Decreto-Lei n.º 260/89 — Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2001-09-28, Decreto-Lei n.º 265/2001 — Define o enquadramento da coordenação da administração desconc…
Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional
Artigo 36.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Naturais, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;
Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas do Ar e do Ruído;
Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas da Água e dos Resíduos.
2 - À Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Naturais, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
Realizar estudos de avaliação de recursos naturais, com vista à inventariação, a nível regional, de zonas de aproveitamento de recursos, localização de actividades ou sua classificação como áreas reservadas;
Emitir, nos termos da lei, parecer sobre a localização de estabelecimentos industriais, equipamentos, infra-estruturas, empreendimentos urbanos ou turísticos e exploração de inertes, na perspectiva da sua acção no ambiente e conservação da natureza;
Promover acções de sensibilização, informação e preparação de exposições no domínio da educação ambiental, conservação da natureza e defesa do consumidor, dirigidas ao sector escolar e aos cidadãos em geral;
Atender queixas do público nos domínios dos recursos naturais, conservação da natureza e defesa do consumidor.
3 - À Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas do Ar e do Ruído compete:
Controlar e fiscalizar as emissões gasosas provenientes das unidades industriais instaladas na região, em ligação com as delegações do Ministério da Indústria e Energia e demais entidades;
Colaborar com as entidades competentes no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear, na gestão do ar e do ruído;
Elaborar estudos ambientais e propor os investimentos, em colaboração com outras entidades, necessários ao estabelecimento de contratos-programa para redução do nível das emissões atmosféricas e acompanhar a sua execução mediante a inspecção periódica das fontes poluidoras;
Supervisionar e coordenar, a nível regional, as actividades das comissões de gestão do ar;
Efectuar medições de níveis sonoros que permitam a aplicação e o cumprimento da legislação existente sobre a matéria.
4 - À Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas da Água e dos Resíduos compete:
Emitir pareceres sobre estudos e projectos de infra-estruturas industriais, de armazenamento de água, de aproveitamentos hidráulicos e de depuração de águas de abastecimento e residuais e de recolha, tratamento e destino final dos resíduos;
Elaborar estudos ambientais e propor, em colaboração com outras entidades, os investimentos para redução de cargas poluentes e promover a inspecção periódica das fontes poluidoras;
Inventariar as fontes poluidoras e de degradação do ambiente, através de uma caracterização dos efluentes líquidos ou sólidos;
Colaborar com as entidades com atribuições de controlo e fiscalização da qualidade da água, acompanhando as respectivas actividades.
SECÇÃO II — Seviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 37.º — Designação dos serviços
A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Informática;
Gabinete de Organização e Apoio Técnico;
Centro de Documentação e Informação;
Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 38.º — Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete:
Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente;
Emitir os pareceres jurídicos solicitados pelas autarquias locais da área de actuação da Comissão;
Elaborar e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais com incidência na organização e actividade da Comissão e das autarquias locais.
Artigo 39.º — Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática compete:
Proceder ao levantamento de toda a informação básica existente e necessária ao funcionamento dos serviços da Comissão;
Promover a constituição de uma base de dados de informações fundamentais para a região e garantir a sua actualização sistemática, de acordo com as necessidades dos serviços;
Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta implantação das metodologias informáticas.
Artigo 40.º — Gabinete de Organização e Apoio Técnico
Ao Gabinete de Organização e Apoio Técnico compete:
Apoiar o funcionamento do Conselho da Região e do Conselho Coordenador;
Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos projectos de investimentos a promover no âmbito dos serviços da Comissão;
Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas anuais;
Promover e acompanhar acções de formação do pessoal da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico, em ligação com a Divisão de Formação e Recursos Humanos;
Elaborar o relatório da actividade dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo 41.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da Comissão;
Promover a edição e divulgação do boletim da Comissão e de estudos e trabalhos elaborados no seu âmbito ou a seu pedido;
Participar, com outros serviços e entidades da orgânica do planeamento, no estudo e implantação de uma rede de informação para o planeamento.
Artigo 42.º — Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Ao Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
Apoiar o conselho administrativo na preparação e execução dos orçamentos privativo e cambial da Comissão e de grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a Comissão preste apoio;
Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao acompanhamento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;
Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos e a sua imputação a cada um dos projectos e acções anualmente programados;
Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis da Comissão.
Artigo 43.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade;
Secção de Economato e Património;
Tesouraria.
