração Pública, com vista à sua transposição e proposta de aplicação à administração local;
Estudar e propor medidas relativas ao processo de transferência de novas competências para a administração local.
5 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:
Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente;
Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais;
Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cujo esclarecimento generalizado se revele conveniente, e promover a sua clarificação;
Proceder ao estudo da legislação autárquica nacional e estrangeira.
Artigo 10.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
Divisão de Gestão do Território;
Divisão de Reabilitação e Áreas Críticas;
Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas;
Divisão de Estudos e Planeamento.
2 - À Divisão de Gestão do Território compete:
Manter um inventário actualizado do património urbanístico e colaborar no levantamento de fontes de poluição e de degradação da paisagem;
Emitir parecer, nos termos legais aplicáveis, sobre processos de expropriação por utilidade pública, de declaração de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária e outros institutos legais integrados na política de solos;
Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;
Colaborar na actualização da base cartográfica regional.
3 - À Divisão de Reabilitação e Áreas Críticas compete:
Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas;
Dar parecer sobre delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais;
Promover e apoiar iniciativas não oficiais de reabilitação e preservação;
Colaborar na identificação e estudo de áreas sujeitas a grande pressão e propor as medidas preventivas necessárias.
4 - À Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:
Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter regional, avaliando a sua coerência com a política de desenvolvimento e ordenamento;
Colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e condicionamento de infra-estruturas e equipamentos;
Acompanhar e avaliar o impacte da política de habitação em relação às políticas regionais de desenvolvimento e ordenamento do território e propor as medidas correctoras consideradas necessárias;
Gerir a nível regional os programas para a instalação e reconversão de equipamentos de utilização colectiva.
5 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
Colaborar na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, fiscalizando a sua observância e procedendo à desclassificação ou reclassificação de áreas, nos termos da lei;
Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento regional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;
Estudar e propor a adopção de directrizes regionais de ordenamento;
Colaborar na realização de estudos de avaliação de impactes com vista à constituição, a nível regional, de carteiras de sítios e faixas de reserva para a localização de equipamentos e infra-estruturas e para o aproveitamento de recursos;
Colaborar na realização de estudos de avaliação do impacte de políticas e investimentos no ordenamento do território e na proposta de medidas de política.
Artigo 11.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
Divisão de Informação e Normas Ambientais;
Divisão de Recursos Endógenos;
Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental;
Divisão de Estudos e Planeamento do Ambiente.
2 - À Divisão de Informação e Normas Ambientais compete:
Manter um inventário actualizado dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem e proceder, por si ou em colaboração com outras entidades, às diligências de salvaguarda adequadas;
Promover a recolha, análise e divulgação de normativos legais e técnicos relativos à defesa e protecção do ambiente e recursos naturais;
Manter actualizada a base cartográfica regional em colaboração com os organismos que, a nível nacional, detém competência no domínio da cartografia;
Promover junto dos principais agentes e operadores públicos e privados e da população em geral a motivação para comportamentos ajustados face ao ambiente e recursos naturais.
Colaborar com os serviços da Administração Pública competentes no estabelecimento e defesa dos interesses dos consumidores.
3 - À Divisão de Recursos Endógenos compete:
Participar na elaboração do plano de desenvolvimento regional e dos planos operacionais de desenvolvimento regional;
Acompanhar a implantação e a gestão das administrações de região hidrográfica;
Acompanhar investimentos com impacte na quantidade e qualidade dos recursos naturais da região, nomeadamente a água, a floresta e os solos;
Acompanhar a actividade a nível regional dos serviços da Administração Pública com competência na gestão e utilização de recursos naturais.
4 - À Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental compete:
Coordenar a actividade das comissões de gestão do ar da sua área de actuação;
Aprovar ou licenciar, nos termos da lei, actividades, estabelecimentos e obras públicas ou privadas do ponto de vista da preservação do ambiente e dos recursos naturais;
Inspeccionar as fontes poluidoras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acompanhar contratos-programa de redução da poluição;
Colaborar com as entidades com atribuições de controlo e fiscalização da poluição aquática, acompanhando as respectivas actividades;
Gerir as servidões ecológicas, ambientais e de protecção aos recursos naturais.
5 - À Divisão de Estudos e Planeamento do Ambiente compete:
Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento regional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;
Colaborar na elaboração do plano nacional de investigação e desenvolvimento sobre ambiente e recursos naturais;
Dinamizar e apoiar processos de negociação e contratos-programa de redução da poluição;
Estudar, recolher e divulgar tecnologias e processos de preservação do ambiente e utilização dos recursos naturais e colaborar em programas de educação ambiental.
SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 12.º — Designação dos serviços
A Comissão de Coordenação da Região do Norte dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico;
Centro de Documentação e Informação;
Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos;
Divisão de Organização e Recursos Humanos;
Divisão Financeira e de Controlo Orçamental;
Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 13.º — Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico
1 - Ao Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) compete:
Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos GAT;
Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos GAT;
Assegurar a ligação entre os GAT e entre estes e os restantes serviços da Comissão;
Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos GAT;
Elaborar o relatório anual de actividade dos GAT.
2 - O Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico, directamente dependente do presidente, é dirigido por um director de serviços.
Artigo 14.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da Comissão;
Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da Comissão;
Participar, com outros serviços e entidades da orgânica do planeamento, no estudo e implantação de uma rede de informação para o planeamento;
Promover estudos e acções em matéria de informação, nomeadamente com o objectivo de promover a criação de uma estrutura regional de informação.
Artigo 15.º — Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos
Ao Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos compete:
Elaborar planos de desenvolvimento informático da Comissão e conduzir as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local;
Desenvolver, em colaboração com os serviços de âmbito nacional e regional competentes, as acções tendentes à recolha de informação estatística necessária ao desenvolvimento das tarefas atribuídas à Comissão;
Desenvolver instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística da econometria e da investigação operacional e promover a sua correcta utilização.
Artigo 16.º — Divisão de Organização e Recursos Humanos
À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico da sua área, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;
Elaborar estudos e propostas de intervenção legislativa na área dos recursos humanos da administração central, designadamente no que se refere ao exercício de funções na periferia;
Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de organização e gestão, nomeadamente nos aspectos que se relacionam com a modernização administrativa;
Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;
Assegurar a satisfação das necessidades de formação de pessoal da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico da sua área.
Artigo 17.º — Divisão Financeira e de Controlo Orçamental
À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental compete:
Preparar e executar os orçamentos privativo e cambial da Comissão e de comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a Comissão preste apoio;
Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;
Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;
Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Desenvolver as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação.
Artigo 18.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Tesouraria.
SECÇÃO III — Serviços desconcentrados
Artigo 19.º — Área de actuação
1 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
Núcleo de Braga;
Núcleo de Viana do Castelo;
Núcleo de Vila Real.
2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO III — Comissão de Coordenação da Região do Centro
SECÇÃO I — Serviços operativos centrais
Artigo 20.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
Divisão do Plano Regional;
Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais;
Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus.
2 - À Divisão do Plano Regional compete:
Elaborar e promover a realização de estudos no domínio do planeamento e desenvolvimento regional e local, em colaboração com os demais serviços competentes;
Colaborar com os organismos centrais de planeamento na elaboração dos planos nacionais;
Apoiar a actividade dos gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional, acompanhando a execução dos respectivos programas e projectos;
Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal.
3 - À Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais compete:
Elaborar e promover a realização de estudos económicos, sociais e culturais com interesse para o desenvolvimento regional e local;
Realizar ou colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região e estudar a melhor forma do seu aproveitamento;
Colaborar com os diversos organismos de apoio aos agentes económicos regionais na promoção de iniciativas de dinamização da respectiva actividade, bem como na difusão de informações e esclarecimentos dos programas e projectos de desenvolvimento regional e local;
Promover o levantamento do artesanato existente na região e fomentar iniciativas tendo em vista o seu desenvolvimento e divulgação;
Estudar e colaborar com os serviços competentes no levantamento dos espaços susceptíveis de aproveitamento turístico e na concretização de medidas tendentes à sua promoção.
4 - À Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus compete:
Apoiar os organismos centrais de coordenação e gestão dos fundos europeus nas suas ligações com as autarquias locais;
Acompanhar e coordenar a preparação de projectos de investimento das autarquias locais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como o respectivo processo de financiamento;
Promover a divulgação das regras comunitárias e, especialmente, das normas e procedimentos de acesso aos fundos europeus;
Analisar e dar parecer sobre o interesse regional dos projectos de investimento candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quando localizados na área de actuação da Comissão, em conformidade com o Regulamento Nacional.
5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 21.º — Direcção Regional da Administração Autárquica
1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:
Divisão de Apoio Jurídico;
Divisão de Finanças Locais;
Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica.
