Portaria n.º 335/89 — Classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-11
Última atualização 2024-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-04-22, Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de…

Classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

A figura jurídica de zona adjacente tem por objectivo primordial disciplinar utilizações inadequadas desta zona, sobretudo as que provoquem alterações das características naturais do solo que possam, pela sua natureza, não só aumentar os riscos de cheia localizados, como também agravá-los em situações a jusante.

A extracção indisciplinada de inertes nas margens do rio Tâmega e na veiga de Chaves tem vindo a degradar as margens do rio por remoção de material das mesmas, principalmente por escavação, com formação de extensas lagoas, com a consequente alteração do regime de escoamento do curso de água.

Estas lagoas, além de confinarem com o rio e tornarem em certos locais praticamente impossível definir o seu traçado, funcionam ainda como locais de descarga dos efluentes resultantes da crivagem e lavagem dos inertes, provocando graves alterações na qualidade da água. Esta situação, para além dos prejuízos ambientais que já se fazem sentir, é preocupante em épocas de cheia.

Importa, portanto, definir uma faixa ao longo do rio Tâmega que abranja não só as áreas sujeitas a inundação, mas também as que influenciam de forma determinante a dinâmica do curso de água, para que possam ser objecto de adequada protecção jurídica, tendo em vista assegurar-se de forma inquestionável a intervenção da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Esta definição passa pela consagração da zona adjacente ao Alto Tâmega entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, aprovar o seguinte:

1.º É classificada como zona adjacente ao rio Tâmega, entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, a área delimitada nos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2.º Os limites de zona adjacente, definidos no número anterior, são os demarcados na planta anexa a esta portaria, cujo original, à escala 1:10000, fica arquivado nos serviços regionais da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.

3.º A zona adjacente ao rio Tâmega, nos limites compreendidos entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, constitui, na sua totalidade, área de ocupação edificada condicionada.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Abril de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/10800/18751876.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).