CAPÍTULO V — Comissão de Coordenação da Região do Alentejo
SECÇÃO I — Serviços operativos centrais
Artigo 44.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
Divisão dos Sectores Económicos e do Plano Regional;
Divisão dos Sectores Sociais e Culturais;
Divisão de Programas e Projectos de Investimento.
2 - À Divisão dos Sectores Económicos e do Plano Regional compete:
Coordenar e preparar, em colaboração com os restantes serviços operativos da Comissão, com as autarquias locais e com os demais agentes do desenvolvimento a nível da região, o plano de desenvolvimento da região e acompanhar e avaliar posteriormente a sua execução;
Identificar, fundamentar e propor acções no âmbito dos sectores económicos com incidência no desenvolvimento regional e no quadro da preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações de colaboração e articulação adequadas;
Colaborar na formulação das orientações gerais, na definição dos instrumentos e na implantação dos meios que assegurem a coerência e a compatibilização entre as políticas e os programas regionais e os dos sectores económicos, estabelecendo preferencialmente as ligações com a orgânica de planeamento;
Promover a coordenação e compatibilização intersectorial dos sectores económicos no âmbito da região, estabelecendo as ligações com os organismos e serviços sectoriais de âmbito nacional, regional e sub-regional;
Participar, colaborando com os organismos e serviços centrais e regionais sectorialmente competentes, na preparação de medidas, programas e acções adequados à concretização dos objectivos regionais, promovendo ou colaborando no seu acompanhamento e avaliação.
3 - À Divisão dos Sectores Sociais e Culturais compete:
Identificar, fundamentar e propor acções no âmbito dos sectores sociais com incidência no desenvolvimento regional e no quadro da preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações de colaboração e articulação adequadas;
Colaborar na formulação das orientações, na definição dos instrumentos e na implantação dos meios que assegurem a coerência entre as políticas e os programas regionais e os dos sectores sociais;
Participar, colaborando com os organismos e serviços centrais e regionais dos sectores do ensino, da formação profissional, do emprego, da saúde, da Segurança Social, da habitação, dos tempos livres, do desporto e da cultura, na preparação de medidas, programas e acções adequados à concretização dos objectivos regionais, promovendo ou colaborando no seu acompanhamento e avaliação;
Colaborar e dar apoio a programas de intervenção de sectores sociais na região que contribuam para atingir os objectivos da estratégia de desenvolvimento regional, nomeadamente os que contribuem para melhorar as condições de fixação da população.
4 - À Divisão de Programas e Projectos de Investimento compete:
Colaborar na concepção e elaboração e promover a aplicação de programas e projectos de investimento público da responsabilidade da administração central ou da administração local quando por aquela apoiados, procurando assegurar a sua coerência e compatibilização;
Coordenar e colaborar na preparação dos programas regionais de candidaturas de iniciativa das autarquias locais ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e colaborar com os sectores da administração central na selecção das candidaturas da sua competência;
Promover ou apoiar a formulação de programas e projectos enquadráveis nos objectivos de desenvolvimento da região, de forma a obter os meios financeiros e técnicos para a sua concretização.
5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção Regional de Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 45.º — Direcção Regional da Administração Autárquica
1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:
Divisão de Finanças Locais;
Divisão de Assuntos Jurídicos;
Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica.
2 - À Divisão de Finanças Locais compete:
Participar na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento e implantação do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, com vista à sua simplificação, eficácia e transparência;
Elaborar análises e propor soluções sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados e associações de municípios e empresas municipais e intermunicipais;
Acompanhar o desenvolvimento e tramitação dos programas de investimento intermunicipais ou outras formas de cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local.
3 - À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:
Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente e promover a sua clarificação;
Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido destas ou de outras entidades oficiais;
Apoiar, em matéria jurídica, os gabinetes de apoio técnico e os restantes serviços da Comissão.
4 - À Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica compete:
Promover a inventariação das carências de formação do pessoal da administração local e apoiar e avaliar acções de formação previamente programadas;
Apoiar, a pedido das autarquias locais, o recrutamento e selecção do seu pessoal, bem como os trabalhos de reorganização dos serviços autárquicos;
Promover a realização de estudos sobre a temática dos recursos humanos na administração local;
Promover as necessárias acções de apoio ao funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, nomeadamente acções de formação para o pessoal, e elaborar o relatório síntese anual das suas actividades.
Artigo 46.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Ordenamento;
Divisão de Infra-Estruturas e Equipamento;
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.