2 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:
Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa;
Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à administração local;
Proceder ao estudo de legislação autárquica nacional e estrangeira;
Colaborar na elaboração de estudos tendentes à reestruturação das carreiras e categorias de pessoal da administração local:
Proceder ou colaborar, a solicitação da autarquia, no recrutamento e selecção de pessoal para a administração local.
3 - À Divisão de Finanças Locais compete:
Elaborar ou colaborar na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais;
Acompanhar a evolução do sistema económico-financeiro dos municípios, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais;
Propor normas e princípios orientadores do sistema de crédito autárquico no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro, bem como realizar os estudos que neste domínio se revelem adequados;
Colaborar, nos termos da lei, no estabelecimento dos planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais;
Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais.
4 - À Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica compete:
Prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais, tendo em vista a sua permanente adequação aos objectivos prosseguidos;
Proceder ao estudo e à racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, bem como apoiar a sua concretização;
Elaborar estudos e propor metodologias para a informatização dos serviços das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, bem como apoiá-los nos respectivos processos;
Elaborar os estudos necessários ao aperfeiçoamento de técnicas e mecanismos de gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais;
Estudar e propor medidas para o enquadramento na orgânica municipal de competências que venham a ser transferidas para a administração local;
Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários ao correcto dimensionamento e organização racional dos quadros de pessoal da administração local, prestando o apoio que, neste domínio, for solicitado pelas autarquias locais.
Artigo 22.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
Divisão de Ordenamento e Planeamento Territorial;
Divisão de Estruturação Urbana e Reabilitação;
Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas;
Divisão de Cartografia, Inventário e Normas.
2 - À Divisão de Ordenamento e Planeamento Territorial compete:
Colaborar e propor superiormente a adopção de medidas no âmbito do ordenamento do território;
Analisar o impacte no âmbito da região das políticas regionais e sectoriais no ordenamento do território, garantindo a articulação intersectorial com os competentes departamentos;
Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de planos regionais de ordenamento do território;
Coordenar as acções sectoriais com incidência no ordenamento do território e na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.
3 - À Divisão de Estruturação Urbana e Reabilitação compete:
Acompanhar e colaborar na elaboração dos planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva;
Elaborar e colaborar em estudos relativos ao ordenamento municipal e de estruturas urbanas;
Promover, acompanhar e coordenar a nível regional a elaboração e implantação de programas de estruturação, renovação e recuperação urbanas.
4 - À Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:
Colaborar na elaboração e acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento regional e dos planos de ordenamento do território;
Elaborar e promover a elaboração de programas para a instalação de equipamentos de utilização colectiva;
Elaborar os estudos de diagnóstico da situação regional no que respeita a infra-estruturas;
Analisar e dar parecer sobre o interesse regional de projectos de investimento em infra-estruturas e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva, procedendo ao seu acompanhamento;
Coordenar e colaborar na elaboração de projectos e na execução de equipamentos de utilização colectiva e informar os que lhe sejam remetidos para esse efeito e difundir as normas a que a sua elaboração deve obedecer.
5 - À Divisão de Cartografia, Inventário e Normas compete:
Elaborar e manter actualizados os elementos cartográficos e os dados necessários ou de interesse para o ordenamento do território;
Garantir a articulação com os organismos e entidades que a nível nacional detêm competências no domínio da cartografia;
Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento, a implantação de equipamentos de utilização colectiva e a recuperação de zonas urbanas de interesse arquitectónico, histórico ou cultural;
Promover a recolha, análise e divulgação de regulamentos e normas técnicas relativas a planos de ordenamento, verificar a sua aplicação e propor ajustamentos sempre que se mostre aconselhável.
Artigo 23.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;
Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;
Divisão de Recursos Naturais.
2 - À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
Promover e colaborar no inventário dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem na região;
Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e da valorização dos recursos naturais, procurando compatibilizar os usos múltiplos dos recursos;
Estudar e propor medidas de salvaguarda, preservação, recuperação e aproveitamento do património natural e construído;
Promover e apoiar acções de divulgação e programas educativos e de formação no domínio do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor;
Prestar apoio técnico a associações de defesa do ambiente e do consumidor e colaborar com os organismos do Estado com competência no domínio da educação ambiental e de defesa do consumidor.
3 - À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:
Coordenar as comissões de gestão do ar da respectiva área;
Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar, neste domínio, com outros organismos do Estado;
Efectuar medições de níveis sonoros e de poluição atmosférica em zonas sensíveis da região e prestar apoio técnico às autarquias locais e organismos do Estado;
Promover e colaborar em acções no domínio da protecção radiológica e da segurança nuclear, riscos industriais graves e transporte de substâncias perigosas.
