Portaria n.º 305/89 — Aprova os modelos de licença de pesca

Tipo Portaria
Publicação 1989-04-21
Última atualização 2007-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-09-25, Portaria n.º 1242/2007 — Estabelece a informação a constar da licença de pesca. Revoga a …

Aprova os modelos de licença de pesca

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de 21 de Abril

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 74.º que o exercício da pesca e a utilização de artes está sujeito a licenciamento anual e no n.º 1 do artigo 77.º que as correspondentes licenças de pescas são tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de licença de pesca constantes dos anexos 1 e 2 à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º A licença do modelo do anexo 1 é obrigatória para todas as embarcações de pesca nacionais que pretendam exercer a pesca e utilizar as artes para que estão autorizadas.

3.º A licença do modelo do anexo 2 é obrigatória para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação em águas nacionais.

4.º A licença referida no número anterior será colocada no local próprio do cartão individual que titula a autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação, cujo modelo consta do anexo 3.

5.º As licenças referidas nos números anteriores são requeridas em formulários próprios de modelos a estabelecer pela Direcção-Geral das Pescas (DGP).

6.º Uma embarcação licenciada nos termos do n.º 2 que pretenda exercer a pesca experimental/exploratória ou a pesca em águas de países terceiros carece de uma credencial passada pela DGP e que será apensa à respectiva licença.

7.º A credencial para o exercício da pesca e utilização de artes em águas de países terceiros referida no número anterior apenas tem por finalidade permitir o controlo, por parte das autoridades de fiscalização portuguesas, em águas ou território nacionais, não dispensando por qualquer forma a licença passada pelo país terceiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Abril de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/09300/17541755.pdf))

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