2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento compete:
Promover, em colaboração com os demais serviços da Comissão, os estudos definidores de critérios de utilização do território, distribuição da população e das diversas actividades com vista a contribuir para a formação das bases gerais da política de ordenamento do território;
Colaborar na avaliação do impacte e dos efeitos das políticas e dos projectos de investimento e desenvolvimento do ordenamento do território e emitir os competentes pareceres quando devidos;
Colaborar na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, fiscalizando, nomeadamente, a sua observância e propondo a desclassificação ou reclassificação de áreas em concordância com as normas nacionais;
Manter actualizada e disponível a informação de base cartográfica da região e colaborar na produção da nova cartografia.
3 - À Divisão de Infra-Estruturas e Equipamento compete:
Colaborar na definição de critérios e normas de localização, dimensionamento e condicionamento de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva;
Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter regional, em estreita ligação com os serviços centrais;
Divulgar junto das câmaras municipais e de outras entidades os instrumentos e medidas de política em matéria de equipamento, habitação e infra-estruturas, prestando-lhes o apoio técnico possível;
Promover a elaboração de programas para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de utilização colectiva.
4 - À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compete:
Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas e acompanhar a actividade dos gabinetes técnicos locais;
Executar ou coordenar a execução de programas nacionais de aplicação regional no âmbito do planeamento e gestão urbanística, em estreita ligação com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Acompanhar e apoiar a actividade dos municípios no âmbito do planeamento e da gestão urbanística;
Dar parecer sobre a delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais.
Artigo 47.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;
Divisão dos Recursos Naturais;
Divisão da Qualidade e Controlo do Ambiente.
2 - À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
Elaborar e manter actualizado um inventário dos recursos naturais endógenos, das fontes poluidoras e da degradação da paisagem;
Realizar estudos de avaliação com vista à inventariação, a nível regional, de zonas de aproveitamento de recursos, localização de actividades ou sua classificação como áreas reservadas;
Promover, realizar ou supervisionar os estudos de avaliação de impactes das políticas sectoriais e regionais no ambiente;
Promover acções de sensibilização, informação e divulgação no domínio da educação ambiental e da defesa do consumidor, dirigidas à população escolar e aos cidadãos em geral;
Fomentar e apoiar a participação dos cidadãos em iniciativas e acções de defesa das componentes ambientais naturais e prestar apoio técnico às associações de defesa do ambiente.
3 - À Divisão dos Recursos Naturais compete:
Propor medidas de gestão dos recursos naturais com vista a assegurar a racionalidade da sua utilização e a sua perenidade;
Acompanhar e apoiar a implantação das entidades com atribuições no domínio hidrográfico e colaborar na elaboração de programas de aproveitamento hidráulico e de saneamento básico aos níveis nacional e regional;
Gerir as áreas protegidas e de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos nestes domínios;
Estudar e propor medidas de valorização e gestão eficientes dos recursos energéticos regionais e promover ou colaborar na elaboração de planos e balanços energéticos regionais.
4 - À Divisão da Qualidade e Controlo do Ambiente compete:
Inspeccionar as fontes poluidoras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acompanhar contratos-programa para a redução da poluição;
Coordenar a actividade das comissões de gestão do ar na sua área de actuação e colaborar na gestão da rede nacional da qualidade do ar;
Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar neste domínio com outros organismos do Estado, nomeadamente emitindo pareceres sobre estudos e projectos de ampliação ou de instalação de unidades industriais com vista ao seu licenciamento;
Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários à defesa da qualidade do ambiente no domínio hídrico e colaborar na elaboração de planos de acção da rede nacional da qualidade da água;
Promover e colaborar em acções nos domínios da protecção radiológica e da segurança nuclear, dos riscos industriais graves e do transporte de substâncias perigosas.
SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 48.º — Designação dos serviços
A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Estatística e Informática;
Centro de Documentação e Informação;
Gabinete de Organização e Gestão;
Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 49.º — Gabinete de Estatística e Informática
Ao Gabinete de Estatística e Informática compete:
Elaborar os planos de apetrechamento e desenvolvimento informático da Comissão e coordenar e conduzir as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades de dados estatísticos e de outras fontes de informação adicionais, quer internas, quer externas, em matéria de informação regional e local;
Conceber, instalar e gerir uma base de dados regional adequada ao exercício das competências da Comissão.