4 - À Divisão de Recursos Naturais compete:
Acompanhar a gestão das entidades responsáveis pela administração da região hidrográfica;
Elaborar estudos ou planos sectoriais que promovam a coordenação de esforços das diversas entidades, no domínio do saneamento básico;
Colaborar na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como na elaboração de planos e balanços energéticos nacionais;
Gerir as áreas protegidas de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos, nestes domínios;
Promover a utilização racional de recursos, designadamente através do apoio a acções nos domínios da recuperação e regeneração dos resíduos;
Acompanhar investimentos com impacte no ambiente ou nos recursos naturais da região, nomeadamente na água, na floresta, no solo e no subsolo.
SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 24.º — Designação dos serviços
A Comissão de Coordenação da Região do Centro dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Núcleo Regional de Coordenação dos GAT;
Centro de Documentação e Informação;
Gabinete de Informática e Estatística;
Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico;
Divisão de Organização e Recursos Humanos;
Divisão Financeira e de Controlo Orçamental;
Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 25.º — Núcleo Regional de Coordenação dos GAT
1 - Ao Núcleo Regional de Coordenação dos GAT compete:
Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos GAT;
Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos GAT;
Assegurar a ligação entre os GAT e entre estes e os restantes serviços da Comissão;
Elaborar o relatório anual de actividade dos GAT.
2 - O Núcleo Regional de Coordenação dos GAT, directamente dependente do presidente, é dirigido por um director de serviços.
Artigo 26.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Recolher, seleccionar, tratar, arquivar e difundir a documentação e a informação de interesse para todos os serviços da Comissão e para as autarquias locais da respectiva área;
Participar com outras entidades da área do planeamento no estudo e estabelecimento de uma rede de informação para o planeamento;
Promover a edição e a divulgação do boletim da Comissão e de estudos e trabalhos realizados no âmbito das suas actividades ou dos seus interesses.
Artigo 27.º
Gabinete de Informática e Estatística;
Ao Gabinete de Informática e Estatística compete:
Assegurar a todos os serviços da Comissão o apoio em matéria de tratamento informático;
Conceber e desenvolver bancos de dados sobre as áreas de trabalho dos serviços da Comissão;
Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais, na elaboração e tratamento da respectiva informação;
Colaborar na organização e sistematização da informação sócio-económica de interesse regional e municipal;
Colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região.
Artigo 28.º — Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico
À Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico compete:
Elaborar e promover a realização de estudos sobre o emprego e a distribuição do rendimento regional;
Colaborar com os serviços centrais competentes em matéria de emprego e formação profissional;
Organizar e sistematizar a informação sócio-económica de interesse regional e municipal.
Artigo 29.º — Divisão de Organização e Recursos Humanos
À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:
Elaborar estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da Comissão e gabinetes de apoio técnico da sua área, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;
Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão de pessoal, nos aspectos que se relacionem com a modernização administrativa;
Participar na realização de estudos e elaboração de pareceres nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, plano de carreiras, reclassificação e reconversão do respectivo pessoal;
Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação do pessoal afecto à Comissão, gabinetes de apoio técnico e serviços operativos desconcentrados, promovendo a realização das acções que se mostrem necessárias;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal.
Artigo 30.º — Divisão Financeira e de Controlo Orçamental
À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental compete:
Preparar e executar os orçamentos privativo e cambial da Comissão e de comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais preste apoio;
Exercer o controlo orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;
Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;
Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Coordenar as actividades relativas à aquisição de equipamentos, bens e serviços, compra, arrendamento e obras de construção, adaptação, reparação e conservação das instalações.
Artigo 31.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira, dependente do administrador, compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Tesouraria.
SECÇÃO III — Serviços desconcentrados
Artigo 32.º — Área de actuação
1 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
Núcleo de Aveiro;
Núcleo de Castelo Branco;
Núcleo da Guarda;
Núcleo de Leiria;
Núcleo de Viseu.
2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO IV — Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo
SECÇÃO I — Serviços operativos centrais
Artigo 33.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos Económicos;
Divisão de Planeamento Regional;
Divisão de Avaliação de Planos e Programas.
2 - À Divisão de Estudos Económicos compete:
Proceder ao levantamento, organização, tratamento e actualização sistemática da informação sócio-económica de interesse para o planeamento e desenvolvimento regional;
Elaborar os estudos globais e sectoriais de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional, por sua iniciativa e por solicitação da Divisão de Planeamento Regional;
Participar em estudos e trabalhos de âmbito supra-regional e inter-regional para que seja solicitada.
