Portaria n.º 305/89 — Aprova os modelos de licença de pesca
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Aprova os modelos de licença de pesca
de 21 de Abril
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 74.º que o exercício da pesca e a utilização de artes está sujeito a licenciamento anual e no n.º 1 do artigo 77.º que as correspondentes licenças de pescas são tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de licença de pesca constantes dos anexos 1 e 2 à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º A licença do modelo do anexo 1 é obrigatória para todas as embarcações de pesca nacionais que pretendam exercer a pesca e utilizar as artes para que estão autorizadas.
3.º A licença do modelo do anexo 2 é obrigatória para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação em águas nacionais.
4.º A licença referida no número anterior será colocada no local próprio do cartão individual que titula a autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação, cujo modelo consta do anexo 3.
5.º As licenças referidas nos números anteriores são requeridas em formulários próprios de modelos a estabelecer pela Direcção-Geral das Pescas (DGP).
6.º Uma embarcação licenciada nos termos do n.º 2 que pretenda exercer a pesca experimental/exploratória ou a pesca em águas de países terceiros carece de uma credencial passada pela DGP e que será apensa à respectiva licença.
7.º A credencial para o exercício da pesca e utilização de artes em águas de países terceiros referida no número anterior apenas tem por finalidade permitir o controlo, por parte das autoridades de fiscalização portuguesas, em águas ou território nacionais, não dispensando por qualquer forma a licença passada pelo país terceiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/09300/17541755.pdf))
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