Artigo 50.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Recolher, seleccionar, armazenar, tratar e difundir a documentação e informação necessárias às actividades da Comissão e criar os meios adequados à sua eficiente circulação;
Assegurar o serviço de relações públicas da Comissão;
Assegurar o apoio organizacional e logístico à realização de exposições, conferências, colóquios, seminários e outras manifestações idênticas promovidas pela Comissão ou em que esta participe.
Artigo 51.º — Gabinete de Organização e Gestão
Ao Gabinete de Organização e Gestão compete:
Promover o aperfeiçoamento das estruturas técnicas e administrativas, bem como a racionalização dos meios e a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços da Comissão com vista a um aumento da eficácia dos serviços e a uma diminuição dos custos de funcionamento;
Preparar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, estudos e propostas no domínio dos recursos humanos;
Conceber e manter em funcionamento um sistema integrado de gestão com indicadores periódicos que permita o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução oportuna de correcções;
Colaborar na preparação do orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e o adequado controlo de gestão.
Artigo 52.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente, tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património, centralizar, informar e dar andamento a todos os assuntos referentes à gestão e administração do pessoal.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção Administrativa e de Pessoal;
Secção de Contabilidade;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Administração Central.
SECÇÃO III — Serviços desconcentrados
Artigo 53.º — Área de actuação
1 - A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
Núcleo de Beja;
Núcleo de Portalegre.
2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO VI — Comissão de Coordenação da Região do Algarve
SECÇÃO I — Serviços operativos centrais
Artigo 54.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
Divisão de Planeamento Regional;
Divisão de Avaliação e Acompanhamento;
Divisão de Estudos Regionais e Estatística.
2 - À Divisão de Planeamento Regional compete:
Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do planeamento do desenvolvimento regional e local, bem como participar nos trabalhos de preparação dos planos e programas nacionais e sectoriais;
Promover e acompanhar os respectivos programas operacionais de desenvolvimento regional;
Colaborar na coordenação de programas específicos de cooperação técnica e financeira com os municípios, designadamente no tocante a contratos-programa entre a administração central e a administração autárquica.
3 - À Divisão de Avaliação e Acompanhamento compete:
Avaliar na perspectiva económica e financeira, em articulação e cooperação com os serviços respectivos, os projectos de investimento incluídos no plano de desenvolvimento regional;
Divulgar, informar, propor critérios, coordenar e acompanhar a preparação e desenvolvimento de projectos de investimento candidatos a financiamento comunitário ou de outras instituições externas;
Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre o interesse regional de projectos de investimento e divulgar métodos de avaliação destes.
4 - À Divisão de Estudos Regionais e Estatística compete:
Elaborar estudos de âmbito regional, com vista ao conhecimento pormenorizado da realidade existente, no âmbito dos principais sectores de actividade e na perspectiva de um maior e melhor aproveitamento dos recursos endógenos;
Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal;
Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação.
5 - As competências anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 55.º — Direcção Regional da Administração Autárquica
1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica;
Divisão de Apoio Jurídico.
2 - À Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica compete:
Elaborar e participar na elaboração de estudos necessários à revisão do sistema contabilístico e financeiro das câmaras municipais, juntas de freguesia, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, associações e federações de municípios e respectiva regulamentação, com vista ao aperfeiçoamento da gestão económico-financeira e a fomentar o desenvolvimento de novas técnicas de gestão financeira;
Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes, normas norteadoras do sistema de crédito autárquico no respeitante à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu desenvolvimento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;
Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística e documental de interesse para o apoio à gestão financeira dos municípios;
Elaborar estudos de carácter interdisciplinar e integrado sobre temas de administração local e propor as consequentes medidas de modernização e inovação no âmbito daquele sector da Administração;
Inventariar e identificar as carências de formação do pessoal das autarquias locais e definir as respectivas áreas de formação.
3 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:
Elaborar e participar na elaboração de estudos de natureza jurídica sobre administração local;
Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido destas ou de outras entidades oficiais.
Artigo 56.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Ordenamento;
Divisão de Gestão do Território e Reabilitação Urbana.
2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento compete:
Manter permanentemente actualizada a base cartográfica regional, em colaboração com os organismos que a nível nacional detêm competências no domínio da cartografia;
Promover a elaboração de planos regionais de ordenamento e colaborar na delimitação e gestão da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
Colaborar na realização de estudos de avaliação de impacte com vista à constituição, no âmbito regional, de carteiras de sítios e faixas de reserva para a localização de equipamentos e infra-estruturas e para o aproveitamento de recursos;
Gerir a nível regional os programas para a instalação e reconversão de infra-estruturas e equipamentos de utilidade colectiva.
