Decreto-Lei n.º 332/89 — Estabelece o novo regime de fixação das taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial e…
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1 ato modificativo · 1995-01-24, Decreto-Lei n.º 16/95 — Aprova o Código da Propriedade Industrial
Estabelece o novo regime de fixação das taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial e isenta do pagamento de 75% de todas as taxas os requerentes de fracos recursos económicos. Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940
de 27 de Setembro
As taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial constantes da tabela n.º 6 anexa ao mesmo Código continuam desactualizadas e a níveis muito inferiores aos praticados nos Estados comunitários para os mesmos actos, não obstante a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 56/87, de 31 de Janeiro.
Considerando a necessidade de fazer aumentar as anuidades das patentes por aproximações sucessivas às que a patente europeia exigirá para aplicação no País em 1992 e a conveniência de deslegalizar a fixação das referidas taxas, de modo a conseguir-se uma mais rápida e eficaz revisão das mesmas;
Considerando a necessidade de proteger o inventor de fracos recursos económicos;
Nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 255.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 255.º — [...]
Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - Os requerentes de patentes e de depósitos de modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos de trabalho ou outros que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção das patentes, modelos e desenhos, podem, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ser isentados do pagamento de 75% de todas as taxas respeitantes aos pedidos de patentes ou depósitos, até à 7.ª anuidade, desde que o tenham requerido antes da apresentação do referido pedido.
2 - Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a livre apreciação da prova mencionada no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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