3 - À Divisão de Planeamento Regional compete:
Colaborar na elaboração de planos nacionais e regionais em ligação com a orgânica de planeamento;
Elaborar os programas operacionais de desenvolvimento regional;
Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de desenvolvimento;
Apoiar as actividades dos gabinetes coordenadores dos planos integrados;
Colaborar e promover, no âmbito das suas competências e em ligação com os organismos interessados, os processos conducentes a candidaturas ao financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
4 - À Divisão de Avaliação de Planos e Programas compete:
Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos planos e programas de desenvolvimento regional;
Avaliar, dar parecer e participar na aprovação dos projectos de investimento de interesse regional e outros que lhe sejam submetidos, designadamente no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional;
Avaliar o impacte e os efeitos dos planos e programas em curso de execução sobre o desenvolvimento económico e social da região.
5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 34.º — Direcção Regional da Administração Autárquica
1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Organização;
Divisão de Finanças Locais;
Divisão de Formação e Recursos Humanos.
2 - À Divisão de Estudos e Organização compete:
Promover a investigação aplicada interdisciplinar relativa a temas da administração local e regional, nomeadamente mediante a realização de estudos de casos;
Elaborar estudos relativos à estruturação da administração regional no que respeita, designadamente, à articulação das suas funções com os demais níveis administrativos;
Estudar e fomentar a adopção de novas técnicas tendentes a um aumento de eficácia da gestão nas autarquias locais, propondo, quando se mostre conveniente, as adequadas medidas legislativas;
Elaborar estudos e propor metodologias para a informatização dos serviços das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, bem como apoiá-los e acompanhá-los nos respectivos processos;
Apoiar a reorganização de serviços das autarquias locais, bem como a definição, implantação e desenvolvimento das respectivas estruturas orgânicas.
3 - À Divisão de Finanças Locais compete:
Elaborar ou colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;
Propor normas e princípios orientadores do sistema de crédito autárquico, no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;
Coordenar, em ligação com os demais serviços da Comissão e com os departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Estado e a administração autárquica, acompanhando a transferência dos correspondentes fluxos financeiros;
Analisar a situação, critérios e resultados da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, prestando-lhes o apoio solicitado.
4 - À Divisão de Formação e Recursos Humanos compete:
Conceber e realizar programas de formação e de informação do pessoal da administração autárquica e dos eleitos locais;
Colaborar e apoiar outras entidades, designadamente as autarquias locais, na organização de acções de formação profissional;
Elaborar e colaborar na elaboração de estudos tendentes ao correcto dimensionamento da orgânica e dos quadros da administração local, bem como à reestruturação das respectivas carreiras e categorias de pessoal;
Apoiar as autarquias locais no domínio da gestão dos respectivos recursos humanos, designadamente colaborando no recrutamento e selecção de pessoal, a solicitação daquelas, e elaborando informações técnicas e pareceres.
Artigo 35.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Ordenamento do Território;
Divisão de Planeamento Físico;
Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana.
2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento do Território compete:
Elaborar estudos relativos ao ordenamento regional e outros conducentes à formulação da política regional de ordenamento do território;
Coordenar, acompanhar e colaborar na realização de estudos de ordenamento a nível regional, integrados ou sectoriais;
Manter actualizada a informação de base regional necessária ao ordenamento do território, designadamente cartográfica e urbanística;
Coordenar a nível regional as acções tendentes à delimitação e defesa da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, em ligação com os demais serviços competentes;
Colaborar, a nível nacional ou inter-regional, na realização de planos e estudos de ordenamento do território.
3 - À Divisão de Planeamento Físico compete:
Participar no acompanhamento dos planos directores municipais, planos de urbanização e outros planos de ocupação do solo, desenvolvendo acções de apoio adequadas;
Proceder à recolha e tratamento de dados urbanísticos referentes, nomeadamente, à caracterização dos loteamentos em tramitação, dos planos municipais de ordenamento, das zonas de servidão e protecção, das medidas preventivas, das zonas de defesa e controlo urbanos e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
4 - À Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana compete:
Promover estudos de dimensionamento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;
Difundir as normas de procedimento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;
Promover e colaborar na definição dos objectivos e programas e na realização dos estudos e acções a concretizar nas zonas a recuperar e revitalizar, de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou outro;
Promover e acompanhar a elaboração e a concretização de planos e programas de renovação e reabilitação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).