3 - À Divisão de Gestão do Território e Reabilitação Urbana compete:
Acompanhar e emitir parecer sobre planos directores municipais e demais planos de ordenamento do território de âmbito regional e local, bem como apoiar as respectivas comissões de acompanhamento;
Acompanhar e apoiar a actividade dos municípios, no âmbito da gestão do território;
Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas;
Dar parecer sobre delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais.
Artigo 57.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos, Planeamento e Programação;
Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;
Divisão de Educação Ambiental e Defesa do Consumidor.
2 - À Divisão de Estudos, Planeamento e Programação compete:
Manter um inventário actualizado dos recursos endógenos, das fontes poluidoras e da degradação da paisagem, promovendo as operações necessárias ou estabelecendo protocolos de circulação de informação com as outras entidades com competências nestas áreas, e contribuir para a criação de uma base de dados regionais relativos ao ambiente, com adequado tratamento estatístico;
Promover a gestão integrada dos recursos naturais, propor medidas que visem o seu racional aproveitamento, apoiar acções de cooperação internacional e inter-regional, neste domínio, e propor a classificação de áreas naturais com interesse regional;
Apreciar ou colaborar na apreciação de projectos respeitantes à defesa do ambiente e preservação dos recursos naturais, garantindo a sua integração nas estratégias de desenvolvimento regional e ordenamento do território, bem como avaliar a componente ambiental ou os efeitos sobre o ambiente, dos projectos incluídos nas candidaturas aos fundos estruturais comunitários.
3 - À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:
Inspeccionar as fontes poluidoras e promover as medidas necessárias ao respeito das normas e legislação aplicável sobre o ambiente, incidindo sobre a água, o ar e o solo, tendo em atenção, nomeadamente, a poluição industrial e urbana, as substâncias químicas e o ruído, em colaboração com outros organismos da Administração com competências nesta matéria;
Propor medidas que visem a gestão dos resíduos sólidos urbanos e industriais e promover a sua reciclagem como factor de valorização do ambiente e conservação de recursos naturais, em colaboração com as autarquias e os serviços da administração central com competências na matéria;
Prestar apoio técnico a autarquias, serviços desconcentrados da administração central, empresas, associações de defesa do ambiente e instituições de natureza pública e privada.
4 - À Divisão de Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
Promover e colaborar em programas e acções de educação ambiental e da defesa do consumidor, com vista à sensibilização dos cidadãos para problemas ambientais e da defesa do consumidor, estimulando a criação de associações nessas áreas;
Fomentar o contacto com o público, através do atendimento directo, da recepção de reclamações e do apoio da resolução de conflitos, quer no domínio ambiental, quer relativamente a questões do foro da defesa do consumidor;
Colaborar em programas de âmbito nacional, quer no domínio da defesa do consumidor, quer no do apoio às associações de defesa do ambiente, quer, ainda, no âmbito da formação, em articulação com as entidades que, a nível nacional, tenham competência nesta matéria.
SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 58.º — Designação dos serviços
A Comissão de Coordenação da Região do Algarve dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Centro de Documentação e Informação;
Centro de Informática e Estatística;
Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 59.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Recolher, assegurar e tratar a bibliografia, documentação e informação necessárias à actividade da Comissão;
Assegurar a edição e divulgação de todos os estudos e trabalhos efectuados pela Comissão;
Colaborar na preparação e organização de conferências, colóquios e seminários.
Artigo 60.º — Centro de Informática e Estatística
Ao Centro de Informática e Estatística compete:
Assegurar o apoio em matéria de tratamento informático aos diferentes serviços da Comissão;
Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento informático da respectiva informação;
Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local.
Artigo 61.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Contabilidade e Finanças;
Tesouraria.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 62.º — Excedentes
1 - O presidente de cada Comissão enviará ao secretário-geral do Ministério, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma, lista do pessoal em funções na Comissão e nos gabinetes de apoio técnico da área respectiva que seja considerado subutilizado ou desocupado.
2 - O secretário-geral enviará essa lista a todos os serviços do Ministério para efeitos da sua eventual afectação ou transferência para esses serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
3 - O pessoal que, no prazo de 90 dias e na sequência do disposto no número anterior, não for afecto ou transferido para outro serviço ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO V
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